Nos últimos dois anos, o Brasil saiu de um marco legal principiológico, a Lei 14.478/2022, para uma regulação detalhada, com o Banco Central (BC) no centro da supervisão dos ativos virtuais. As stablecoins, até recentemente, vinham recebendo atenção crescente, mas pontual: ora uma regra de reservas, ora um limite cambial, ora uma exigência de reporte. Nas últimas semanas, contudo, o ritmo mudou. Em pouco mais de dois meses, o BC tomou três decisões sobre stablecoins que, isoladamente, pareceriam ajustes técnicos, mas que, postas em sequência, podem fazer parte de uma estratégia mais ampla.
Neste artigo, especulo se o BCB passou a enxergar a stablecoin de dólar, em essência, como um passivo em moeda estrangeira emitido fora do país. Vista assim, ela não é um meio de pagamento doméstico, mas uma porta de acesso a divisas: movimentar valor para dentro e para fora do Brasil com esse token é, em substância, uma operação de câmbio, ainda que se apresente como transferência instantânea.
Nesse contexto, as três medidas recentes deixam de ser ajustes avulsos e passam a fazer sentido como um só movimento: submeter a stablecoin de dólar à régua do câmbio, com registro, limite e supervisão, em vez de deixá-la circular como um meio de pagamento comum.
As três medidas
A primeira veio com a Resolução BCB nº 561/2026, fruto do Voto 57/2026 e da Consulta Pública nº 124/2025, que alterou o regime do eFX para exigir que a liquidação entre o prestador e sua contraparte no exterior se dê exclusivamente por operação de câmbio ou conta de não residente em reais, vedado o uso de ativos virtuais como trilho de liquidação.
A segunda foi a notificação de 23/6 a bancos e fundos, comunicando o entendimento do BC sobre a ilegalidade das operações de câmbio para importação de ativos virtuais quando configuram intermediação por fundos de investimento. O regulador reconheceu a arbitragem legítima, desde que feita no livro de ordens das corretoras, mas mirou o modelo em que o fundo atua como provedor de liquidez para um agente conhecido, estrutura que ele próprio descreveu como uma evolução do dólar-cabo. O mercado respondeu no mesmo dia: o spread das operações com stablecoins saltou de cerca de 0,1% para 0,7%, e em alguns momentos passou de 1%.

A terceira é a mais recente. Em reunião recente, o BC apresentou ao setor uma proposta normativa de retenção de até 24 horas para operações com stablecoins destinadas a carteiras de autocustódia ou ao exterior, a partir de US$ 10 mil, ou da soma diária por cliente, para análise preventiva de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As associações têm até 02/07 para se manifestar, e a norma deve ser publicada na sequência, com início de vigência prevista para outubro. A retenção, diz o BC, tem caráter exclusivamente preventivo. Na prática, leva a liquidação de d+0 para d+1.
A nota técnica enviada ao Congresso
Essas medidas operacionais têm uma base conceitual que pode ser encontrada na nota técnica que o BCB enviou, em 24/4, ao relator do PL 4.308/2024, projeto que disciplina as stablecoins com alterações na Lei 14.478/2022.
Na nota, o BC defende que a stablecoin não deveria permanecer no campo dos ativos virtuais, mas ser compreendida como moeda de emissão privada, situada entre a moeda eletrônica (Lei 12.865/2013) e o depósito bancário, com apelo à unicidade da moeda e à reivindicação de seu próprio perímetro regulatório.
Lida em conjunto com as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 e das medidas recentes, a nota revela a coerência do conjunto. O BC define o que a stablecoin é, uma figura monetária (a tokenização de moeda fiduciária ou de depósito bancário) e não um ativo virtual, e regula conforme essa definição, trazendo-a para o regime cambial e monetário em que se sente confortável para supervisionar.
Consequências para o setor
A velocidade e o custo são o efeito mais imediato: ao transformar d+0 em d+1 e ao alargar o spread, o conjunto de medidas diminui o atrativo que fazia da stablecoin uma alternativa ao Swift. As consequências de fundo, porém, são três.
A primeira é o confinamento ao regime cambial. Tratada como câmbio, a stablecoin deixa de ser um trilho neutro e passa a carregar registro, limites operacionais (US$ 100 mil para PSAVs e US$ 500 mil para bancos em pagamentos internacionais) e a perspectiva de incidência de IOF, debate que volta à mesa. O que era instrumento de pagamento passa a ser lido, operação a operação, como câmbio.
A segunda é a concentração da atividade e a perda de receita dos prestadores brasileiros. Quanto mais restritivo o ambiente, menos espaço resta para arbitradores e fundos menores, e mais a atividade se concentra em bancos, instituições de pagamento e PSAVs autorizadas. Se as operações com stablecoins forem ainda mais restringidas, os prestadores nacionais perdem volume, margem e clientes para alternativas no exterior. Ao endurecer as regras para proteger o sistema, o regulador corre o risco de empurrar a atividade, e a receita que ela gera, para fora da jurisdição que pretendia disciplinar.
A terceira é o risco de deslocar o fluxo para a informalidade. Reter transferências para autocustódia e estreitar os canais intermediados pode produzir o oposto do pretendido, levando parte das operações para o paralelo, para a autocustódia direta e para arranjos fora do radar, justamente o dólar-cabo que o BC quer combater. Fechar o canal regulado sem oferecer uma alternativa competitiva tende a custar ao regulador a visibilidade que a intermediação formal lhe dava.
Há ainda dois efeitos que merecem registro. No plano conceitual, ao tratar a stablecoin como moeda de emissão privada, o BC se retira as stablecoins do regime de ativos virtuais, criando uma complexidade regulatória e operacional para as operações com ativos on-chain e os modelos de negócios das empresas do setor. E há um pano de fundo de soberania monetária: confinar a stablecoin ao câmbio é também uma defesa contra a dolarização furtiva e uma forma de preservar o Pix e o Drex como trilhos domésticos, na linha dos alertas do BIS.
Duas perguntas em aberto
Encerro com duas perguntas que, por ora, só comportam especulação.
A primeira é de método. O BC traz uma proposta normativa para as PSAVs agora, no momento em que essas empresas se organizam para pedir autorização e se adaptar ao novo arcabouço. Há um desconforto legítimo em mudar as regras com o jogo em andamento: quem investe para se enquadrar vê a exigência mudar antes mesmo de concluir o enquadramento.
Em sentido contrário, pode-se dizer que é melhor calibrar as regras antes de a autorização se generalizar, para não consolidar modelos de negócio sobre premissas que o regulador já sabe que vai alterar. O problema, a meu ver, não está em ajustar, e sim em ajustar por notificação e por apresentação em reunião, com prazos curtos de manifestação, em vez de fazê-lo pela via da norma e da consulta pública. Previsibilidade também é parte do ambiente de negócios que se quer proteger.
A segunda é de eficácia. Podemos questionar a eficácia da retenção de 24 horas resolve a preocupação com o uso inadequado de ativos virtuais. Esse lapso temporal não separa, por si, a operação legítima da ilícita, e pode ser contornado por fracionamento, por autocustódia direta ou pela saída do sistema.
Se a leitura aqui proposta estiver correta – a de um movimento amplo de cerco cambial – a retenção de 24 horas não deve ser a última medida. É mais provável que seja mais uma camada de um arcabouço ainda em construção, ao qual podem se somar novos limites, exigências reforçadas de prevenção à lavagem e a delimitação fina entre arbitragem e intermediação. Convém ler essas três medidas como a abertura de um ciclo regulatório, não como o seu fechamento.
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