A relação entre o Direito e seu fundamento gravita em torno de um movimento pendular. A afirmação vem a propósito de Antônio Vicente Andrade Bezerra, cujas lições merecem ser revividas. Formado pela Faculdade de Direito do Recife em 1908, ingressou no seu corpo docente como lente substituto em 1915, sendo em 1922 alçado à condição de catedrático de direito civil, assumindo como seu Diretor em 25 de outubro de 1932.
Numa síntese, disse Nilo Pereira:
“Andrade Bezerra era o homem simples da muita ciência. Era humano, acolhedor, moderado. Vivia sempre com um livro debaixo dos olhos. Lia até nos estribos dos bondes. Não deixou uma obra como seria de esperar da sua inteligência, da sua imensa cultura, da visão universal que ele tinha da vida e do homem. Os que o conheceram, guardam dele a impressão do mestre exaltado pela humildade intelectual e pessoal.” [1]
A sua obra, se não foi vasta, teve, com certeza, pelo menos duas singularidades positivas: a do traço inovador, com desenvolvimento dos temas que se evidenciavam relevantes para a conjuntura econômico-social do seu tempo, e o viés científico, onde se destacava a análise crítica e densa dos assuntos.
A Revista Acadêmica constitui o repositório onde são encontradiços grande parte dos seus escritos jurídicos [2], não obstante outras publicações possam ser referidas [3]. Não se pode esquecer a sua incursão pelo jornalismo, tendo sido colaborador dos periódicos pernambucanos O Norte, O Tempo, Imprensa Oficial e Diário do Nordeste.
Década de 1930
Destaque é de ser conferido ao artigo “O renascimento do direito natural”, resultante de conferência pronunciada no Instituto dos Advogados de Pernambuco. À época da sua publicação, princípio da década de 1930, o mundo vivenciava tempos sombrios e o direito não poderia lhe ser indiferente.

O período entre as duas guerras mundiais foi assinalado por um clima político conturbado, onde, como sabemos, o constitucionalismo passou por uma forte crise, caracterizada pela evidente dissociação entre a realidade e os textos constitucionais, os quais não passavam de fantasias jurídicas para manutenção dos grupos que se instalaram no poder. Isso sem contar a deformação da legalidade pelos regimes totalitários de direita e de esquerda.
Nesse cenário, assomou como oportuna uma tentativa de restauração do direito natural, eclipsado depois da irrupção do culturalismo pela pregação de Tobias Barreto [4]. Andrade Bezerra [5], à busca de afirmar a noção tradicional daquele, como ideal ao qual deve se aproximar o direito positivo, não pode obscurecer o seu gradativo desenrolar no curso do tempo [6].
Daí a fase religiosa, onde, inicialmente, o “direito natural é conhecido na idade antiga como uma lei não escrita, fundada na justiça, que se opõe muitas vezes à lei escrita ou direito positivo”[7]. Em seguida, com a Idade Média que, segundo autor, encontrava-se ultimamente reconhecida pelos eruditos como instante de intensa atividade intelectual, viu-se em são Tomás de Aquino que “o fundamento do direito natural é a ordem conhecida pela razão humana, que é como um reflexo, a marca sobre o homem, da razão divina” [8].
Por sua vez, a fase filosófica, que se inicia com o século 15, indo até princípios da centúria passada, apresentou, de acordo com o autor [9], traços consistentes na precisão terminológica, na consideração do direito positivo como doutrina independente, na separação entre o direito positivo e a moral e na laicização do direito natural.
Prosseguindo, o autor se refere à Escola do Direito Natural, enfatizando Rousseau, com a concepção dos direitos inalienáveis do homem, e Kant, ao declarar o direito natural como “imanente e não transcendente ao homem, isto é, criado pelo homem e não a ele imposto como uma realidade objetiva” [10], apontando-se numa concepção oposta à tradicional.
Como não poderia deixar de ser, enfatiza o autor [11] o surgimento de movimento contrário, consistente na Escola Histórica, para a qual “as instituições e as leis não são criação refletida e livre da vontade humana, mas o produto do tempo; nascem das tendências instintivas do caráter nacional”, de sorte que a tradição e o tempo criariam tanto as leis como os princípios do Direito. A reação atingira o extremo, sendo capitaneada por juristas na França, Inglaterra, Bélgica, nos Estados Unidos e na Rússia.
Em seguida, Andrade Bezerra [12] passou a enumerar — e, ao mesmo tempo, descrever — pensamentos doutrinários que se aproximaram do direito natural (Kohler, Stammler, Renard, Saleilles, Charmont e Geny), ressaltando, quanto a Geny, que o problema do direito natural constitui, ontem como, atualmente, o centro de gravidade do sistema jurídico positivo.
Reproduzindo a lição de Geny, acentua que desta se pode concluir:
“No sentido mais estrito da palavra, o direito natural é o conjunto de regras jurídicas, que a razão retira da própria natureza das coisas, da qual o homem é uma parte e que corresponde aos dados naturais e racionais do direito positivo. Numa acepção um pouco mais larga, compreender-se-ão sob o nome direito natural, os preceitos da conduta humana exterior, que recomendam aspirações não tanto necessitadas pelos fatos, mas correspondentes à noção de perfeição moral, conveniência, utilidade, saídas todas daqueles dados ideais, elementos constitutivos do direito positivo.” [13]
A partir de dois elementos, a forma e o conteúdo da regra jurídica, o autor [14] distingue, cotejando-os, o direito natural e o direito positivo. Assim, este é o instrumento mediante o qual o Estado é chamado a realizar o bem comum, enquanto o direito natural é a própria expressão da justiça, sendo universal e invariável, uma vez conter apenas as aplicações imediatas do senso de justiça.
Conclui, portanto, ser:
“O direito natural ou objetivo — quanto a seu princípio fundamental, a ideia primeira de justiça, a mesma em todos os países —, e com ele o direito racional ou científico — quanto ao desenvolvimento do precedente para pô-lo em harmonia com as necessidades de um dado tempo e país — e que fornecem ao direito positivo ao mesmo tempo seu fim e fundamento.” [15]
O autor [16], consciente que nos encontrávamos perante um cenário de mudança das concepções jurídicas, seja no plano internacional, diante visão do Direito a partir de uma função coletiva, superando o individualismo, seja nestas plagas, nas quais a renovação social coincidia com o instante da elaboração de uma nova constituição, bem assim da revisão dos principais códigos, propugnava por uma revisão dos princípios fundamentais do Direito com arrimo em fundamento moral.
Descortinando a necessidade de firmar-se a ordem jurídica sobre bases sólidas, diversas da força, que o positivismo legalista de então preconizava, Andrade Bezerra ensinou:
“A lei não é o direito; não é senão a sua manifestação acidental, a expressão temporária, o instrumento, de alguma sorte. O direito não é a lei: é a fonte das leis.” [17]
*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
_______________________________________________
[1] PEREIRA, Nilo. A Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária, 1977. 1º Vol., p. 351.
[2] Uma pesquisa nas edições da Revista Acadêmica nos mostra o seguinte: Uma experiência social, v.32, n.1, 1924; O método de ensino nas faculdades de Direito., v.32, n.1, 1924; Venda de quota hereditária, v.34, n.1, 1926; Estado atual do direito internacional operário: Parte introdutória de um estudo sobre o direito internacional operário, v.38, n.1, 1930; Direito internacional operário, v.39, n.1, 1931; O renascimento do direito natural, v.39, n.1, 1932; Função, objeto e método do direito civil comparado, v.40, n.1, 1932; Discurso de paraninfo, v. 40, n.1, p.246-255, 1932; Aspectos da elaboração técnica do direito privado, v. 44-6, n.1, 1936-8; Conferência lida na solene sessão fúnebre da Congregação da Faculdade de Direito do Recife, v. 46, n.1, 1946.
[3] Raimundo Lopes enumera outros trabalhos, a saber: Da cláusula constituída na presa mercantil (1910), Recife (1913), Da inalienabilidade dos bens dotais, Do contrato preliminar, Dos efeitos da transcrição, Antecedentes da lei sobre acidentes de trabalho, Comentários à lei sobre acidentes de trabalho e Manual das cooperativas de consumo (LOPES, Raimundo Hélio. BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. Disponível aqui).
[4] A polêmica em desfavor do direito natural, da qual foi protagonista Tobias Barreto, teve início com a “Crônica dos disparates” (1870), lastreando diatribe que o antagonizou perante Pedro Autran, seu antigo mestre, sendo, posteriormente, reavivada, reiteradamente, com as críticas – acerbas, aliás – constantes dos escritos “Introdução ao estudo do direito”, “Sobre uma nova intuição do direito”, “Ideia do direito” e “Menores e loucos em direito criminal”.
[5] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 189-194, 1932.
[6] Recentemente, uma volta à evolução pela qual se debateu o direito natural nos forneceu João Maurício Adeodato, com uma singular visão crítica e atual (ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema ético: como separar o bom do mau direito, Revista Jurídica da Presidência, v. 23, nº 130, p. 350/360, junho/setembro de 2021).
[7] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 190, 1932.
[8] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 191, 1932.
[9] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 192-194, 1932.
[10] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 194, 1932.
[11] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 195-197, 1932.
[12] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 197-202, 1932.
[13] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 201, 1932.
[14] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 202-203, 1932.
[15] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 204, 1932.
[16] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 204-205.
[17] BEZERRA, Antônio Vicente Andrade. O renascimento do direito natural, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 39, n.1, p. 189. Não à toa que, ultrapassada a barbárie nazista, nova diretriz assoma, capitaneada pelo artigo 20, nº 3, da Lei Fundamental de Bonn: “O poder legislativo está submetido à ordem constitucional; os poderes executivo e judiciário à lei e ao direito” (disponível aqui).
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login