A Constituição Federal, em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso III consagra o princípio da seletividade em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços tributados pelos Estados e o Distrito Federal. No que tange ao ICMS incidente sobre a energia elétrica e telecomunicações, o artigo 10 da Lei 7.883/1989[1] dispõe, de forma expressa acerca da […]