Opinião

É crime chamar alguém de nazista?

“Muitos ainda julgam que a ideologia nazista girou em torno do antissemitismo por acaso, e que desse acaso nasceu a política que inflexivelmente visou a perseguir e, finalmente, exterminar os judeus. O horror do mundo diante do resultado derradeiro, e, mais ainda, diante do seu efeito, constituído pelos sobreviventes sem lar e sem raízes, deu à “questão judaica” a proeminência que ela passou a ocupar na vida política diária.” [1]

Segundo Hannah Arendt, a liberdade política, “é externar opinião, o direito de ouvir opiniões de outros e de também ser ouvido” [2].

Nesse sentido, liberdade de expressão “abrange qualquer exteriorização da vida própria das pessoas: crenças, convicções, ideias, ideologias, opiniões, sentimentos, emoções e atos de vontade, podendo se revestir de quaisquer formas: a palavra oral ou escrita, a imagem, o gesto e o silêncio” [3]. Por isso, liberdade de expressão vem a ser “essencialmente liberdade de expressão de pensamento” [4].

Como todo direito fundamental, a liberdade de expressão é relativa, razão pela qual a apologia ao nazismo [5] é crime, como define a lei que trata do racismo: “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (artigo 20, § 1º, da Lei nº 7.716/89).

No entanto, a identificação de um conteúdo ideológico [6] como próprio do nazismo e sua crítica pública não é crime, mas legítimo exercício de um direito. Por isso, não se pode confundir a liberdade de expressão de pensamento com o crime de apologia ao nazismo. Liberdade de manifestação do pensamento, como ensina José Afonso da Silva,

“[…] constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição no art. 5°, IV, diz que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e no art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística” [7].

Queixa-crime e reclamação no STF

Importa trazer a lume o voto do ministro Flávio Dino, na Petição nº 11.573-DF, do Supremo Tribunal Federal, em que foi negada a queixa-crime contra a honra de parlamentar chamado de “fascista e nazista”, com o empate dos julgadores aplicando-se o “dispositivo do Código de Processo Penal segundo o qual, prevalece o entendimento mais favorável ao acusado” [8].

“[…] a palavra nazista, fascista, não possui o caráter de ofensa pessoal ao ponto de caracterizar calúnia, injúria e difamação. É uma corrente política estruturada na sociedade, no planeta. Basta examinar as eleições da Alemanha, em curso, em que há um partido que é formado basicamente por herdeiros dessa corrente política (nazista). […] Considero que a ação penal […] não deve ser recebida em relação a nazista, fascista etc., pois, aí sim, há a crítica política e não se configura na minha ótica a tipicidade necessária por não haver ânimo caluniante, injuriante e difamante” [9].

Na Reclamação nº 48.723-SP, do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso corrobora a ideia de que prevalece a liberdade de expressão, com caráter preferencial, na hipótese em que juiz de primeiro grau, no estado de São Paulo, havia mandado o Twitter (atualmente X) apagar dois posts de jornalista que fez menção “à punição de nazistas”.

Reprodução

Nessa reclamação, ficou configurado que a liberdade de expressão só pode ser afastada em casos de mensagens com teor terrorista, pedófilo, de incitação ao crime e à violência, ameaças às instituições democráticas, discursos de ódio e o anticientificismo – negação da ciência – que coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.

Assegura o ministro Luís Roberto Barroso que:

“[…] os discursos de ódio compreendem manifestações de intolerância ou desprezo motivadas por preconceito ligado à etnia, religião, deficiência física ou mental, identidade de gênero, orientação sexual etc. Partindo dessa premissa, as expressões “nazista” e “nazistinha”, ainda que consideradas ofensivas, não se amoldam ao conceito jurídico de discurso de ódio […]. É verdade, ainda, que as palavras dirigidas contra o ofendido constituem críticas ácidas que podem lhe causar desconforto pessoal. No entanto, a proteção desse tipo de conteúdo se justifica em perspectiva coletiva. Isso porque, para evitar a censura e preservar em máxima extensão as liberdades de expressão e de informação, os discursos mais contundentes, que presumidamente causarão as reações mais vigorosas em seus destinatários, são exatamente os que demandam tutela mais intensa pelo Poder Judiciário” [10].

PL 254

Spacca

Não é incomum, no debate político contemporâneo, afrontado por todo tipo de negacionismo, o debatedor de esquerda se dirigir a seu adversário de extrema-direita como “nazista ou fascista”, mormente quando se nega a gravidade das inúmeras desigualdades em sociedade, e não só as desigualdades socioeconômicas, mas também e sobretudo as que motivam as reivindicações de negros, mulheres, LGBTQIA+, enfim, das pessoas socialmente mais vulneráveis [11].

À guisa de contribuição ao debate, existe Projeto de Lei nº 254/2022 [12], da deputada Bia Kicis, que torna crime “acusar alguém, falsamente, por qualquer meio, de ser nazista”, pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, com parecer por sua aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara dos Deputados. Segundo o projeto, a previsão será incluída no § 1º-A, do artigo 20, da Lei nº 7.716/89.

Entende-se que o referido projeto de lei é inconstitucional, em primeiro lugar, por ferir o princípio da lesividade (artigo 5º, caput, da Constituição), pois se quer equiparar o ato de “chamar alguém de nazista, falsamente”, com o do crime de “apologia ao nazismo” – crime este de maior potencial ofensivo, previsto no § 1º, do artigo 20, da Lei nº 7.716/89, com a mesma pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Em segundo lugar, a equiparação de um crime de menor potencial ofensivo, como o tipo previsto no referido projeto de lei, com a “apologia ao nazismo” — crime de maior potencial ofensivo —, também é inconstitucional, por malferimento do princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição, que garante ser a punição do condenado justa e proporcional ao crime cometido.

Em suma, o tipo penal previsto no projeto de Lei nº 254/2022, equiparando “chamar, falsamente, alguém de nazista” ao crime de “apologia ao nazismo”, fere a Constituição tanto no que concerne à tipificação de uma conduta (lesividade) quanto no que concerne à proporcionalidade da punição correspondente (individualização).

Importa acentuar que a “apologia ao nazismo” é um crime de ódio, entendendo-se por crime de ódio todo aquele que evidencia uma “motivação preconceituosa do infrator em face do pertencimento da vítima a  determinado grupo social, geralmente baseado em preconceitos fundados na raça, nacionalidade, religião, gênero e orientação sexual” [13]. O que significa dizer que há uma enorme distância entre inferiorizar alguém com base em preconceito [14] e identificar alguém, ainda que falsamente, como detentor de um discurso preconceituoso de superioridade, sobretudo quando quem é chamado de nazista não faz parte de uma minoria oprimida sob a perspectiva histórica [15].

Ainda que se entenda que chamar alguém de nazista, falsamente, é conduta reprovável, o projeto de lei em apreço também incorre em prejuízo aos princípios da economicidade e da unicidade legislativa, na medida em que já existe a possibilidade legal de penalização do agente por cometimento de crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação, pela via da ação penal privada, se for o caso [16].

A Câmara dos Deputados deveria pautar para a discussão não projetos que limitem a liberdade de expressão, mas projetos de lei que se proponham a “criminalização de manifestações nazistas e neonazistas” e que promovam discursos de ódio, como o Projeto de Lei nº 145/2023, da deputada Sâmia Bonfim [17] e o artigo nº 142/2023, do deputado Rubens Otoni, que trata do crime de apologia ao nazismo e “altera a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, para fins de divulgação do nazismo ou do fascismo[18].

Acresça-se que o crime de apologia ao nazismo está recorrentemente na pauta da mídia, a exemplo da operação que “apreendeu computadores e celulares de um grupo suspeitos de praticar a apologia ao nazismo, em Maravilha, no oeste de Santa Catarina”. O mais assustador dessa operação é a faixa etária dos envolvidos, que consiste em um grupo de adolescentes: cinco deles têm entre 16 e 17 anos e um tem 18 anos [19].

Conclusão

Em tempos de endurecimento das políticas migratórias no mundo com a ascensão eleitoral da extrema-direita [20], a verdadeira mobilização de que a sociedade necessita é para que se efetivem os direitos das minorias, porque foi “em razão do descontentamento da burguesia com o crescimento exponencial dos grupos denominados associais, ou seja, os desempregados, os mendigos, os ciganos, os homossexuais e os judeus,” que projetos do Führer, para o extermínio desses grupos, foram aceitos entusiasticamente pelas classes mais altas da sociedade alemã, violando todos os direitos humanos, e uma “série de medidas repressivas aniquilou os princípios liberais aptos a conter a força estatal” [21].

 


[1] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Antissemitismo. Imperialismo. Totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. 7ª. Impressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 23.

[2] ARENDT, Hannah. O que é política? Fragmentos das obras póstumas. Tradução de Reinaldo Guarany. 16ªed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2022. p.57.

[3] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 453.

[4] Ibid. p. 454.

[5] “[…] o paciente guardaria em armário da repartição pública um capacete com símbolos nazistas e teria criado um brasão para a diretoria de trânsito do município com referências ao regime nazista. […] Verifica-se, portanto, que a diligência de busca e apreensão foi autorizada judicialmente no que se apontou a prática de condutas relacionadas à apologia nazista por servidor público municipal.” RHC nº 272.620- SC, rel.: Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/05/2026.

[6] “Nossa tarefa, aqui, será desfazer a suposição de que a ideologia é um ideário qualquer ou qualquer conjunto encadeado de ideias e, ao contrário, mostrar que a ideologia é um ideário histórico, social e político que oculta a realidade, e que esse ocultamento é uma forma de assegurar e manter a exploração econômica, a desigualdade social e a dominação política.” CHAUÍ, Marilena. O que é ideologia. 2ª. ed. São Paulo: Brasiliense, 2008, (Coleção Primeiros Passos, 13), p. 8.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44ª. Ed, São Paulo: Malheiros, 2022, p. 237.

[8] PET nº 11.573-DF, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma do STF, julgamento em 28 de abril de 2026.
“1ª Turma do STF rejeita queixa-crime por ofensas entre deputados federais em podcast. Por empate, colegiado afastou punição por injúrias recíprocas entre Gustavo Gayer (PL-GO) e José Nelto (União-GO).” Disponível aqui.

[9] Transcrição do Voto do ministro Flávio Dino na Petição nº 11.573-DF, no julgamento parcial em: 04/06/2024. “STF julga queixa-crime de Gustavo Gayer contra José Nelto: “fascista”. Cármen Lúcia votou pelo recebimento integral da denúncia, já Flávio Dino pelo recebimento parcial. Nelto foi acusado de chamar Gayer de ‘nazista’, ‘fascista’ e ‘idiota’ em um podcast. Disponível aqui.

[10] Reclamação nº 48.723-SP, rel. min. Luís Roberto Barroso, julgamento em: 26/10/2021.

[11] PORTELLA Jr., José Carlos. “Chamar alguém da extrema-direita de “fascista” não configura crime contra a honra. Disponível aqui.

[12] “O mesmo se pode dizer quando o Poder Legislativo pauta projeto de lei que se sabe inconstitucional em detrimento de outros projetos constitucionais e necessários para a sociedade. Por isso, é importante ficar atento para lidar com a guerra jurídica que corresponde “ao uso de instituições legais com o objetivo de atingir oponentes políticos.” (LEVITSKY, Steven e ZIBLATT, Daniel. Como salvar a democracia. Tradução Berilo Vargas. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, p.63.)

[13] SOUZA, Regina Cirino Alves Ferreira de. Crimes de ódio. Racismo, feminicídio e homofobia. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p. 53/54.

[14] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Doutrina Penal Nazista. A dogmática penal alemã entre 1933 a 1945.Tradução e comentários: Rodrigo Murad do Prado. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 47.

[15] Reclamação nº 48.723-SP, rel. min. Luís Roberto Barroso, julgamento em: 26/10/2021.

[16] Petição nº 9.094- DF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em: 17/12/2020.

[17] Projeto de Lei nº 145/2023, da Câmara dos Deputados. Disponível aqui.

[18]Projeto de Lei nº 142/2023, da Câmara dos Deputados. Disponível aqui.

[19] Grupo que inclui adolescentes é investigado por suspeita de apologia ao nazismo no Oeste de SC. Celulares e computadores foram apreendidos em Maravilha. Disponível aqui.

[20] Parlamento Europeu aprova regras para agilizar deportações. Nova legislação permite a criação de ‘centros de retorno’ para imigrantes fora das fronteiras da UE. Disponível aqui.

[21] SOUZA, Regina Cirino Alves Ferreira de. Crimes de ódio. p. 46.

Angela Cristina Pelicioli

é professora, doutora em Direito pela PUC-RS e autora de A Sentença Normativa na Jurisdição Constitucional: o STF como Legislador Positivo.

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