A rescisão indireta talvez seja o instituto processual mais banalizado no ramo do direito trabalhista. Isso porque com o amplo acesso a informações e pesquisas jurídicas do Google às IAs, é comum que o trabalhador se ambiente com o tema e tente “amoldar” seu caso à legislação. Não há problema nisso. O acesso ao Judiciário deve ser amplo e pleno. É um direito constitucional. Contudo, vale rememorar um dos maiores aforismas jurídicos: o advogado é o primeiro juiz da causa.

Para além das rescisões indiretas dignas de um roteiro de uma esquete do Porta dos Fundos, como a alegação de falta de parabéns no aniversário; é preciso adentrar em uma questão processual de rescisões indiretas improcedentes: os honorários sucumbenciais.
Quando uma empresa recebe uma notificação de um processo por rescisão indireta, deve ser arguida a improcedência com base em algumas alternativas: ou a empresa pugna pela improcedência com abandono de emprego, caso haja o decurso de 30 dias entre a notificação e a cessação dos serviços; ou a empresa pugna pelo pedido contraposto de reconhecimento do pedido de demissão com desconto do aviso prévio.
Uma vez reconhecida a improcedência da rescisão indireta, por qualquer razão que seja, exsurge outras alternativas ao juízo: ou presume-se a vontade do reclamante de rescindir o contrato e constata-se a demissão; ou mantém-se o vínculo de emprego em aberto, fazendo com que as partes decidam pela manutenção ou não do vínculo de maneira extrajudicial.
Declaração unilateral de pedido de demissão
O tema tem algumas divergências, tendo em vista que parte minoritária dos magistrados entendem que não podem suprir uma declaração unilateral de pedido de demissão. Porém, o entendimento majoritário é no seguinte sentido:
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.CONSEQUÊNCIA . RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Se a alegação obreira de falta grave patronal não prospera e, consequentemente, o pedido constitutivo de rescisão indireta do contrato de trabalho é julgado improcedente, uma vez assente a iniciativa do trabalhador de não permanecer trabalhando, o provimento judicial resultante será a declaração de encerramento do vínculo laboral por pedido de demissão. (TRT18, RORSum – 0010816-31.2021 .5.18.0082, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 25/04/2022) (TRT-18 – RORSUM: 00108163120215180082 GO 0010816-31 .2021.5.18.0082, Relator.: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª TURMA)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO COMO PEDIDO DE DEMISSÃO. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, se faz necessária a comprovação cabal da ocorrência de inexecução contratual culposa por parte do empregador, tornando insustentável a manutenção da relação empregatícia em função da gravidade da conduta patronal . É entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência trabalhista que a improcedência do pleito de rescisão indireta é juridicamente equiparada ao pedido de demissão do trabalhador. Recurso patronal provido. (TRT-2 10004535320205020015 SP, Relator.: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, 6ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 20/04/2021)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO. DEMISSÃO . Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente a tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Se, no caso dos autos, não foi comprovada a existência das condutas graves imputadas ao Reclamado, pelo Autor, inviável o reconhecimento da despedida indireta e tendo havido o afastamento voluntário do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser convertida em pedido de demissão. (TRT-3 – ROT: 0010915-81.2022 .5.03.0082, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma)
Nesse ponto, exsurge uma questão: o pedido contraposto da reclamada ao defender-se. Não necessariamente é preciso, na Justiça do Trabalho, intitular a petição como uma contestação com reconvenção, basta que seja feito um pedido contraposto. A adequação advém dos Juizados Especiais, mas é plenamente aplicável em uma Especializada que roga pela celeridade e simplicidade:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Lei nº 9.099/95
PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. O pedido contraposto previsto no art . 31 da Lei 9.099/95, formulado na contestação e fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, é compatível com o processo do trabalho, em face dos princípios da simplicidade e da celeridade que imperam nesta Justiça Especializada. (TRT-3 – RO: 00116886920175030093 MG 0011688-69.2017 .5.03.0093, Relator.: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2022.)
RECURSO DE REVISTA. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO . O pedido contraposto, previsto no art. 278, § 1º, do CPC de 1973 e no art. 31 da Lei 9.099/95, é perfeitamente compatível com o rito ordinário do processo do trabalho, o qual é regido, dentre outros, pelo princípio da simplicidade . Assim, na seara trabalhista, o cabimento do pedido contraposto não se restringe ao procedimento sumaríssimo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 3363020135030037, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Pedido contraposto
Ou seja, diferente da reconvenção, o objeto não é ampliado, visto que continua com os mesmos pedidos. Funciona como um contra-ataque, mas dentro do objeto inicial da lide. São exemplos de aplicação do pedido contraposto na Justiça do Trabalho:
RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Ao ajuizar ação postulando rescisão indireta sem lograr comprovar as faltas graves atribuídas ao empregador, o trabalhador assume o risco de ter a extinção contratual equiparada ao pedido de demissão. Correta a sentença que, ao rejeitar a rescisão indireta e acolher o pedido contraposto da reclamada, declarou a extinção do vínculo por iniciativa do obreiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011084-84.2025.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 09/07/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Tendo em vista que a consignatória adquire a natureza de ação dúplice, é plenamente cabível a apresentação de pedido contraposto na contestação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010555-22.2022.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 14/02/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira)
A título exemplificativo, no primeiro caso, ao defender-se, a reclamada realiza um pedido de que a parte reclamante seja reconhecida como demissionária. Ora, nesses casos, questiona-se: por que a parte Reclamada tem de arcar com a sucumbência de um pedido que ela própria consentiu?
Ou seja, caso julgada improcedente a rescisão, com a ruptura do vínculo a pedido de demissão não há pretensão resistida. O capítulo de honorários advocatícios roga ainda o seguinte:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Declarado inconstitucional pela ADI 5.766)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Para além de a demissão a pedido não ter pretensão resistida, o pedido contraposto, como visto, é uma permissividade da justiça trabalhista, como algo análogo à reconvenção. Ora, o próprio parágrafo quinto demonstra que a reconvenção permite o pagamento de honorários.
Honorários sucumbenciais
Nesse sentido, em caráter analógico, ainda assim seriam devidos os honorários sucumbenciais ao advogado do autor? Veja-se que o pedido principal é de rescisão indireta, em que o trabalhador objetiva justamente o proveito financeiro diverso daquele que seria devido em uma demissão a seu pedido. Em que pese a valorização da advocacia, e necessidade de arbitramento de honorários, há de se questionar se realmente é da reclamada.
Ora, não parece razoável a Empresa sucumbir em um pedido que foi seu, em contraposição à inicial. Esse foi o entendimento esposado por exemplo na sentença do seguinte feito:
Por outro lado, acolhe-se o pedido da reclamada (p. 142/pdf), o qual se recebe como pedido contraposto, e reconhece-se a extinção contratual por iniciativa da reclamante em 15/04/2026, conforme cartões de ponto (p. 201/pdf), sendo-lhe devidas as seguintes parcelas (…)
Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A,§ 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor atualizado arbitrado à causa, a favor do i. advogado da reclamada, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3ºe § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº217, divulgado em 04/11/2021). (MM. Marcel Lopes Machado – 2ª Vara Do Trabalho de Uberlândia. Autos: 0010247-88.2026.5.03.0044 – disponibilizado em 19/06/2026 – DJE)
Dessa forma, há que se analisar que para além da análise da viabilidade do feito, o juízo não pode fomentar o angariamento de honorários reclamantes em face de um pedido improcedente, em que a tese demissionária é de interesse da parte acionada e não acionante.
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Referências
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
ADVOGADO deve atuar como filtro das causas, afirma Benedito Gonçalves. Consultor Jurídico (ConJur), 2 ago. 2025. Disponível haqui.
SCHOLER, Gunther. Ex-funcionário processa loja após colegas não cantarem parabéns em cidade do RS. G1 RS, 20 nov. 2025. Disponível aqui.
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