Opinião

A incompletude dos autos e os limites da preclusão no processo penal

A preclusão ocupa posição de destaque na teoria geral do processo. Sua função consiste em conferir estabilidade aos atos processuais, impedir o retrocesso procedimental e assegurar o desenvolvimento ordenado da marcha processual. Sem ela, o processo tornar-se-ia um espaço permanente de rediscussão, incompatível com a segurança jurídica e com a duração razoável do procedimento.

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Tribunal do júri

Entretanto, a preclusão não representa um valor absoluto. Como todo instituto processual, sua aplicação encontra limites nas garantias constitucionais que estruturam o devido processo legal. A perda de uma faculdade processual somente pode ser reconhecida quando a parte tenha recebido oportunidade efetiva para exercê-la. Antes disso, não há falar em preclusão, mas apenas em restrição indevida ao exercício do direito de defesa.

A observação parece elementar. Ainda assim, a crescente digitalização da atividade jurisdicional tem produzido situações que exigem reflexão mais aprofundada acerca dos pressupostos que legitimam a incidência da preclusão no processo penal contemporâneo.

A virtualização dos autos trouxe benefícios inegáveis. O acesso remoto aos processos, a redução de custos operacionais e a maior celeridade na tramitação processual representam avanços que dificilmente seriam questionados. Contudo, a transformação tecnológica não eliminou antigos problemas e criou outros tantos, especialmente relacionados à integridade do acervo processual.

Não são raras as hipóteses em que documentos são digitalizados de forma incompleta, peças processuais tornam-se ilegíveis após a migração eletrônica ou mídias contendo depoimentos, gravações audiovisuais e demais elementos probatórios deixam de ser corretamente incorporadas ao ambiente digital. Em outras situações, o conteúdo é disponibilizado de maneira fragmentada, dificultando ou mesmo inviabilizando a adequada compreensão do conjunto probatório.

A questão que emerge dessas situações é simples: pode o Estado exigir da defesa a prática de atos processuais estratégicos sem que lhe tenha sido assegurado acesso integral ao conteúdo dos autos?

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A resposta parece evidente.

A lógica da preclusão pressupõe a existência de uma oportunidade real de atuação. Não basta a mera abertura formal de prazo processual. É indispensável que a parte disponha de condições materiais para compreender o objeto sobre o qual deverá se manifestar e para exercer adequadamente sua atividade processual.

A preclusão não decorre da simples passagem do tempo. Ela decorre da inércia juridicamente relevante diante de uma oportunidade efetivamente disponível. Onde inexiste possibilidade concreta de atuação, inexiste fundamento para a incidência da preclusão.

Sob essa perspectiva, a integridade dos autos deixa de ser mera questão administrativa para assumir inequívoca relevância constitucional. O acesso integral ao conteúdo probatório constitui pressuposto indispensável do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

A defesa técnica não pode ser chamada a formular requerimentos, indicar provas, selecionar testemunhas, definir estratégias ou praticar qualquer outro ato processual relevante sem conhecimento completo do material que compõe o processo. Exigir comportamento diverso significaria transferir ao acusado os riscos decorrentes de falhas estruturais do próprio sistema de justiça.

Processo penal democrático não admite essa inversão

As deficiências de digitalização, os equívocos de migração eletrônica e as falhas na disponibilização do acervo processual constituem riscos inerentes à atividade estatal. Como tais, não podem ser suportados pelo indivíduo submetido à persecução penal. Se o Estado não disponibiliza à defesa um processo íntegro e acessível, não lhe é dado posteriormente invocar a perda de faculdades processuais cujo exercício foi inviabilizado pela própria deficiência estatal.

O tema assume especial relevância no âmbito do Tribunal do Júri. A Constituição assegura aos acusados submetidos ao julgamento popular a plenitude de defesa, garantia que ultrapassa os limites da ampla defesa ordinariamente prevista para os demais procedimentos. A escolha do constituinte revela a preocupação de conferir proteção reforçada ao indivíduo que terá sua responsabilidade criminal apreciada por juízes leigos.

A plenitude de defesa exige interpretação substancial das regras processuais. Não basta que a defesa tenha sido formalmente intimada para praticar determinado ato. É necessário que tenha recebido condições concretas para exercê-lo de maneira efetiva. A mera aparência de oportunidade processual não satisfaz a exigência constitucional.

Por essa razão, a discussão acerca da incompletude dos autos não se restringe à regularidade documental do processo. Trata-se, em verdade, de debate diretamente relacionado à legitimidade da própria atividade jurisdicional. Um processo que não disponibiliza às partes acesso integral ao seu conteúdo compromete a formação válida do contraditório e enfraquece as bases do devido processo legal.

A preclusão continua sendo instrumento indispensável para a estabilidade procedimental. Contudo, sua aplicação pressupõe que o Estado tenha previamente cumprido seu dever de disponibilizar às partes um processo íntegro, acessível e apto a permitir o exercício pleno dos direitos processuais. Sem esse requisito, a preclusão deixa de representar mecanismo legítimo de estabilização e passa a funcionar como instrumento de supressão de garantias fundamentais.

Em última análise, o processo penal não pode exigir da defesa uma atuação perfeita sobre um processo imperfeito. A integridade dos autos não constitui favor concedido ao acusado, mas pressuposto elementar de validade do exercício da jurisdição penal. Onde não há acesso integral ao processo, não há oportunidade efetiva de defesa. E onde não há oportunidade efetiva de defesa, não há espaço para a incidência legítima da preclusão.

Felipe Raúl Haas

é advogado criminalista.

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