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Empresa é condenada por descumprir normas coletivas da Copa de 2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma rede de supermercados de Ipatinga (MG) por descumprimento de regras trabalhistas estabelecidas para a Copa do Mundo de 2022. A ação foi movida por uma repositora de mercadorias que prestou serviço durante as partidas da seleção sem receber integralmente as compensações previstas em convenção coletiva.

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TRT-3 reconheceu que alterações de jornada em dias de jogos do Brasil estavam previstas em convenção coletiva

A trabalhadora foi admitida em 1º de novembro de 2022 e pediu demissão em março de 2023. Segundo a profissional, durante a vigência do contrato, o sindicato firmou 31 convenções coletivas aditivas prevendo condições especiais de trabalho em períodos específicos, como feriados, datas comemorativas, Natal e os jogos da Copa do Mundo.

Entre as normas, havia uma específica para os jogos do Brasil na Copa de 2022. O acordo previa jornadas reduzidas nos dias das partidas da seleção brasileira contra Sérvia, Suíça e Camarões, em 24 e 28 de novembro e 2 de dezembro de 2022.

Pelas regras negociadas, em 24 de novembro e 2 de dezembro o expediente deveria ser das 8h às 15h. No jogo contra a Suíça, em 28 de novembro, a jornada deveria terminar às 12h.

Banco de horas

O instrumento normativo também estabelecia a compensação das horas excedentes, com crédito de 17h30 no banco de horas, além da obrigatoriedade de um intervalo mínimo de uma hora para almoço. No entanto, a empregada afirmou ter trabalhado além dos horários especiais previstos para os dias dos jogos, sem receber as compensações previstas.

Em sua defesa, a empresa contestou as alegações da trabalhadora e sustentou a validade do sistema de compensação de jornada e do banco de horas adotado. Afirmou ainda não ter havido irregularidades na jornada nem descumprimento das normas firmadas para o período da Copa do Mundo.

Em primeira instância, o pedido da trabalhadora havia sido rejeitado. No entanto, ao analisar os registros de ponto e as normas coletivas anexadas ao processo, a juíza convocada da 1ª Turma do TRT-3, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, atuando como relatora, concluiu que a empregada trabalhou normalmente nos dias dos jogos da seleção brasileira, sem a compensação prevista na convenção específica criada para a Copa de 2022.

Em decisão unânime, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de uma multa equivalente a 50% do piso salarial da categoria pelo descumprimento da convenção coletiva, modificando parcialmente a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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ROT 0011267-23.2024.5.03.0097

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