O uso de acessório contendo símbolo nazista, embora reprovável, não basta para a configuração do crime de racismo se não houver prova concreta da finalidade voltada à propagação da ideologia. A dúvida sobre o dolo específico impõe a aplicação do princípio de presunção de inocência.
Essa foi a conclusão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para negar provimento a um recurso do Ministério Público e manter a absolvição de dois homens que usaram broches com a suástica, em chapéus, durante uma festa em Jaraguá do Sul (SC).

Chapéu com broche nazista usado por homem que acabou absolvido pelo TJ-SC
Os réus participavam da Schützenfest, tradicional festa de cultura alemã no município. Durante o evento, eles foram abordados por policiais após frequentadores notarem que ambos usavam chapéus adornados com diversos broches, incluindo emblemas da suástica nazista.
A polícia lavrou o flagrante e o Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia, acusando-os da prática do crime de propagação do nazismo, previsto no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Raciais (Lei 7.716/1989).
Em primeira instância, o juízo absolveu os réus por insuficiência de provas. O juiz considerou que o uso dos itens não comprovava a intenção consciente de propagar a ideologia.
O Ministério Público recorreu ao TJ-SC com o argumento de que havia elementos suficientes para a condenação. Em seus depoimentos, os acusados alegaram desconhecimento e desatenção. Um deles disse acreditar que o broche havia caído em desuso, enquanto o outro afirmou que achava ser apenas uma ficção cinematográfica e que os objetos foram colocados de forma aleatória para enfeitar os chapéus.
Falta de dolo
Ao analisar o recurso, o colegiado formou maioria para acompanhar o voto da relatora, desembargadora Andrea Cristina Rodrigues Studer. A magistrada reconheceu que é pouco plausível a alegação de desconhecimento sobre o significado da suástica, dado o seu amplo alcance histórico. Ela explicou, porém, que o tipo penal exige um dolo específico, ou seja, a vontade direta e dirigida à promoção ou incitação da ideologia, o que não ficou demonstrado.
Segundo os autos, os chapéus continham broches de ideologias diversas e conflitantes, como símbolos ligados ao movimento LGBT e ao líder comunista Vladimir Lenin, além de um dos réus ter se declarado homossexual em juízo. Para a julgadora, o contexto indica um comportamento de acentuada falta de sensibilidade e banalização indevida de um símbolo grave, mas sem o intuito de pregação política.
“A mera exteriorização de símbolo historicamente negativo, dissociada de um contexto que evidencie a intenção de difusão ideológica, não autoriza, por si só, a subsunção ao tipo penal em questão”, avaliou a desembargadora.
O desembargador Alexandre Morais da Rosa apresentou voto divergente, a favor da condenação. Para o magistrado vencido, o crime de divulgar o nazismo admite o dolo eventual, o que afastaria, neste caso, a exigência do dolo específico de propagação do nazismo.
O julgador argumentou que a suástica tem uma semântica coletiva fixada pela história, e quem a exibe em um evento de grande concentração assume o risco e produz, de forma objetiva, a divulgação da ideologia extremista. Para o desembargador, a banalização não neutraliza o crime, mas atua como um de seus principais mecanismos de propagação ao habituar a sociedade à presença da marca, retirando o peso da memória das atrocidades.
“O emblema é, por definição, o modo de comunicar sem discursar. Exigir, para a configuração do tipo do art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989, que o porte do símbolo viesse acompanhado de pregação verbal explícita é ignorar que o distintivo existe exatamente para suprir o discurso: é a forma historicamente consolidada de aderir e propagar sem precisar dizer”, avaliou.
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Apelação Criminal 5001691-36.2025.8.24.0036
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