imunidade profissional

Arguição de advocacia predatória como tese processual não enseja dano moral

A arguição de suposta prática de advocacia predatória, quando feita de forma técnica e objetiva como tese processual, é amparada pela proteção constitucional da imunidade profissional e não configura constrangimento ou dano moral indenizável.

Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento a dois recursos inominados para afastar a condenação imposta a um banco e a uma advogada.

Lucas Castor/CNJ

TJ-MG concluiu que arguição de advocacia predatória não foi ataque pessoal

O litígio envolve uma ação indenizatória movida por um advogado contra uma instituição financeira e a advogada que a representava. O autor afirmou que, durante a tramitação de um processo na comarca de Camanducaia (MG), os réus juntaram uma petição com ofensas à sua reputação.

No documento, a advogada do banco afirmava que o profissional praticava “advocacia predatória” mediante o ajuizamento de ações em massa com petições iniciais genéricas, visando obter vantagem indevida. O causídico alegou que a conduta violou sua honra e imagem.

Em primeira instância, o juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Pará de Minas (MG) julgou o pedido procedente. A magistrada considerou que a acusação foi feita sem provas suficientes e condenou o banco e a advogada ao pagamento solidário de R$ 5 mil a título de danos morais.

O banco e a advogada recorreram à segunda instância. A instituição financeira argumentou que a manifestação constituiu o exercício regular de um direito, pautado em notas técnicas do Conselho Nacional de Justiça e do tribunal mineiro sobre o combate à litigância predatória.

A advogada sustentou que atuou amparada pela imunidade profissional, destacando que apenas pediu a designação de uma audiência para averiguar a suspeita, após notar a distribuição de dezenas de ações idênticas contra a empresa pelo mesmo profissional.

Dever do Judiciário

Ao analisar os recursos, a Turma Recursal reverteu a condenação por maioria de votos. O juiz responsável pelo voto vencedor explicou que a apuração, a prevenção e a repressão de demandas predatórias formam um dever do Poder Judiciário.

O magistrado destacou que a advogada está constitucionalmente protegida na prática de atos inerentes à profissão, conforme o artigo 133 da Constituição. Ele verificou que a menção à advocacia predatória se deu por meio de uma argumentação objetiva, e não como um ataque pessoal, configurando uma situação de cooperação processual.

“Na situação posta sub judice, os recorrentes, ora réu e procuradora nos autos n., 5001563- 86.2023.8.13.0878, apenas suscitaram a possibilidade de ocorrência de advocacia predatória, de forma técnica e objetiva, a qual se deu por meio de uma tese defensiva em situação de cooperação processual”, observou o magistrado.

Por fim, o juiz avaliou que a conduta não causou ofensa real ao advogado autor da ação. O magistrado reiterou que pedir a verificação de indícios de ações temerárias ou artificiais é um procedimento consolidado e respaldado pelos tribunais superiores.

“A meu sentir, a situação in voga não é capaz de ensejar quaisquer constrangimentos ao recorrido, pois tratou-se de simples tese defensiva que há muito vem sendo respaldada pelos tribunais pátrios, situação merecedora de atenção e apuração quando suscitada”, concluiu.

O advogado Renato Chagas Corrêa da Silva e a advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi representaram o banco na ação.

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Recurso Inominado Cível 5008704-82.2024.8.13.0471

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