Em “Nós, o povo. Mas que povo?”, publicado na Lexum, Fernando Borges de Moraes faz uma pergunta incômoda. A soberania popular pertence à pessoa humana, não ao aparato estatal. Mas o que sobra dessa soberania quando parcela crescente do “povo” passa a depender materialmente do Estado para sobreviver?

A resposta é desconfortável. Quando um mecanismo emergencial de proteção social vira modelo político duradouro, forma-se uma cidadania desvinculada da responsabilidade econômica, da autonomia privada e da própria capacidade de participação política. O cidadão converte-se em administrado; a soberania degrada-se em fórmula retórica. E a pergunta deixa de ser “quem exerce a soberania” para virar outra: que tipo de povo ainda tem condições efetivas de exercê-la?
Pego a deixa, porque o diagnóstico vai muito além do assistencialismo. Existe um ramo do direito brasileiro que opera, há quase um século, exatamente segundo a lógica que Moraes critica: trata seu destinatário como incapaz de se autodeterminar, presume sua hipossuficiência eterna, desconfia de qualquer manifestação de autonomia e, sob o pretexto de protegê-lo, recusa-lhe sistematicamente a emancipação. Esse ramo é o direito do trabalho.
A CLT nasceu em 1943 com o paternalismo escrito na testa. Um sistema protetivo desenhado para um sujeito presumidamente fraco, ignorante dos próprios interesses, incapaz de negociar de igual para igual com o patrão. Numa economia industrial nascente, com massas recém-chegadas do campo e submetidas a condições brutais, o paradigma fazia todo o sentido.
O problema é outro
Toda tutela permanente produz tutelados permanentes. O que foi pensado como instrumento de equalização virou estrutura perene. E a doutrina clássica não esconde a premissa: a hipossuficiência do trabalhador seria estrutural, não conjuntural. Traduzindo: o trabalhador é fraco porque é trabalhador, e seguirá fraco enquanto for trabalhador — pouco importa escolaridade, renda, qualificação ou capacidade de se organizar.
É a mesma operação que Moraes denuncia no assistencialismo: transformar uma fragilidade passageira em destino. Assim como o beneficiário eterno do auxílio passa a enxergar o Estado como fonte primeira de sua proteção, o trabalhador eternamente tutelado passa a enxergar o aparato sindical-judicial-administrativo como mediação obrigatória entre ele e a própria vida produtiva.
O conceito que sustenta tudo isso é a subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). Onde há subordinação, há vínculo de emprego; onde não há, há autonomia. Deveria ser técnica neutra de classificação. Virou sistema de captura. A Justiça do Trabalho foi alargando o conceito — primeiro a subordinação estrutural, depois a algorítmica — até alcançar relações que, no plano dos fatos, são inegavelmente autônomas.
O movimento é coerente com a lógica protetiva. Mas é revelador, pois um sistema jurídico que precisa redefinir sem parar o seu conceito central só para impedir que as pessoas escapem dele, confessa que sua finalidade real não é classificar. É reter.
Por que essa retenção?
Aqui está o ponto que quase ninguém diz em voz alta. Um sistema voltado à proteção do hipossuficiente depende, para subsistir, da presença continuada do hipossuficiente. Se o trabalhador deixa de ser fraco — abre empresa, constitui pessoa jurídica, administra sozinho jornada e contratos —, o sistema perde a razão de ser. A resposta institucional, então, é negar a passagem: reabsorver o autônomo como empregado disfarçado, presumir fraude na pejotização, desconfiar do MEI, resistir à validade das parcerias e dos contratos atípicos.
A jurisprudência recente do Supremo expõe a tensão com uma clareza que a Justiça especializada raramente admite. Na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), o STF reconheceu a licitude da terceirização inclusive na atividade-fim. Na ADC 48, validou a Lei 11.442/2007 e admitiu o transporte autônomo de cargas como modalidade contratual genuína. Na ADI 5625, validou o contrato de parceria nos salões de beleza. E, mais recentemente, em sucessivas reclamações constitucionais e no debate do Tema 1.291, sobre plataformas digitais, vem reiterando que livre iniciativa, autonomia da vontade e pluralidade de formas contratuais são valores constitucionais que não cabem dentro do paradigma único do contrato de emprego.
A reação da magistratura trabalhista — e aqui falo com a franqueza que o debate público exige — tem sido, em boa medida, de resistência. As reclamações constitucionais sobem ao STF aos milhares justamente porque sentenças e acórdãos seguem negando a lógica construída a partir da livre iniciativa e da liberdade econômica.
Não é má-fé. É algo mais profundo e mais difícil de admitir: uma cultura jurídica formada na lógica da tutela tem enorme dificuldade de aceitar que o trabalho contemporâneo gera formas legítimas de autonomia que não cabem no seu vocabulário. O direito do trabalho clássico foi pensado para o operário fordista. Não para o programador que escolhe seus clientes, para o entregador que liga e desliga o aplicativo quando quer, para o médico que atende em quatro hospitais sob contratos distintos, para o consultor que fatura como pessoa jurídica.
Forçar essas realidades ao molde antigo não é proteção. É retenção compulsória. É impedir que o trabalhador atravesse a fronteira que o separa do cidadão economicamente livre, deixando de ser dependente de outrem.
O paradoxo aparece então inteiro. O direito do trabalho clássico diz proteger o trabalhador, mas organiza a proteção de modo a perpetuar exatamente a fraqueza que afirma combater. O tutelado jamais pode atingir a maioridade econômica, sob pena de perder a tutela. Diz-se a ele, no fundo: você é protegido enquanto for empregado subordinado; no dia em que produzir, arriscar, empreender, contratar por conta própria, será tratado como suspeito — ou como fraudador. Sua emancipação será lida como simulação.
Nada disso significa abolir a proteção
Significa redesenhá-la. O direito do trabalho do século 21 precisa ser, antes de tudo, um direito da pessoa que trabalha — e não um direito do empregado subordinado tomado como modelo único. O trabalho hoje é plural: há emprego clássico, há autonomia genuína, há cooperação, há empreendedor individual, há trabalho por plataforma, há contrato híbrido. Cada um pede o seu regime, calibrado para a relação concreta, e não reconduzido à força ao molde fordista de 1943.
E significa, sobretudo, abandonar a presunção de menoridade. O trabalhador brasileiro de hoje — escolarizado, conectado, informado, com acesso a conta bancária, microcrédito, plataformas digitais e redes sociais — não é o mesmo sujeito hipossuficiente que justificou o paradigma de noventa anos atrás. Tratá-lo como se fosse é anacrônico. E é, no fundo, profundamente desrespeitoso.
A pergunta de Moraes é “que povo?”. A nossa, no direito do trabalho, é: que trabalhador? Qual sujeito queremos no centro do sistema? O empregado eternamente subordinado, eternamente dependente, incapaz de gerir a própria atividade — e por isso confinado àquela menoridade econômica que impede a cidadania plena? Ou o cidadão-trabalhador, capaz de transitar entre formas variadas de trabalho, de assumir riscos, de contratar em condições negociadas, e por isso também capaz de exercer soberania concreta sobre a própria vida?
O direito do trabalho que serve à democracia é o que aceita perder os seus clientes. Que comemora quando o trabalhador se emancipa da sua tutela. Que entende a própria missão como transitória, e não permanente. Que reconhece, com humildade institucional, que seu destino é tornar-se progressivamente desnecessário — em vez de eternizar a dependência que lhe dá razão de ser.
O direito do trabalho não pode virar mais um capítulo do longo processo brasileiro de produção de administrados.
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