Logística pela saúde

Proibir transporte de cannabis para uso medicinal compromete tratamento

A legislação não estabelece distinção entre o cultivo doméstico e o transporte de cannabis para garantia de proteção à saúde. Por isso, a proibição do deslocamento de plantas in natura cria uma barreira indevida à eficácia do tratamento médico.

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Canabidiol

STJ autoriza transporte de cannabis para uso medicinal

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, derrubou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ampliou um salvo-conduto e autorizou uma paciente a transportar flores e folhas secas de cannabis para vaporização fora de seu domicílio.

A paciente havia obtido, junto ao TRF-3, direito a um salvo-conduto para o uso terapêutico de derivados da planta, amparada por diagnósticos, prescrição médica e autorização da Anvisa.

A permissão concedida pelo TRF-3 valia para a importação de sementes, plantio e extração de óleo. No entanto, a Corte impôs limites determinando que o cultivo, o transporte, o porte e o consumo da inflorescência (flores e folhas secas) ocorressem exclusivamente no seu endereço de residência.

Inconformada com a limitação, a paciente recorreu ao STJ pedindo a ampliação do salvo-conduto. Argumentou que a proibição de transportar e consumir a inflorescência fora de casa para vaporização contrariava o regime da excepcionalidade medicinal, a autonomia médica e a disciplina do exercício regular de direito.

Medida de conveniência

O ministro Ribeiro Dantas deu razão à paciente. Ele reconheceu que a recorrente tem diagnósticos que justificam o uso terapêutico de derivados da planta mediante prescrição médica e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com o método de vaporização.

Nesse sentido, o ministro avaliou que a restrição imposta em acórdão pelo TRF-3 contraria o princípio da autonomia do ato médico e a diretriz de integralidade de assistência à saúde.

“A terapêutica prescrita (…) não pode ser interrompida sempre que esta necessite se ausentar de sua residência, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e a própria
dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.

A decisão contestou a tese sustentada pelo Ministério Público Federal, que havia defendido a proibição do transporte pautada na cautela fiscalizatória, citando a proteção ao direito fundamental à saúde.

Na visão do ministro, a restrição criada pelo TRF-3 impôs uma limitação de locomoção incompatível com a continuidade do tratamento por condicionar o alívio dos sintomas à permanência no ambiente doméstico. O magistrado alertou, porém, que a autora da ação está sujeita a fiscalização para garantir que o uso da cannabis seja estritamente medicinal, sem autorização para uso recreativo ou desvio de finalidade.

A paciente foi representada pela advogada Simone Tatiana da Silva

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REsp 2.272.173

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