Política desvirtuada

Manter candidata inviável na cota de gênero caracteriza fraude eleitoral

A insistência de um partido em preencher a cota de gênero com candidata que tem inviabilidade jurídica patente, somada à ausência de campanha e votação inexpressiva, configura fraude à lei eleitoral, sendo desnecessária a comprovação da intenção subjetiva de burlar a regra.

Fernando Frazão/Agência Brasil

TRE-MG reconheceu fraude à cota de gênero perpetrada pelo Partido da Renovação Democrática (PRD) e cassar o diploma de um vereador eleito

TSE reconheceu fraude à cota de gênero perpetrada pelo Republicanos nas eleições para a Câmara de Cascavel

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a cassação dos mandatos dos vereadores do partido Republicanos de Cascavel (CE) e a retotalização dos votos da eleição de 2024. O partido manteve a candidatura irregular de uma vereadora para bater a cota de gênero.

A candidata teve votação inexpressiva nas eleições (apenas um voto), não prestou contas sobre a sua campanha e não teve atos efetivos de campanha para buscar votos. Além disso, ela fez campanha para seu filho, que é candidato de outro partido, e registrou boletim de ocorrência dizendo que foi coagida a registrar a candidatura.

Os autores da ação também apontam que a mulher teve o registro da candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque não teria tempo mínimo de filiação ao partido. Eles sustentam que tais ações seriam fraude à cota de gênero, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Em primeira instância, o juízo da 7ª Zona Eleitoral do Ceará negou o pedido dos autores, dizendo que não havia provas robustas para configurar fraude. Em segunda instância, o Tribunal Regional do Ceará também negou o pedido, sustentando que, pela falta de tempo de filiação, seria natural que a candidata não tivesse feito campanha e tivesse votação inexpressiva. A ausência da prestação de contas, por si só, não seria suficiente para configurar fraude.

Os autores pediram recurso especial ao TSE, mas o TRE-CE negou o seguimento do recurso porque a análise do pedido pelo TSE não respeitaria a Súmula 24 do Tribunal, que proíbe o reexame e revolvimento de provas em instâncias superiores. Diante disso, eles entraram com agravo para contestar a negativa do recurso especial pelo TRE. O caso, então, foi analisado pelo TSE.

Inércia partidária

O ministro relator do caso, Floriano de Azevedo Marques, afirma que o fato de a candidatura da mulher ter sido indeferida por ausência de filiação partidária não atua como um salvo-conduto para afastar a fraude

O relator também aponta que o Republicanos foi notificado sobre a irregularidade, decidiu não substituir a mulher por outras candidatas aptas e preferiu prosseguir com a candidatura apenas para bater a cota feminina de 30%. Tal conduta seria insistir em uma candidatura que o partido sabia que era inviável desde o início e demonstra inércia partidária passível de condenação.

“Este Tribunal Superior tem firmado o entendimento de que a desídia dolosa do partido em registrar candidaturas sabidamente inviáveis, somada à inércia em proceder à substituição por nomes aptos quando ainda havia tempo hábil no calendário eleitoral, constitui lastro probatório suficiente para a condenação, […] de modo que a exigência de prova robusta e inequívoca, nos moldes interpretados pela Corte Regional, acaba por esvaziar a eficácia da política afirmativa”, declara.

A candidatura irregular, votação inexpressiva, falta de prestação de contas e ausência de atos de campanha desrespeitam o artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições e à Súmula 73 do TSE (que dispõe sobre a fraude à cota de gênero), segundo o colegiado. 

Responsáveis

Por falta de provas da participação consciente da mulher em sua candidatura, o TSE concluiu que o contexto não permitia afirmar com certeza a responsabilidade ou a anuência dela com a fraude partidária, diante da alegação de coação e depoimento pessoal da ex-candidata. O colegiado aponta que os autores da ação também não pediram pela inelegibilidade contra a mulher. Portanto, não há elementos para puni-la individualmente.

De acordo com a Corte, os dirigentes do Republicanos não foram incluídos no polo passivo da ação e também não serão responsabilizados. Os únicos réus listados no processo foram os candidatos a vereador que concorreram pelo partido naquela eleição. 

Retotalização dos votos

A votação foi unânime. O acórdão decidiu pela desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Republicanos do Município de Cascavel e pela nulidade dos votos recebidos pelo partido e pelos seus candidatos para o cargo de vereador no pleito de 2024. Também determinou a cassação dos diplomas dos candidatos da legenda para o cargo e a realização de nova totalização dos votos da eleição proporcional no município.

O colegiado foi composto pelos ministros Cármen Lúcia (presidente), Estela Aranha, Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 0600645-41.2024.6.06.0007

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também