Um magistrado só pode negar o pedido de remessa dos autos para a instância superior do Ministério Público se a recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tiver sido motivada pela ausência de algum requisito objetivo legalmente previsto. Se o promotor se pautou em critérios subjetivos para não oferecer o acordo, o juiz não pode impedir que a recusa seja revisada pela instância superior do Ministério Público.

Réu deve ter ANPP analisado por instância superior do Ministério Público
Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça determinou que um pedido de remessa de um ANPP, negado em segunda instância, seja enviado à Procuradoria-Geral de Justiça.
De acordo com o ministro, a negativa de remessa ao órgão superior é irregular porque seguiu critérios subjetivos e não foi fundamentada nos critérios objetivos de admissão do acordo.
Para que o ANPP — medida alternativa de condenação prevista no Código de Processo Penal — seja oferecido, o crime deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, deve ter pena mínima inferior a 4 anos, o réu deve ser primário e deve ter confessado o crime.
No caso em discussão, o réu foi denunciado por furto qualificado, nos termos do artigo 8º, artigo 14, II e 155, parágrafo 4, IV do Código Penal, e o juízo de segunda instância manteve a decisão de primeiro grau que determinou que a remessa não fosse feita por conta das circunstâncias do crime e sua reprovabilidade, apontando a “audácia do acusado” ao cometer o crime.
Ele teria usado adereços e uniformes de uma concessionária de energia para isolar parte de uma via pública com o intuito de tentar furtar cabos de energia elétrica, causando potenciais transtornos a vários habitantes.
O réu entrou com um pedido de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal e a remessa do ANPP ao órgão superior do MP, sustentando que preenche os critérios objetivos do acordo e que a negativa do TJ-SP se apoia em fundamentos abstratos e genéricos.
Subjetividade
O ministro não reconheceu o HC, mas determinou a remessa dos autos ao órgão superior do MP. Ele afirma que não se deve admitir o HC como substitutivo de recurso mas, devido à ilegalidade evidente, ele concedeu a ordem de ofício.
O magistrado aponta que, segundo precedentes do STJ e de acordo com o artigo 28-A do Código do CPP, por mais que o ANPP não seja um direito inerente ao investigado, ele está submetido à discricionariedade do MP.
Ou seja: o MP é o órgão apto para avaliar se o acordo deve ser oferecido ou não, e o Judiciário se restringe a fazer o controle da legalidade da decisão ministerial e não pode substituir os critérios subjetivos que cabem exclusivamente ao promotor.
Diante disso, como o não oferecimento do ANPP decorreu de não preenchimento de requisito subjetivo, o ministro acolheu o pedido do réu e determinou a suspensão da tramitação do processo até um parecer definitivo do MP.
O réu foi representado pelo advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves advogados.
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HC 1.099.079
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