A fórmula que encontra seu ponto de partida na construção doutrinária de Mariano D’Amelio acerca da “apparenza del diritto” ajuda a compreender a razão pela qual , em matéria de ética pública e de legitimidade institucional, a mera aparência de impropriedade pode produzir dano equivalente ao da impropriedade real.
Isso porque, nesse domínio, não se tutela apenas a pureza interna da intenção, mas, sobretudo, a confiança objetiva — socialmente verificável — na integridade do sistema.
Mariano D’Amelio desenvolveu essa noção no verbete Apparenza del diritto, publicado no Novissimo Digesto Italiano (Utet), ao demonstrar que, em determinados campos do Direito, a mera aparência assume relevância jurídica própria, precisamente por sua aptidão para comprometer (aparência de impropriedade) — ou para preservar (aparência de correção) — a credibilidade e a respeitabilidade das instituições.
Essa ideia foi incorporada, em linguagem contemporânea, pelos Princípios de Bangalore (Índia, 2002), que afirmam, expressamente, que a “idoneidade ou efetiva conduta adequada , de um lado, e a mera aparência de idoneidade ou de comportamento correto”, de outro, são essenciais ao desempenho das funções judiciais, e que o magistrado deve evitar, em seu processo decisório, qualquer gesto de impropriedade ou de aparência de impropriedade.
É nesse terreno que as grandes parêmias jurídicas — longe de constituírem meros ornamentos retóricos — funcionam como sínteses destinadas a orientar a conduta dos agentes públicos. Assim, quando se invoca a máxima “nemo iudex in causa sua” (“ninguém deve ser juiz em causa própria”), não se está apenas afastando o risco de parcialidade real; impede-se, sobretudo, a formação de suspeita razoável de parcialidade, pois a Justiça, para existir como instituição, precisa revestir-se de credibilidade!
Ao narrar o episódio que levou Júlio César a repudiar Pompeia como sua esposa, Suetônio revela uma exigência central do ethos republicano romano: não bastava a honestidade pessoal; impunha-se, também, a preservação da aparência pública de retidão. Nesse contexto, a posição de Pompeia exigia que ela permanecesse acima de qualquer suspeita, pois, em matéria de vida pública, a confiança coletiva dependia não apenas da probidade real, mas igualmente da credibilidade visível da conduta.
Recorde-se, no ponto, o episódio ora referido, que bem retrata a tradição consagrada na República Romana da importância da aparência pública como paradigma da ética institucional.
![]()
Públio Clódio Pulcro, jovem patrício, então notório por ambição e intrigas, introduziu-se — disfarçado e vestido de mulher — na casa de Júlio César, então Sumo Sacerdote (“Pontifex Maximus”), durante a celebração dos ritos da “Bona Dea”, cerimônia religiosa estritamente reservada às mulheres, da qual os homens eram formalmente excluídos.
A transgressão de Clódio — que se converteu em escândalo público e deu ensejo a processo por sacrilégio (Plutarco, Vidas Paralelas – Vida de César; Cícero, Epistulae ad Atticum) — não foi apenas uma infração ritual, mas um gesto de afronta à ordem moral e simbólica que sustentava a credibilidade das instituições romanas.
Embora a suspeita de envolvimento de Pompeia, esposa de César, jamais tenha sido demonstrada de modo conclusivo, o episódio bastou para evidenciar que, em certas funções, a simples sombra da suspeita compromete a autoridade e corrói a confiança pública.
Nas palavras de Suetônio, nascido em Hipona (hoje Annaba), na Argélia, o que esse biógrafo latino registra é a resposta de Julio César ao explicar por que repudiou Pompeia (A Vida dos Doze Césares, cap. 74 ($ 2), Editora Cultrix):
“meos tam suspicione quam crimine iudico carere oportere.” (“[porque] considero que os meus devem estar livres tanto de suspeita quanto de acusação”).
Essa lição clássica — posteriormente atribuída a Júlio César com diferente fraseologia (“À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”) — exprime, com notável precisão, a exigência republicana de que o exercício do poder, sobretudo quando investido de autoridade suprema, como a do “Pontifex Maximus” romano (função então exercida por Júlio Cesar), deve repousar não apenas na retidão subjetiva de seus titulares, mas também na preservação objetiva da confiança pública no desempenho do cargo ou função que exercem.
Não basta ser íntegro
Sim, é preciso ser íntegro, mas necessário também não se expor a situações que, aos olhos de terceiros, possam parecer favorecedoras de interesses, ou de contatos que “abrem portas impróprias” , assim comprometendo , ainda que aparentemente, a imparcialidade do julgador ou do oficial público.
Essa mesma lógica foi consagrada , no âmbito do sistema de common law, pelo célebre “dictum” do caso “Rei v. Sussex Justices, ex parte McCarthy (King’s Bench Division, 1924)” , no qual se afirmou que “não basta que a Justiça seja feita; é indispensável que ela seja vista como efetivamente feita”.
Nesse julgamento, mesmo após os magistrados declararem que não haviam sido influenciados, a condenação foi anulada porque o assessor que meramente os acompanhara até a sala de deliberação mantinha vínculo com o escritório de advocacia que atuava contra o acusado em demanda civil conexa. Prevaleceu o entendimento de que a aparência plausível de interferência indevida era suficiente para macular o julgamento, pois a legitimidade da Justiça exige não só correção, mas visibilidade de correção.
Essa compreensão foi posteriormente incorporada, em linguagem contemporânea, pelos “Princípios de Bangalore de Conduta Judicial” (2002), que enfatizam a centralidade tanto da idoneidade efetiva e real quanto da aparência de idoneidade, e foi endossada pela Resolução ECOSOC 2006/23, adotada por consenso no âmbito das Nações Unidas, em procedimento de que o Brasil participou como membro do Conselho Econômico e Social no triênio 2005-2007.
No Direito Romano, essa exigência encontrava expressão exemplar no instituto da “gravitas”— termo que pode ser traduzido como seriedade, dignidade, peso moral ou autoridade ética da conduta pública. A “gravitas” não se confundia com severidade formal nem com rigidez estéril: representava a postura de autocontenção, sobriedade e responsabilidade própria daquele que exercia funções de relevo na “res publica”.
Magistrados romanos eram instados a conduzir-se de modo a não suscitarem desconfiança ou suspeita, pois se compreendia que o prestígio das instituições dependia da coerência visível entre caráter, comportamento e função.
Cumpre assinalar que, no universo romano, a “gravitas” — seriedade e peso moral da conduta pública — sustentava a “auctoritas” do magistrado, como assinala Cícero ao tratar do “decorum” e da vida honesta (De Officiis, Livro I).
Uma conduta pública desvestida da marca honrosa da “gravitas”, embora moralmente desqualificante, não configurava, por si só, um crime punível com pena capital: na realidade, o que autorizava sanções extremas (o “supplicium extremum”, no dizer do pretor romano Paulo) eram os delitos que frequentemente se associavam à perda dessa virtude — como o “crimen repetundarum” (delito de corrupção por parte de magistrados e servidores públicos romanos), paradigmaticamente exposto por Cícero em “In Verrem”, e, sob o Principado, representado pelas acusações de “majestas” (“crimen laesae majestatis”) descritas por Tácito (“Anais”) e Suetônio (“Tiberius”), além do tratamento jurídico sistematizado no Digesto (D. 48.11; D. 48.4).
Em regimes constitucionais fundados na separação de Poderes e na supremacia da Constituição, a autoridade do Judiciário não decorre apenas da força de suas decisões, mas da confiança pública permanente na integridade, na independência e na imparcialidade de seus julgadores. Essa confiança, uma vez abalada, fragiliza a legitimidade da jurisdição e compromete a própria capacidade do sistema judicial de cumprir sua função civilizatória.
Por isso, a ética judicial não pode ser compreendida como atributo meramente subjetivo, mas como dever institucional objetivo, suscetível de avaliação pública.
Em última análise, não basta que o juiz seja apenas imparcial; é indispensável que sua conduta — além de revelar-se necessariamente imparcial e isenta — também se mostre, em todos os planos, acima de qualquer suspeita.
Na realidade , a aparência de impropriedade é grave porque corrói o patrimônio invisível da República — a confiança pública — e, uma vez corroída, nem sempre é restaurável, ainda que o agente “tenha sido correto na prática de seu ato”.
Em regimes constitucionais fundados na separação de Poderes e na supremacia da Constituição, a força do Judiciário não decorre apenas da superioridade da Lei Fundamental , mas, igualmente, da independência e imparcialidade de seus julgadores. Essa confiança, uma vez abalada, fragiliza a legitimidade da jurisdição e compromete a própria capacidade do sistema judicial de cumprir sua função civilizatória.
A existência de um “Código de Conduta”, ao induzir comportamentos eticamente adequados, fortalece não apenas a eficácia dos instrumentos normativos já em vigor, mas contribui para afastar o risco de parcialidade real!
Impede, também , a formação de simples dúvida ou de suspeita razoável de parcialidade, pois a Justiça, para existir como instituição, precisa ser crível — e a credibilidade é um fato público.
Vê-se, portanto, que a exigência própria e inerente ao “ethos” republicano não se limita apenas à efetiva honestidade pessoal, mas alcança, também, a necessidade de o julgador permanecer acima de qualquer suspeita aos olhos da comunidade!
Daí a inquestionável relevância que a confiança pública assume no plano ético em relação à figura dos magistrados.





A mim me parece que este artigo tem destinatário certo: Ministro Dias Toffoli!!!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login