Borracha no lápis

STJ afasta sucumbência contra sociedade de advogados por erro sanável em cumprimento de sentença

O substabelecimento com reserva de poderes confere a ambos os advogados interesse na verba honorária e a anuência do advogado substabelecente é necessária. Contudo, a ausência dessa anuência ou da participação do substabelecente no processo não implica a extinção da execução.

O juiz deve determinar a regularização do polo ativo, com a inclusão do advogado substabelecente na demanda, permitindo o prosseguimento da execução. 

Magnific

dois advogados sócio executivos homem e mulher conversando

Para o STJ, execução de ação não deve ser anulada se a regularização da anuência do advogado é possível

Com esse entendimento, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento parcial a um agravo em recurso especial ajuizado por uma sociedade de advogados. Eles tiveram o cumprimento de sentença anulado porque, inicialmente, não houve a anuência do advogado substabelecente.

O substabelecimento com reserva de poderes é a participação de um segundo advogado representando o mesmo cliente. O advogado “secundário”, que é o substabelecido, não pode cobrar honorários por “conta própria” — sem a anuência do advogado “primário”, que é o substabelecente —, nos termos do artigo 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). 

De acordo com os autos, uma sociedade de advogados ajuizou uma ação de execução para cobrar honorários. No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, essa cobrança deveria ser anulada porque não houve a anuência do advogado substabelecente. 

O TJ-SP também fixou uma multa por conduta protelatória dos profissionais (atrasar o andamento do processo de propósito), nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

Os autores, então, entraram com agravo em recurso especial no STJ, alegando que, por mais que a conduta tenha sido um erro, eles apresentaram um documento, mesmo depois da impugnação do TJ-SP, que comprovou a anuência. Sustentam que o erro era uma irregularidade sanável e que a execução poderia ter prosseguido normalmente.

Também sustentam que a multa não deve ser aplicada, já que os recursos que aplicaram contra a decisão do juízo não foram uma tentativa de atrasar o processo. A parte recorrida pediu pelo não provimento do recurso.

Erro sanável

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, se a regularização da anuência do advogado é possível, não deve-se extinguir a execução, nos termos do artigo 47 do CPC.

“Sendo possível e necessária a regularização da legitimidade ativa da execução mediante a inclusão do advogado substabelecente no polo ativo da demanda, não há que se falar em extinção da execução e consequente arbitramento de verbas sucumbenciais”, afirma a magistrada.

Sobre o comportamento protelatório, a magistrada aponta que a multa foi corretamente aplicada porque o TJSP entendeu que os segundos embargos de declaração tinham apenas a finalidade de atrasar o andamento do processo, e essa conclusão não pode ser revista pelo STJ.

Gallotti deu provimento parcial ao agravo, afastando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo TJ-SP, mas mantendo a multa, que havia sido fixada em 1% do valor da causa. 

O escritório Rosner e Fadul Sociedade de Advogados foi autor do agravo. 

Clique aqui para ler a decisão
AgInt no AREsp 2.958.296 

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também