A inquietante indagação que compõe o título desta nossa singela reflexão é de autoria do papa Leão 14 [1], expressa na introdução de sua primeira Encíclica sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial que, além de refletir sobre “o risco de construir um mundo desumano e mais injusto”, se ocupa fundamentalmente com a crescente afirmação de um paradigma tecnocrático e o poder digital.
No que diz respeito à prestação jurisdicional em matéria penal, considerando que a progressividade é essência de todo saber, mas que também ocorrem acidentes negativos no seu curso (regressões) [2], devemos refletir se toda essa tecnologia será utilizada para a ampliação das garantias das pessoas acusadas criminalmente ou não.
Antes, é interessante abrir um breve parêntese sobre a escolha das passagens bíblicas utilizadas pelo texto eclesiástico para elucidar seu ponto.
Primeiro, a famigerada Torre de Babel. E, de fato, que outra história se encaixaria metaforicamente melhor aos nossos tempos que a tentativa humana dos primórdios de chegar aos céus pela engenharia sem autorização divina?
Em contraste, evoca-se a história da reconstrução de Jerusalém por iniciativa de Neemias. Ao constatar as ruínas, o herói bíblico convoca as pessoas, entrega tarefas às famílias, gera uma responsabilidade coletiva para reconstituir não apenas os prédios, mas o bem-comum, a sociedade.
Pois, bem, projetado o referido paradigma ao sistema de justiça criminal, podemos colocar em perspectiva através de três fatores que, de certa forma, se relacionam estreitamente e parecem representar uma verdadeira virtualização do processo penal.
O primeiro é a realização de audiências de instrução e julgamento integralmente virtual, na qual todos os envolvidos (juiz, Ministério Público, acusado e seu defensor técnico, ofendido, testemunhas e órgãos auxiliares da justiça) “estão ausentes da sede do juízo e participam do ato por meio de videoconferência, de seus respectivos locais” que pode ser de residência, trabalho ou qualquer outro (já se noticiou participação de advogado até deitado em rede de praia). Inexiste previsão legal no Código de Processo Penal que autorize a realização dessa modalidade de audiência [3].
O julgamento colegiado virtual, é o segundo fator. O colegiado é transferido do espaço físico para uma plataforma eletrônica, por alguns dias corridos, sem a exigência de participação síncrona das partes e julgadores. Seu surgimento no âmbito nacional aparentemente se deu por meio do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, Emenda Regimental nº 21/2007, porém sem qualquer nomenclatura, “apenas se referindo ao julgamento por meio eletrônico [4].

O terceiro é o emprego difuso da inteligência artificial
Uma substituição de algumas importantes atividades na prestação jurisdicional dos juízes pela capacidade das máquinas que simulam a inteligência humana.
Pela observação desses fatores apresentados, nota-se a “configuração de “espaços processuais cada vez mais hostis à participação humana”, como bem advertido por Geraldo Prado. Uma “espécie de exílio processual humano, um alheamento compulsório das pessoas interessadas e diretamente afetadas pelas decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário [5].
Afinal, os procedimentos criminais constituem “o canal burocrático para o exercício do poder punitivo” [6]. Possuem, dessa forma, um valor real, com grande alcance e significado próprio e não é um mero instrumento para se chegar a uma sentença. Precisamente por isso a Constituição da República determina, em seu artigo 5º, inciso LIV, que“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Cada um dos fatores mencionado merece uma reflexão mais detida, não há dúvida. Contudo, parece lícito dizer que a transfiguração do ambiente físico para o ambiente virtual, considerando as muitas limitações e o afastamento dos participantes – especialmente no que se refere ao exercício do poder punitivo – parece implicar no principal desafio do nosso tempo.
É preciso prudência na implementação dos meios tecnológico, como já advertia Marshall McLuhan na década de 1960:
“Os novos meios tecnológicos pelos quais ampliamos e estendemos a nós mesmos constituem enorme cirurgia coletiva aplicada ao corpo social desprezando totalmente os antissépticos. Se as operações são necessárias, a inevitabilidade de infectar todo o sistema durante a operação deve ser pesada. Pois, ao operar sobre a sociedade com nova tecnologia, não é a área de incisão que mais se infecta. A área de incisão e impacto é insensível. É todo o sistema que é mudado” [7].
Retornando à metáfora, construir Jerusalém, nesse contexto, pressupõe uma Justiça que escuta a advocacia e, consequentemente, os cidadãos representados e que são os principais afetados pelas decisões.
Com efeito, como advertiu o Sumo Pontífice, “cada geração recebe em herança a tarefa de dar forma ao seu tempo: de fazer amadurecer a história como um lugar onde a dignidade de cada pessoa seja salvaguardada, a justiça promovida e a fraternidade possibilitada [8]. Meditemos nisto.
Como bem ensina o papa Leão 14, “não tenhamos medo de sujar as mãos no canteiro de obras do nosso tempo”.
[1] Carta Encíclica do Santo Padre Leão XIV Magnifica Humanitas (15 de maio de 2026). Disponível aqui.
[2] ZAFFARONI, E. Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do Direito Penal – Rio de Janeiro: Revan, 2003, 4º ed. 2019. p. 42.
[3] MALAN, Diogo Rudges; SAAD, Marta Cristina Cury. Devido Processo Legal e Virtualização de Audiências Criminais, p. 365.
[4] MARTINO, Fabio Nunes de. Plenário virtual criminal – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2025. p. 192/198.
[5] PRADO, Geraldo. Parecer Jurídico. In: Estudos Sobre Audiência e Julgamentos Virtuais – Ofício 187/2025/GP – OAB/SP.
[6] BATISTA, Nilo. O Poder Punitivo e a Magistratura. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 11-32, Abr.-Jun. 2021. p. 19.
[7] MCLUHAN, Marshall; FIORI, Quentin. O Meio São as Mensagem. Rio de Janeiro: Record, 1969. p. 26.
[8] Carta Encíclica do Santo Padre Leão XIV Magnifica Humanitas.
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