Às vezes, desenhar é bom.

Existe um fenômeno no direito (e também na sociedade em geral) chamado “desnominação”. Sim, o desnominar, conceito barthesiano, denuncia a estratégia retórica de substituir um nome incômodo por um eufemismo palatável, suavizando ou desviando o sentido crítico do termo original.
Algo como em vez de carro velho chamar de “veículo seminovo”. Parar ou interromper é desnominado para “descontinuar”. Consertar passa a ser “revitalizar”. Ditadura pode ser desnominada e passar a ser chamada de “democracia relativa” (ou democracia no sentido fraco), como já aconteceu no Brasil.
Desnominada, a palavra mendigo passa a ser indivíduo em situação de rua (ou algo ainda mais palatável). Isso quando não fazem portarias para proibir o uso de palavras. Aí já não desnominação: é censura.
A desnominação tem relação com o criterialismo, como, como por exemplo, o caso do sorvete do McDonald’s que foi desnominado para “sobremesa congelada”. A diferença entre um e outro? Trezentos milhões. Não é genial o ato de desnominar?
Ihering, no seu Paraíso dos Conceitos, falava da capacidade dos juristas de fatiar um fio de cabelo em 900 pedaços.
Registro algumas desnominações que mudam a nossa vida (liberdade, propriedade, honra, dignidade etc.):
– Ativismo judicial: desnominado, vira processo estrutural ou vanguarda iluminista; algo como “sabor ativismo”;
– Gaslighting (o advogado não consegue se fazer ouvir) se transforma em “o recurso não preenche as exigências das súmulas tais e tais;
– A Sumula 182, que veio do cível e é aplicada sem dó nem piedade no STJ, uma vez desnominada, vira “princípio da dialeticidade”;
– Violação da presunção de inocência é transformada em “execução provisória da pena”;
– Decisão arbitrária (contra a lei), em desnominação, vira “ponderação de princípios” ou “livre convencimento”; ou “ponderação de valores” (essa é a desnominação suprema — a que mais gosto);
– Precarização do trabalho se desnomina como “flexibilização” ou “modernização trabalhista”;
– Homicídio praticado pelo Estado vira “auto de resistência”;
– Chacina policial é desnominado para “operação policial malsucedida”; “sabor chacina”;
– Restrição de acesso à justiça é desnominada para “jurisprudência defensiva”;
– Prisão para forçar confissão vira “prisão preventiva para garantia da ordem”;
– Corrupção e propina: desnominam-se para “malfeitos” ou “recursos não contabilizados”;
– Juros abusivos e agiotagem são desnominados para “custo Brasil”/ “spread bancário”;
– Dano moral é desnominado de forma impiedosa para “mero aborrecimento”, isto é, sabor dano moral;
– Neoliberalismo é desnominado para “reformismo em sentido fraco”;
– Anistia vira “dosimetria da pena”;
– O juiz não ler sua petição vira “o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte” (Tema 339 do STF);
– Prender para investigar vira “garantia da instrução criminal”;
– Jurisprudência lotérica vira “pluralismo interpretativo dos órgãos julgadores”;
– Um “precedente” que não tem nada a ver com o caso vira “aplicação analógica da ratio decidendi”.
Pronto. Acho que ficou claro. Quando o nome da coisa incomoda, desnomina-se. E se renomina.
O remédio contra a desnominação: a desleitura
Harold Bloom cunhou o termo “desleitura” (misreading, em inglês) como conceito central de sua teoria da influência literária, especialmente em Mapa da Desleitura (A Map of Misreading, 1975). A importância de desler está em transformar o peso da tradição em matéria prima para o novo. Ernildo Stein também utiliza a expressão “desler”. E eu acrescento a fórmula do palimpsesto.
Desler é como fazer um palimpsesto. Vamos raspando as camadas até achar a primeira pintura ou escrita. O método hermenêutico com o qual venho trabalhando desde Hermenêutica Jurídica e(m) Crise possui semelhanças com o ato de desler e o sentido de palimpsesto. Afinal, no direito a tarefa é revolver o chão linguístico em que está assentada a tradição e reconstituir a sua história institucional, até que ela apareça na sua autenticidade, no sentido gadameriano da palavra.
É um trabalho de arqueologia, usando escova de cerda macia para desbastar a poluição semântica produzida por tradições inautênticas e anemias significativas, que vão produzindo camadas que escondem o significado do conceito e a própria coisa. Também podemos chamar a isso de “abrir clareiras”, deixando que a floresta possa ser percebida. E, nela, o sentido de cada árvore.
No livro novo que lanço em breve, a desleitura funciona como antídoto da desnominação. É um livro desnominante.
No 14º. Simpósio da Academia Brasileira de Direito Constitucional, realizado nos últimos dias 4, 5 e 6, usei a desleitura e a desnominação como motes da conferência, para mostrar que o uso desnominado dos conceitos de ponderação, precedentes, fundamentação, súmulas etc. provoca mutilações jurídicas. Palavras mal-usadas e desnominadas matam, prendem, transferem propriedades, fazem chorar…!
No fundo, desnominações transformam conceitos em “sabor conceito”, algo como “precedente persuasivo” que não passa de “sabor precedente”. E o que dizer de ponderação? Livre convencimento (alguém conhece um acusado absolvido com base no livre convencimento”)?
Interessante é que, de tantas denominações, temos já uma espécie de “realismo desnominado”, pelo qual a desnominação que vale é a que foi decidida em último grau do judiciário. Por vezes, desnomina-se a desnominação e se cria uma desnominação de segundo nível. Uma super desnominação! O que é, por exemplo, a fragilização da coisa julgada?
No Simpósio, tentei ilustrar a luta do desler contra o desnominar com o quadro que deu início a esta coluna (quadro este que meus alunos ajudaram na elaboração). Resolvi começar com o quadro/desenho, em vez de encerrar a coluna com ele, porque, nesses tempos pós-modernos, a leitura de um texto já é um milagre. A desleitura, então, nem se fala.
Eis que ficamos com as desnominações. A propósito: a preguiça de ler um texto vira “otimização do tempo”. Bem, remeto ao quadro-tirinha do início. E desejo boas desleituras.
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