SÓ A PALAVRA NÃO BASTA

Sem materialidade, TJ-SP absolve ginecologista por abusos a paciente grávida

Preconizada pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), a relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual foi afastada pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver um ginecologista por insuficiência de prova da materialidade delitiva.

Magnific

Gestante não conseguiu comprovar que consultas com o médico de fato ocorreram, o que fez TJ-SP absolver réu por falta de materialidade

Gestante não conseguiu comprovar que consultas com o médico de fato ocorreram, o que fez TJ-SP absolver réu

O médico havia sido condenado por quatro crimes de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) contra a mesma paciente, que estava grávida. Segundo o Ministério Público, os abusos ocorreram durante consultas. A pretexto de realizar exames de papanicolau e na barriga da gestante, o réu teria dissimulado os atendimentos para realizar toques invasivos e com intenção libidinosa.

Relator da apelação do ginecologista, o desembargador Farto Salles destacou que, apesar do “peso considerável” da palavra da vítima em processos por crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticado às ocultas, inexiste no caso dos autos qualquer documentação comprobatória das consultas.

Segundo a vítima, as investidas do médico ocorreram em uma clínica particular no município de Suzano (SP), credenciada pelo plano de saúde do qual a mulher é conveniada. O juízo determinou à operadora de saúde o envio dos prontuários de atendimento e ela informou que não foram localizadas passagens da beneficiária pelo centro clínico, apresentando print do sistema interno para comprovar essa informação.

Falta de provas

Para o relator, a resposta da operadora “traduz dúvida insanável quanto à materialidade delitiva a ser resolvida em favor do acusado”. Em juízo, o apelante negou as acusações, alegando não se recordar de ter atendido a ofendida, pois fazia muitos atendimentos à época dos fatos, entre julho e novembro de 2020.

A defesa do médico pediu a absolvição por insuficiência probatória, porque não se comprovaram as datas das consultas, tampouco se juntou cópia do prontuário ou qualquer outro elemento capaz de indicar atendimento da vítima pelo réu. O MP cogitou que o convênio, para se eximir de eventual responsabilidade civil, poderia ter contribuído para a tese defensiva, embora seja impossível se confirmar essa conjectura.

Salles lembrou que em outro processo, no qual o médico foi condenado por crime semelhante contra outras pacientes na mesma unidade de saúde, a operadora apresentou os prontuários das vítimas, “não se sustentando a alegação do Ministério Público de que o plano de saúde estaria engendrando forma de se isentar de responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, no caso em exame, “atropelou-se a ausência de provas quanto à materialidade delitiva em razão de indícios de que o réu tinha por hábito a prática de abusos contra suas pacientes (o que, inclusive, resultou na cassação do seu registro médico e na existência de diversos outros processos criminais em São Paulo e em Pernambuco)”.

Os desembargadores Crescenti Abdalla e Gilberto Cruz seguiram o relator para absolver o apelante por insuficiência de prova. Em setembro de 2025, o juiz Heitor Moreira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Suzano, o havia condenado a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 68 dias-multa.

O magistrado fez referência à Portaria CNJ 27/2021 na sentença e anotou não haver nos autos incerteza razoável a ensejar absolvição. “Não obstante a negativa do acusado manifestada em juízo, a prova oral contida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado, inexistindo qualquer prova em sentido contrário ou que coloque em dúvida a versão acusatória”.

O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco publicou no dia 23 de abril de 2024 a penalidade de cassação do exercício profissional do ginecologista, com base no Código de Ética Médica. A sanção administrativa ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo acusado, apreciado pelo Tribunal Superior de Ética Médica da entidade.

Processo 1506808-74.2020.8.26.0606

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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