Em outubro do ano passado, publiquei aqui na ConJur um artigo que começava com uma pergunta simples: se um técnico de futebol pode treinar a seleção brasileira sem diploma em educação física, por qual motivo um atleta com 20 anos de experiência em musculação e bodybuilding não poderia ser treinador de atletas nesse esporte?

A pergunta incomodava porque evidenciava um conflito mais profundo — inovação vs. tradição na regulação das profissões. De um lado, a Confederação Brasileira de Musculação, Fisiculturismo & Fitness (CBMF) propunha um modelo alternativo de certificação, com cursos de aproximadamente 18 meses voltados à expertise esportiva específica. De outro, os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs) defendiam o monopólio regulatório tradicional [1]. Desde então, o debate escalou e esquentou: em junho de 2026, chegou ao Supremo Tribunal Federal.
O PDT ajuizou a ADI nº 7.977 questionando a Resolução Confef 448/2022, que define que atividades de treinamento esportivo — inclusive as praticadas em academias por treinadores certificados por confederações — são prerrogativa exclusiva do profissional de Educação Física registrado no sistema Confef/Cref.
Para o PDT, a discussão de ordem constitucional diz respeito aos seguintes pontos: a resolução extrapolaria os limites da Lei 9.696/1998 [2] e criaria reserva de mercado ao exigir registro no Cref para atividades que a Lei Geral do Esporte (14.597/2023) reconhece como atribuição de treinadores esportivos formados por confederações.
Regulação por conselhos profissionais faz sentido
E aqui o ponto deixa de ser apenas sobre musculação para virar sobre o fundamento constitucional dos conselhos profissionais. Os conselhos nasceram com uma lógica específica: proteger a sociedade onde o mercado, sozinho, não ofereceria garantia suficiente.
Quando o custo de um erro recai sobre terceiros que não têm como avaliar a competência do prestador antes de contratá-lo — médicos, engenheiros, advogados —, alguma forma de regulação faz sentido. Reduzida ao limite, essa seria a justificativa para a existência do Cref: não reserva de mercado, mas proteção à saúde de quem pratica atividade física sob orientação profissional. A Lei 9.696/1998 é explícita nesse propósito.
O problema está no que o Confef faz quando essa missão de proteção à saúde entra em conflito com seus interesses financeiros. E o comportamento processual dos últimos anos revelou essa tensão com clareza incômoda. O TRF-3 decidiu, em 2022, que a Confederação Brasileira de Beach Tennis pode certificar seus treinadores sem registro no Cref. O Futevôlei passou no mesmo tribunal em 2025. São esportes com contato físico, exigências cardiorrespiratórias intensas e risco ortopédico — os mesmos elementos que o sistema Confef invoca, em outros casos, para justificar a obrigatoriedade do registro. Mas o Confef não recorreu com a mesma energia. Cedeu nos mercados pequenos, concentrou sua litigância no maior.

Pois bem. Se a missão fosse genuinamente proteger a saúde, a seletividade não se explicaria. Um personal trainer de quadra que trabalha com clientes sedentários, hipertensos e com sobrepeso está lidando com a saúde da população de forma muito mais direta e aguda do que um preparador físico de atletas de fisiculturismo competitivo.
Mesmo assim, o Cref cedeu lá e segue tensionando a briga aqui. A diferença não está no risco ao aluno. Está no tamanho do mercado — e no volume de anuidades que ele representa. O sistema Confef/Cref arrecada aproximadamente R$ 124 milhões ao ano em anuidades, taxas e multas cobradas de profissionais e academias em todo o país [3]. Parece mais que o Cref e o Confef querem defender mais o seu mercado do que estarem genuinamente preocupados com a proteção e a saúde das pessoas comuns.
Solução decidida para o futebol brasileiro
O futebol brasileiro resolveu essa equação de forma diferente — e o resultado tem sido aceito socialmente, está juridicamente estável e foi internacionalmente reconhecido. A CBF criou a CBF Academy, responsável por formar, certificar e homologar treinadores. Tite, Dorival Júnior, Abel Ferreira e Luiz Felipe Scolari comandaram clubes e seleções sem qualquer registro no Cref. E também ninguém questionou a legitimidade desses profissionais. O futebol demonstrou que a expertise prática pode ser legitimada fora dos conselhos — e que a sociedade não só aceita esse modelo como o valoriza. Por que a mesma lógica não poderia valer para a musculação?
O próprio STF já sinalizou nessa direção. Na ADI 4.399, julgada em abril de 2025, a corte afastou a exigência de profissional de Educação Física em regime de tempo integral em estabelecimentos cujas atividades sejam de baixo risco à saúde ou integridade física [4]: o mandato do Cref não é ilimitado. Há atividades que escapam do seu perímetro regulatório legítimo. A ADIn 7.977 pede que o Supremo vá um passo além e responda se a Resolução 448/2022 — ao impor o registro mesmo para quem se qualifica pela via esportiva — ultrapassa esse perímetro e viola a livre iniciativa garantida pelo artigo 170 da Constituição.
A livre iniciativa é fundamento da ordem econômica brasileira. Conselhos profissionais podem regular profissões para proteger terceiros — mas não podem transformar essa regulação em fechamento artificial de mercado. A distinção é estrutural: regular para proteger é constitucionalmente legítimo; regular para excluir competidores é reserva de mercado, e reserva de mercado é uma prática inconstitucional.
Multiprofissionalidade é realidade na área da saúde
A estratégia processual do Confef agrava o problema como uma espécie de sham litigation: a entidade nacional entrou com uma ação e os 27 conselhos regionais entram com outras em paralelo [5], maximizando em 27 vezes as chances de obter liminares em varas federais espalhadas pelo país antes que qualquer tribunal superior possa consolidar o entendimento.
A CBMF não representa ameaça ao sistema tradicional, mas seu complemento necessário, com foco em altar performance. O direito precisa abandonar a ilusão de monopólios regulatórios absolutos e reconhecer que a sociedade contemporânea se organiza por meio de formas plurais de certificação e legitimidade.
Na tecnologia, certificações privadas como AWS, Google e Microsoft têm mais peso no mercado do que muitos diplomas formais. Na saúde esportiva, a multiprofissionalidade já é realidade.
O futuro do trabalho não cabe em molduras únicas. E os conselhos que não entenderem isso continuarão combatendo o mercado por via judicial até que o Supremo os obrigue a parar.
[1] Folha de S.Paulo. “É preciso ter Cref para atuar como personal trainer?” Blog Músculo, 10 abr. 2025.
[2] Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
[3] Dado mencionado em Business Week, 3 fev. 2026 (ibid.). fonte primária — relatório de gestão ou prestação de contas do Confef.
[4] Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4.399, julgamento virtual encerrado em 4 abr. 2025.
[5] Business Week. Disputa judicial entre confederação esportiva e sistema Confef/Cref reacende debate sobre limites de conselhos profissionais, 3 fev. 2026. Disponível aqui.
O técnico de futebol determina táticas de jogo. Ao perceber deficiências de vigor físico nos atletas ele deve encaminhá-los para o preparador físico, este sim deve ser educador físico.
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