O fato de uma empresa manter uma filial e ainda ter seu CNPJ ativo não é suficiente para garantir a estabilidade a um ex-empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma unidade cujas atividades foram encerradas.

TST confirmou que o CNPJ ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa ainda está em atividade
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação por meio da qual um trabalhador que integrava a Cipa da empresa em que trabalhava buscava o reconhecimento da estabilidade.
Os empregados titulares da Cipa não podem ser demitidos desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, a não ser por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se nenhum desses motivos for comprovado, a dispensa é anulada.
No caso, o trabalhador era auxiliar de operações de uma empresa com sede em Piracicaba (SP) e prestava serviços para outra companhia. Ele foi demitido em fevereiro de 2021, quando o contrato de prestação de serviços entre as empresas foi extinto, e entrou na Justiça reclamando o direito à estabilidade provisória.
A empregadora, em sua defesa, disse que o despediu por motivo econômico, pois havia fechado o local de prestação de serviço.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) acolheram o argumento da empresa e negaram o pedido do industriário. O entendimento seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 339) de que a estabilidade provisória de membros da Cipa não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para suas atividades, que somente se justificam quando a empresa está em atividade.
Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador apresentou ação rescisória para tentar anulá-la, alegando a existência de um fato novo: um contrato social da empregadora, obtido por ele, dois anos depois de ser dispensado, que indica a unidade de Piracicaba como ativa. Ao contestar a alegação, a empresa demonstrou que ainda havia empregados vinculados à filial, em razão de afastamentos previdenciários e a consequente suspensão do contrato de trabalho, o que impediria a baixa do CNPJ.
CNPJ ativo não comprova atividade
O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória por entender que o CNPJ ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa ainda está em atividade, uma vez que a produção está inativada.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do cipeiro ao TST, observou que, apesar de o documento apresentado por ele se enquadrar como prova nova (um dos requisitos para a ação rescisória), ele não garante que a empresa ainda esteja em produção. E lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal superior, o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de prestação equivalem à extinção do estabelecimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ROT 10434-69.2024.5.15.0000


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