
Grande destaque da economia brasileira hoje, o agronegócio responde por cerca de 25% do PIB nacional em 2025, segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, da Universidade de São Paulo (Cepea/USP), e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Para se ter a dimensão do colosso que o setor se tornou, no mesmo ano ele foi responsável por metade do crescimento do PIB, demonstrando relevância que transcende o cenário nacional e projetando o Brasil como potência global na produção de alimentos.
O agronegócio é o principal gerador de superávits na balança comercial, responde por aproximadamente 26% dos empregos formais e informais do país e constitui o eixo econômico nos rincões brasileiros, levando desenvolvimento e soberania para onde antes pouco se produzia.
Ao mesmo tempo, o setor bateu recorde histórico de recuperações judiciais: foram 1.990 pedidos em 2025, o que representa uma alta de 56% sobre o ano anterior e crescimento de 931% em cinco anos, segundo a Serasa Experian. O estado de Mato Grosso liderou o ranking nacional com 332 pedidos, seguido por Goiás com 296, Mato Grosso do Sul com 216 e Tocantins com 55. Juntos. Esses quatro estados somaram 899 pedidos, o equivalente a 45,2% de todo o volume nacional.
Por outro lado, o Centro-Oeste, que concentra quase metade da produção de grãos do país, é também o epicentro da crise de insolvência do setor.
Esses dois dados, juntos, dizem algo importante: o setor que mais gera riqueza no Brasil é também o que mais recorre ao Judiciário para não quebrar. Esse paradoxo tem raízes conhecidas: infraestrutura precária, carga tributária direta e indireta asfixiante, além de burocracia estatal excessiva. Mas há ainda um elemento que pouco se debate: o próprio instrumento jurídico da recuperação não foi feito para ele.
Instituto do stay period
Adentrando ao tema nuclear deste artigo, a Lei nº 11.101/2005, que introduziu a recuperação judicial no ordenamento brasileiro, prevê o denominado stay period, o período de suspensão automática de ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180 mediante decisão judicial fundamentada, totalizando até 360 dias.
A lógica do instituto é conferir à recuperanda um lapso temporal de alívio. Com isso, a empresa pode suspender as constrições dos credores, permitindo que a ela reorganize seu fluxo de caixa, negocie suas dívidas em condições mais equânimes e apresente seu plano de recuperação sem interromper a atividade produtiva. Para o varejo, a indústria e os serviços, trata-se de um período razoável, tempo suficiente para que empresas desses setores concluam vários ciclos de produção e demonstrem viabilidade econômica.

O problema é que essa lógica foi construída sobre um modelo empresarial urbano e industrial, com produções dinâmicas e ciclos curtos. Para um varejista, 360 dias representam inúmeros ciclos de faturamento. Para uma indústria, múltiplas rodadas de produção e comercialização, havendo tempo para ajustar custos, captar clientes, gerar caixa e provar ao juízo e aos credores que a empresa sobrevive.
A assimetria entre a atividade rural e a atividade urbana é estrutural, pois os ciclos de produção são antagônicos. Isso gera uma vantagem concreta para quem consegue, em menor tempo, produzir e comercializar seu produto, aproveitando com mais intensidade o prazo estabelecido na Lei nº 11.101/2005.
Círculo vicioso
No período do stay period, o produtor rural muito pouco realizou em termos de geração de caixa, pois o plantio de soja e milho dura em média seis meses apenas na fase de campo, sem contar a aquisição de insumos, o transporte e a comercialização da safra. A pecuária e a silvicultura demandam ciclos temporais muito superiores, que facilmente ultrapassam dois ou três anos do início ao recebimento da receita.
Em qualquer análise de viabilidade empresarial, o giro de estoque é a variável que determina a velocidade de geração de caixa. Quanto mais rápido uma empresa transforma seu ativo em receita, mais resiliente ela é diante de uma crise de liquidez e mais apta a estruturar operações de crédito e captação de capital.
Isso significa que o produtor rural tem, no melhor cenário, uma ou duas janelas de monetização por ano, ainda sujeitas a riscos climáticos, variações abruptas da cotação da commodity, custos e escassez de armazenamento e gargalos logísticos que não raramente fazem um caminhão aguardar dias ou semanas para entregar a carga no porto. Não há como comprimir esse ciclo, já que a biologia não se adapta ao calendário jurídico.
Durante os 360 dias do stay period, o devedor rural raramente consegue completar um ciclo produtivo inteiro, converter a safra em receita líquida, amortizar dívidas e demonstrar ao juízo que a empresa é viável. Assim, o período de fôlego que a lei concede converte-se, na prática, em um período de sobrevivência sem caixa.
Agrava esse quadro o fato de que o ingresso em recuperação judicial restringe severamente o acesso ao crédito de custeio, o insumo mais importante do próximo ciclo. Sem custeio, não há plantio; sem plantio, não há colheita; e sem colheita, não há caixa. O círculo vicioso se fecha exatamente no momento em que deveria ser rompido.
É nesse vácuo que surgem os fundos creditórios especializados em ativos distressed e as operações de DIP financing, com juros que podem ultrapassar 50% ao ano, prazos exíguos pela própria sistemática do processo e garantias lastreadas em quase a totalidade do patrimônio da recuperanda. Muitas vezes, esses empréstimos não representam a salvação, mas o empurrão derradeiro para o desastre.
A inadequação do prazo não é questão acadêmica. Ela se traduz em planos de recuperação inviáveis, taxas de insucesso crescentes, que chegaram a 40%, segundo o Monitor RGF, e crédito bloqueado no momento de maior necessidade. Ao agronegócio brasileiro, além de todas as dificuldades que já lhe são inerentes, impõe-se ainda um sistema jurídico falho e economicamente custoso.
Duas frentes de atuação são necessárias
A principal, pela reforma legislativa, que exige a mudança da lei em relação ao prazo máximo do stay period para devedores rurais, adequando-o à natureza da atividade econômica da recuperanda e permitindo uma reorganização justa e tecnicamente possível e a judicial, que exige um trabalho dos operadores do direito em demonstrar aos magistrados que analisem o plano de recuperação à luz do ciclo biológico da atividade, sem aplicar métricas de viabilidade concebidas para empresas urbanas a um devedor cuja geração de caixa é sazonal e biologicamente condicionada.
O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 consagra a preservação da empresa como princípio nuclear do instituto, desamparar o devedor rural com um prazo insuficiente para que sequer complete um ciclo produtivo não é aplicar esse princípio, mas negá-lo a uma parcela que responde por um quarto do PIB nacional.
O tema, porém, ainda é tratado à margem do debate jurídico e legislativo brasileiro. A escalada de recuperações judiciais no agronegócio exige que esse silêncio seja rompido. Assim, é preciso que advogados, magistrados, legisladores e entidades do setor produtivo pautem a inadequação estrutural do stay period para o devedor rural, fomentando estudos, propostas legislativas e jurisprudência que reconheçam a singularidade do ciclo produtivo agrícola. Sem esse debate, a lei continuará sendo aplicada de forma cega à realidade do campo e o instrumento criado para salvar empresas seguirá, no agro, acelerando seu fim.
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