A criminalidade econômica contemporânea deixou de ser um fenômeno restrito aos grandes escândalos financeiros ou aos sofisticados esquemas empresariais de alcance nacional. Hoje, a lavagem de dinheiro, a ocultação de patrimônio, o uso de interpostas pessoas, empresas de fachada e estruturas jurídicas aparentemente lícitas também aparecem em investigações estaduais, municipais e locais, muitas vezes associadas à corrupção, ao tráfico de drogas, a organizações criminosas, a fraudes em licitações e a delitos contra a administração pública.

Apesar disso, quando se fala em direito penal econômico no Brasil, a doutrina e o debate público costumam olhar quase sempre para a Polícia Federal, o Ministério Público, o Coaf, o Banco Central, a Receita Federal e os órgãos de controle. Pouco se discute, com a devida profundidade, o papel da Polícia Civil no enfrentamento da blindagem patrimonial e da lavagem de dinheiro.
Esse é um ponto cego relevante.
A Constituição, em seu artigo 144, §4º, atribui às Polícias Civis as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Isso significa que a Polícia Civil, no âmbito estadual, não é uma instituição periférica da persecução penal. Ao contrário, é uma das portas de entrada mais importantes da investigação criminal brasileira.
A realidade prática confirma isso. É na cidade, no bairro, no inquérito estadual e na investigação de base que muitas estruturas criminosas começam a ser identificadas. A lavagem de dinheiro e a blindagem patrimonial não surgem apenas em grandes operações nacionais. Elas também aparecem no comércio local usado como fachada, no imóvel colocado em nome de terceiros, na empresa sem atividade real, no patrimônio incompatível com a renda declarada, na licitação municipal fraudada e na movimentação financeira suspeita vinculada a grupos criminosos locais.
O problema é que a Polícia Civil, embora esteja próxima dessa realidade, muitas vezes não recebe a mesma atenção acadêmica, orçamentária e institucional dedicada a outros órgãos que atuam no combate à criminalidade econômica. Há uma lacuna entre a importância constitucional e prática da instituição e o espaço que ela ocupa na produção doutrinária sobre direito penal econômico.
Blindagem patrimonial e lavagem de dinheiro
A blindagem patrimonial é um fenômeno complexo porque nem toda organização patrimonial é ilícita. Há planejamento sucessório legítimo, constituição regular de holdings, segregação lícita de riscos empresariais e estratégias jurídicas permitidas pelo ordenamento. O problema surge quando essas estruturas são utilizadas para fraudar credores, ocultar bens, dificultar a recuperação de ativos, proteger patrimônio de origem criminosa ou dar aparência de licitude a recursos ilícitos.

É nesse ponto que a blindagem patrimonial se aproxima da lavagem de dinheiro. A Lei nº 9.613/1998 trata da ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Em outras palavras, a lavagem de dinheiro não se resume a esconder dinheiro; ela envolve criar camadas de aparência lícita para distanciar o patrimônio de sua origem criminosa.
Para enfrentar esse tipo de crime, não basta a investigação tradicional baseada apenas em depoimentos, flagrantes e apreensões físicas. É necessário rastreamento patrimonial, análise de vínculos societários, leitura de movimentações financeiras, cooperação com órgãos de inteligência, perícia contábil, cruzamento de dados, identificação de beneficiários finais e compreensão das estruturas jurídicas utilizadas para ocultar bens.
Fortalecimento da Polícia Civil, mas com limites
Daí a importância de fortalecer a Polícia Civil com núcleos especializados, capacitação técnica, integração com o Ministério Público, Coaf, fiscos, juntas comerciais, registros públicos, órgãos de controle e instituições financeiras, sempre sob controle judicial quando houver restrição a direitos fundamentais.
Mas esse fortalecimento não pode ser confundido com autorização para um direito penal sem limites.
A expansão do direito penal, analisada por Jesús-María Silva Sánchez, é um fenômeno típico das sociedades contemporâneas. Novos riscos, novas formas de criminalidade e novas demandas sociais por segurança levam à criação de tipos penais, ao aumento de penas e à ampliação de instrumentos investigativos. O risco é transformar o direito penal em resposta simbólica para todos os problemas sociais, sacrificando proporcionalidade, legalidade e garantias fundamentais.
No mesmo sentido, a discussão sobre o chamado direito penal do inimigo, formulada por Günther Jakobs, serve como alerta. A ideia de tratar determinados sujeitos como inimigos da ordem jurídica, e não como cidadãos titulares de direitos, pode seduzir em contextos de criminalidade organizada e lavagem de dinheiro. Afinal, são crimes graves, sofisticados e de difícil apuração. Contudo, a adoção dessa lógica no Estado democrático de direito traz riscos evidentes: normalização de exceções, seletividade penal e erosão de garantias constitucionais.
A resposta adequada, portanto, não está em flexibilizar indiscriminadamente direitos fundamentais, mas em qualificar a investigação. Eficiência não exige autoritarismo. Exige técnica.
Comba à criminalidade com garantia ao Estado de direito
Claus Roxin, ao tratar da relação entre política criminal e sistema penal, oferece uma contribuição importante: o direito penal deve ser orientado racionalmente pela proteção de bens jurídicos e pela legitimidade da intervenção estatal. Isso significa que o combate à criminalidade econômica precisa ser efetivo, mas não pode abandonar os fundamentos que justificam o próprio Estado de direito.
Winfried Hassemer também chama atenção para a necessidade de conter a hipertrofia penal e preservar a função garantidora do direito penal. No campo econômico, essa advertência é ainda mais relevante, porque a complexidade dos fatos pode gerar tentações perigosas: presumir ilicitude onde há apenas organização patrimonial, ampliar excessivamente imputações, confundir risco empresarial com crime ou utilizar medidas invasivas sem adequada delimitação.
Por isso, a Polícia Civil deve ser fortalecida dentro dos marcos constitucionais. O caminho não é criar uma investigação de exceção, mas construir uma investigação mais inteligente, técnica e integrada.
Pierpaolo Cruz Bottini, ao tratar do direito penal econômico e da empresa, evidencia os desafios da imputação penal em estruturas complexas. Fausto Martin de Sanctis, ao analisar o combate à lavagem de dinheiro, destaca a importância dos instrumentos de rastreamento, cooperação e recuperação de ativos. Luiz Regis Prado e Juarez Tavares, a partir de seus estudos sobre dogmática penal, reforçam a necessidade de cuidado com os limites da imputação, da culpabilidade e da responsabilidade penal.
Essas contribuições ajudam a compreender que o enfrentamento da lavagem de dinheiro e da blindagem patrimonial exige equilíbrio. De um lado, não se pode ser ingênuo diante da criminalidade econômica de poder, que se vale da sofisticação jurídica, da opacidade patrimonial e da aparência de legalidade para frustrar a persecução penal. De outro, não se pode transformar toda estrutura patrimonial complexa em indício automático de crime.
O desafio está exatamente nessa fronteira.
Integração no combate à lavagem de dinheiro
A Polícia Civil pode e deve ocupar papel mais relevante nesse campo. Para isso, é necessário investir em especialização, tecnologia, inteligência financeira, formação continuada, protocolos de investigação patrimonial, integração com bancos de dados públicos e privados, preservação da cadeia de custódia digital e produção de provas robustas capazes de sustentar medidas cautelares e ações penais.
Também é indispensável reconhecer que muitas investigações de lavagem de dinheiro têm origem em crimes estaduais. Organizações criminosas locais, corrupção municipal, fraudes em licitações, crimes patrimoniais complexos e delitos praticados por agentes públicos locais frequentemente demandam investigação patrimonial. Ignorar a Polícia Civil nesse debate é limitar artificialmente a capacidade do Estado de enfrentar a criminalidade econômica.
O Brasil precisa superar a ideia de que o combate à lavagem de dinheiro é tarefa exclusiva de órgãos federais ou de estruturas nacionais. A criminalidade econômica se espalha por todos os níveis da federação. Se o dinheiro ilícito circula nos municípios, nas empresas locais, nos imóveis registrados em cartórios estaduais e nas redes criminosas regionais, a Polícia Civil também deve estar preparada para seguir esse rastro.
Isso não significa disputa institucional. Significa integração.
O modelo ideal é cooperativo: Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público, Coaf, Receita, tribunais de contas, controladorias, juntas comerciais, cartórios e Poder Judiciário atuando de forma coordenada, cada qual dentro de suas atribuições. A fragmentação institucional favorece o criminoso econômico. A integração, quando bem regulada e respeitosa às garantias, fortalece o Estado.
De olho na estrutura financeira do crime
A blindagem patrimonial e a lavagem de dinheiro corroem a confiança social porque transmitem a sensação de que o crime compensa. Quando o autor do delito mantém patrimônio, transfere bens a terceiros, usa empresas de fachada e segue desfrutando dos ganhos ilícitos, a resposta penal perde legitimidade. A persecução penal moderna, especialmente em crimes econômicos, não pode olhar apenas para a pessoa do investigado. Precisa olhar para a estrutura financeira que sustenta o crime.
Nesse ponto, a Polícia Civil tem uma oportunidade institucional importante: deixar de ser vista apenas como órgão de investigação tradicional e assumir, também, uma posição estratégica no enfrentamento da criminalidade econômica estadual.
A pergunta central não deve ser se a Polícia Civil pode atuar nesse campo. A Constituição já lhe confere função de polícia judiciária. A pergunta correta é: como fortalecer essa atuação sem violar garantias fundamentais?
A resposta passa por três eixos.
O primeiro é normativo: utilizar adequadamente os instrumentos já existentes, especialmente a Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei de Organizações Criminosas, o Código de Processo Penal e as medidas cautelares patrimoniais, sempre com fundamentação concreta e controle judicial.
O segundo é institucional: criar e fortalecer unidades especializadas, melhorar a formação dos policiais civis em direito penal econômico, contabilidade investigativa, análise financeira e recuperação de ativos.
O terceiro é constitucional: garantir que a busca por eficiência não se converta em autorização genérica para medidas abusivas, devassas indiscriminadas ou investigações sem delimitação objetiva.
Por um Estado mais inteligente
O combate à criminalidade econômica não exige um direito penal do inimigo. Exige um Estado mais inteligente.
A Polícia Civil, pela sua capilaridade, proximidade com a realidade local e atribuição constitucional de polícia judiciária, pode ser peça central nessa construção. Para isso, precisa ser vista, estudada, equipada e valorizada como instituição estratégica no campo do Direito Penal Econômico.
O enfrentamento da blindagem patrimonial e da lavagem de dinheiro não é apenas uma questão penal. É uma questão de confiança nas instituições, proteção da ordem econômica, defesa do patrimônio público e preservação do Estado democrático de direito.
E, nesse debate, a Polícia Civil não pode continuar sendo um ponto cego.
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Referências
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Direito penal econômico e empresa. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
HASSEMER, Winfried. Direito penal econômico e teoria do bem jurídico. Tradução: Érika Mendes de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo? Tradução: André Luís Callegari. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
OLIVÉ, Juan Carlos Ferré; PAZ, Miguel Ángel Núñez; OLIVEIRA, William Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro: Parte Geral – princípios fundamentais e sistema. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2016.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
ROXIN, Claus. Política criminal e sistema do direito penal. Tradução: Luís Greco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SANCTIS, Fausto Martin de. Combate à lavagem de dinheiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
TAVARES, Juarez. Direito penal da negligência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
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