A legislação não estabelece distinção entre o cultivo doméstico e o transporte de cannabis para garantia de proteção à saúde. Por isso, a proibição do deslocamento de plantas in natura cria uma barreira indevida à eficácia do tratamento médico.

STJ autoriza transporte de cannabis para uso medicinal
Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, derrubou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ampliou um salvo-conduto e autorizou uma paciente a transportar flores e folhas secas de cannabis para vaporização fora de seu domicílio.
A paciente havia obtido, junto ao TRF-3, direito a um salvo-conduto para o uso terapêutico de derivados da planta, amparada por diagnósticos, prescrição médica e autorização da Anvisa.
A permissão concedida pelo TRF-3 valia para a importação de sementes, plantio e extração de óleo. No entanto, a Corte impôs limites determinando que o cultivo, o transporte, o porte e o consumo da inflorescência (flores e folhas secas) ocorressem exclusivamente no seu endereço de residência.
Inconformada com a limitação, a paciente recorreu ao STJ pedindo a ampliação do salvo-conduto. Argumentou que a proibição de transportar e consumir a inflorescência fora de casa para vaporização contrariava o regime da excepcionalidade medicinal, a autonomia médica e a disciplina do exercício regular de direito.
Medida de conveniência
O ministro Ribeiro Dantas deu razão à paciente. Ele reconheceu que a recorrente tem diagnósticos que justificam o uso terapêutico de derivados da planta mediante prescrição médica e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com o método de vaporização.
Nesse sentido, o ministro avaliou que a restrição imposta em acórdão pelo TRF-3 contraria o princípio da autonomia do ato médico e a diretriz de integralidade de assistência à saúde.
“A terapêutica prescrita (…) não pode ser interrompida sempre que esta necessite se ausentar de sua residência, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e a própria
dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.
A decisão contestou a tese sustentada pelo Ministério Público Federal, que havia defendido a proibição do transporte pautada na cautela fiscalizatória, citando a proteção ao direito fundamental à saúde.
Na visão do ministro, a restrição criada pelo TRF-3 impôs uma limitação de locomoção incompatível com a continuidade do tratamento por condicionar o alívio dos sintomas à permanência no ambiente doméstico. O magistrado alertou, porém, que a autora da ação está sujeita a fiscalização para garantir que o uso da cannabis seja estritamente medicinal, sem autorização para uso recreativo ou desvio de finalidade.
A paciente foi representada pela advogada Simone Tatiana da Silva
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.272.173
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login