O papel institucional do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) será esvaziado se o Ministério Público e a polícia tiverem o poder de pedir dados financeiros diretamente ao órgão de inteligência financeira, sem necessidade de autorização judicial. É o que defende o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, professor de Direito Penal da USP.

Coaf cumpre papel de inteligência, e não de produção de provas, disse Bottini
Na visão do criminalista, o Coaf atua como uma espécie de “filtro de informações” referentes a movimentações financeiras que podem levar à identificação de casos reais de lavagem de dinheiro.
Essa análise prévia feita pelo órgão, destaca o professor, é necessária. Isso porque dados como esses, considerados sensíveis, estão sujeitos a um regime muito particular de proteção no ordenamento.
“Se esse tipo de acesso (direto) fosse possível, em primeiro lugar, a lei não estabeleceria que o Coaf vai comunicar quando ele entender que existem indícios. E em segundo lugar, o Coaf mesmo seria desnecessário porque, nesses casos, bastaria a autoridade pedir diretamente ao banco, pedir diretamente ao joalheiro, pedir diretamente ao corretor de móveis”, argumenta.
Inicialmente, o conselho recolhe e organiza esses dados. Depois, se entender que existe alguma suspeita em relação a eles, o órgão elabora um relatório de inteligência financeira (RIF), de acordo com os seus critérios internos. E só então notifica o Ministério Público e a autoridade policial para que ela inicie uma investigação.
É justamente essa lógica, explica o especialista, que se questiona atualmente. “O que se busca é que a polícia e o Ministério Público possam acessar esse acervo de informações do Coaf sem essa mediação, essa seleção, essa filtragem”, sustenta Bottini.
Contexto
A definição do tema cabe ao Supremo Tribunal Federal – a corte julgaria presencialmente a questão nesta semana, mas a sessão foi retirada da pauta. A análise ocorre no âmbito do Tema 1.404 da repercussão geral, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Trata-se de um desdobramento da tese firmada pelo próprio Supremo em 2019, quando a corte declarou que é constitucional o compartilhamento de informações pelos órgãos de inteligência (Coaf e Receita Financeira), para fins penais, sem autorização judicial.
Na análise, o STF também vai decidir sobre a necessidade de esse compartilhamento ocorrer apenas após a instauração de procedimento de investigação penal formal. Também decidirá se estariam abarcadas nesse conceito as apurações preliminares conduzidas antes do inquérito.
O tema é de extrema relevância graças à importância que os relatórios de inteligência financeira ganharam na rotina das investigações brasileiras — o que abrange ainda o debate sobre a ocorrência de fishing expedition (pesca exploratória, ou seja, uma busca aleatória por provas).
A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. O Coaf entregou uma média de 56 relatórios por dia em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados a isso.
Breve linha do tempo
Bottini enfatiza que as informações reunidas pelo Coaf são protegidas pela Constituição como direito fundamental. Já os marcos legais do tema são a Lei Complementar 105, que estabelece o sigilo das operações financeiras, e a Lei de Lavagem de Dinheiro, que autoriza o Coaf a compartilhar os dados com as autoridades.
“O artigo 5º (da Lei de Lavagem) diz: ‘O Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis quando concluir pela existência: dos crimes previstos na lei; de fundados indícios de sua prática; ou de qualquer outro ilícito’. Então, o Coaf pode compartilhar [os dados] com as autoridades quando ele entender que existem esses indícios.”
No primeiro momento, continua o criminalista, o debate era em torno da necessidade de autorização judicial para que o Coaf compartilhasse os dados com órgãos de investigação.
“O Supremo, no grande acórdão do Tema 990, entendeu que não era necessária a autorização judicial. Portanto, se o Coaf entender pela existência dos indícios, ele comunica de ofício, sem provocação. Até aqui, tranquilo”, explica Bottini.
Tanto o Ministério Público quanto as autoridades policiais entenderam que o acórdão significava uma autorização para que ambos, no andamento de investigações, requisitassem o RIF sem antes aguardar a elaboração do relatório pelo Coaf.
“Como não havia uma clareza (sobre o procedimento), começou-se a se admitir isso. E houve aí uma grande controvérsia judicial sobre se era possível ou não essa requisição. E quem conhece a realidade de como as coisas funcionam sabe que havia requisições de boa-fé, por autoridades que, no âmbito de uma investigação, queriam realmente complementar essa investigação e pediam o RIF. E havia autoridades que, sem qualquer indício para instaurar uma investigação, pediam RIF. E, como na época não precisava instalar inquérito policial, muitas vezes extorquiam as pessoas”, disse Bottini.
O argumento a favor da requisição direta
O advogado destaca, porém, que é preciso considerar o argumento contrário a seu entendimento. Segundo ele, os defensores da requisição direta alegam que, “quando o Ministério Público ou a polícia estão investigando, é porque eles têm uma série de indícios” sobre determinada pessoa que o Coaf, por sua vez, não tem.
Ainda segundo essa corrente, prossegue Bottini, o Coaf não elaboraria o relatório de inteligência financeira porque “não sabe que tal pessoa está sob investigação”. Assim, quando o pedido é feito, o órgão de investigação informa ao Coaf que existem indícios contra a pessoa e, a partir disso, o Coaf pode revalorar o caso e fazer um relatório de inteligência financeira.
“No fundo, esse é o grande argumento em prol dessa requisição”, disse Bottini. Na visão do criminalista, porém, essa concepção sobre o papel do Coaf é equivocada, pois o conselho não funciona como uma espécie de agência de produção de provas.
“O Coaf não é algo para o qual eu peço provas a respeito de uma pessoa. Se há uma investigação em andamento com indícios da prática de crime daquela pessoa, eu vou ao Poder Judiciário. E peço ao juiz autorização para quebrar o sigilo”, explica.
Lacuna na legislação
Diante da indefinição, Bottini pede que o Supremo dê a palavra final o mais rápido possível, em nome da estabilidade do cenário e do bom andamento das investigações.
“Se não se resolver essa questão, não há segurança jurídica que permita tanto ao jurisdicionado saber qual é o tratamento que será dado para a sua informação quanto para o investigador. Porque isso é um problema também para o investigador, na medida em que não se sabe se ele pode ou não usar um dado do Coaf que, depois, pode anular toda a investigação.”
Bottini entende que o problema decorre também da legislação. Nesse sentido, ele destaca que a Lei Geral de Proteção de Dados falhou ao não regular o tratamento de informações no âmbito da segurança pública. Por isso, pede que o legislador também se manifeste e discipline a questão de forma clara e o quanto antes.
“Existe um projeto de lei sobre Lei Geral de Proteção de Dados na área criminal que não anda no Legislativo. E enquanto isso não é regulado, a gente tem um problema brutal. Para nós, advogados, toda vez que que chega um processo com um dado da Receita, do Coaf, dado bancário, nós vamos questionar (a legalidade desse dado), o que vai fazer com que o processo demore e que a investigação tenha problemas.”
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