Opinião

Diferenciação jurídica do GLP como instrumento de justiça e proteção ao consumidor

A formulação de uma política pública eficiente para o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) exige a distinção jurídica entre usos essencialmente diversos do mesmo produto. Não se pode tratar de forma idêntica o GLP destinado ao consumo residencial, especialmente aquele comercializado em botijões de até 13 kg, e o GLP utilizado em atividades industriais e comerciais, inclusive na modalidade a granel. Embora se trate do mesmo insumo energético, sua destinação econômica e social é profundamente distinta.

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Botijão, gás, colorido

O GLP residencial possui natureza de bem essencial. Está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, à segurança alimentar e à proteção do orçamento doméstico, sobretudo das famílias de baixa renda. Por essa razão, é juridicamente legítima a adoção de política pública específica para esse segmento, orientada pela modicidade de preços, pela estabilidade de abastecimento e pela mitigação dos efeitos da volatilidade internacional.

A proposta de diferenciação de preços do GLP, nesse sentido, não representa privilégio setorial, mas medida de racionalização da política energética nacional. Ao reconhecer categorias distintas de consumo — residencial, industrial e comercial —, o Estado passa a direcionar corretamente os instrumentos de intervenção econômica, evitando que benefícios concebidos para proteger o consumidor final sejam apropriados por agentes econômicos que atuam sob lógica empresarial.

A ausência de segregação normativa clara entre o GLP residencial e o GLP de uso industrial e comercial permite a ocorrência de subsídios cruzados indevidos. Em termos práticos, isso significa que mecanismos de contenção de preços, subvenções econômicas ou vantagens tributárias voltadas ao botijão doméstico podem acabar reduzindo artificialmente o custo de insumos utilizados por empresas, indústrias e grandes consumidores. Tal distorção viola a finalidade da política pública e compromete a isonomia material, pois transfere recursos ou benefícios sociais a destinatários que não integram o grupo vulnerável protegido.

Daí a importância de se estabelecer, em lei, que o GLP destinado ao consumo residencial observe política de preços própria, baseada na prioridade de abastecimento com produção nacional, na estabilidade de preços, na proteção ao consumidor de baixa renda e na vedação à utilização automática de parâmetros internacionais quando houver disponibilidade interna suficiente. A política de preços do GLP residencial deve refletir sua função social e dever do estado garantir o acesso da população de baixa renda, não apenas a lógica de paridade com o mercado externo.

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Em sentido diverso, o GLP destinado ao consumo industrial e comercial deve ter formação de preços vinculada às condições efetivas de mercado. É adequado que esse segmento internalize custos de importação, logística e variações cambiais, pois sua utilização ocorre no âmbito de atividades econômicas organizadas, com capacidade de repercussão de custos, planejamento financeiro e finalidade lucrativa. O que não se admite é que o setor industrial ou comercial se beneficie, direta ou indiretamente, da política de preços aplicável ao consumo residencial.

Por isso, a vedação expressa aos subsídios cruzados é elemento central da proposta. Benefícios, subsídios e subvenções econômicas ou tributárias destinados ao GLP residencial, especialmente ao botijão de 13 kg, devem ser restritos a essa modalidade de fornecimento. Não podem ser estendidos ao GLP a granel nem ao consumo industrial ou comercial. Essa limitação preserva a finalidade social da política pública e impede o desvio de recursos que deveriam proteger as famílias mais vulneráveis.

A medida também exige instrumentos regulatórios robustos

Compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) disciplinar os critérios de segregação de mercado, rastreabilidade do produto, fiscalização da destinação final e mecanismos de controle contra desvios de finalidade. Sem fiscalização efetiva, a diferenciação normativa perderia eficácia prática, abrindo espaço para arbitragem regulatória e utilização indevida do GLP residencial por agentes econômicos.

Além disso, a proposta enfrenta relevante questão tributária. A articulação entre Poder Executivo e Confaz mostra-se necessária para corrigir distorções decorrentes do regime monofásico do ICMS incidente sobre o GLP, especialmente nas operações com GLP a granel. A adequação do creditamento e eventual revisão do tratamento tributário aplicável ao segmento industrial são medidas importantes para evitar que a tributação funcione como canal indireto de subsídio cruzado e para preservar o equilíbrio arrecadatório dos Estados.

Sob a ótica constitucional, a diferenciação proposta encontra fundamento na função social da política energética, na defesa do consumidor, na redução das desigualdades e na eficiência da atuação estatal. O tratamento desigual entre GLP residencial e GLP industrial/comercial não configura violação à isonomia; ao contrário, concretiza a isonomia material, pois distingue situações desiguais segundo sua finalidade econômica, social e regulatória.

Assim, a segregação jurídica e econômica do mercado de GLP deve ser compreendida como instrumento de justiça tarifária e de responsabilidade fiscal. O Estado pode e deve proteger o consumidor residencial, especialmente a população de baixa renda. Mas essa proteção precisa ser precisa, rastreável e juridicamente delimitada. Subsídio social deve ter destinatário social. Quando benefícios concebidos para o botijão doméstico alcançam o GLP a granel ou o consumo empresarial, a política pública se desvirtua.

A correta diferenciação de preços do GLP, portanto, não é apenas uma escolha econômica. É uma exigência jurídica de coerência, finalidade e boa regulação. O gás subsidiado deve chegar à cozinha das famílias brasileiras — não ao processo produtivo de grandes empresas.

Bruno Perman

é advogado e sócio-fundador do Perman Advogados, com atuação nos setores de petróleo, gás natural, infraestrutura e agronegócios, doutor pela Université de Bordeaux e especialista em Relações Governamentais, ex-presidente do Instituto de Relações Governamentais (IrelGov) e ex-conselheiro da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig).

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