Opinião

Quatro anos parada, 32 dias para virar lei

Há uma pergunta que quase ninguém fez quando a Câmara aprovou o PL 3.085/2026 na semana passada. Não é sobre o filtro de relevância do recurso especial, mas, sim, sobre o calendário. A Emenda Constitucional 125 foi promulgada em 14 de julho de 2022 [1]. A Câmara aprovou a lei que a regulamenta em 14 de julho de 2026. Exatos quatro anos depois. A regra ficou quatro anos esperando a lei que a tornaria exigível, e então percorreu as duas Casas em 32 dias corridos. Vale a pena entender por que a pressa veio agora, porque a resposta é regimental, e não relativa ao mérito processual.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Fachada STJ

Convém começar por um ponto frequentemente negligenciado na análise da matéria. A EC 125 não pegou. Pelo Enunciado Administrativo 8/2022, o próprio Superior Tribunal de Justiça declarou que a relevância só seria exigida em recursos contra acórdãos publicados depois da vigência da lei regulamentadora [2]. Ou seja, sem lei não havia filtro, deixando sem eficácia a emenda constitucional. Foi por isso que quatro anos de omissão legislativa não geraram nenhum caos, nenhuma insegurança, nenhuma enxurrada de mandados de injunção. Nenhum jurisdicionado tinha pressa, pois as hipóteses legais de relevância são restritivas. O STJ chegou a entregar ao Senado uma sugestão de texto ainda em dezembro de 2022, e essa sugestão ficou na gaveta [3].

O que mudou desde então? Foi a assinatura na petição inicial do projeto. O PL 3.085/2026 é de iniciativa do senador Davi Alcolumbre, presidente do Senado. Quando o autor do projeto preside a Casa, a fila anda diferente. E aqui está o primeiro aspecto regimental relevante.

O projeto virou texto pronto para a Câmara sem que o plenário do Senado tivesse votado uma única vez. Autuado em 12 de junho, foi despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em caráter terminativo, com base no artigo 91, inciso I, do Regimento Interno do Senado. Poder terminativo significa que as comissões permanentes decidem sozinhas, em nome da Casa. Relatado pelo senador Sergio Moro, o parecer foi aprovado na CCJ em 1º de julho, numa reunião extraordinária. A partir daí abriu-se o prazo de cinco dias úteis para que um décimo dos senadores recorresse ao plenário, na forma do artigo 91, parágrafos 3º a 5º. Ninguém recorreu. No dia 9 de julho, o projeto seguiu para a Câmara. Uma lei que altera o Código de Processo Civil atravessou o Senado inteiro sem subir ao plenário, decidida por um colegiado de comissão porque nenhum senador quis levá-la ao voto dos 81 [4].

A terminologia costuma ser confundida, e a distinção tem consequências práticas. No Senado, esse poder das comissões chama-se terminativo, artigo 91 do RISF. Na Câmara, o instituto equivalente chama-se conclusivo, artigo 24, inciso II, do RICD. São institutos análogos, mas distintos. O segundo aspecto relevante do PL 3.085 é que a Câmara quase repetiu o Senado. Quando a Mesa despachou a matéria, ela veio marcada como sujeita à apreciação conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em regime de prioridade, artigo 151, inciso II, do RICD. Ou seja, o caminho natural também dispensaria o plenário da Câmara. A comissão poderia ter dado a palavra final.

Spacca

Não foi o que aconteceu, e por uma escolha deliberada. No mesmo 9 de julho, o deputado Doutor Luizinho apresentou requerimento de urgência com base no artigo 155 do RICD. Urgência do 155 é o botão vermelho do processo legislativo na Câmara. Exige maioria absoluta e apoio de líderes, e o que ela faz é arrancar a proposição do rito das comissões e jogá-la direto no plenário. Por sua vez, o rito conclusivo pouparia o plenário, mas exigiria o trâmite completo pela comissão, com relatório escrito e prazos. A urgência fez o contrário. Levou ao plenário e dispensou tudo o mais. Foi mais rápido tirar a decisão da comissão e entregá-la aos 513 do que deixá-la com os poucos membros da CCJC.

Sob urgência, o relator sequer precisa preexistir. O deputado Raniery Paulino foi designado relator na própria sessão de ontem e leu seu parecer da tribuna, oralmente, em nome da CCJC. Não houve parecer de comissão amadurecido em gabinete, com pedido de vista, com semanas de tramitação. Houve um relator improvisado no melhor sentido regimental da palavra, opinando ao microfone sobre um projeto que regula a admissibilidade recursal de todo o país. Poucos imaginam que a peça que vai virar lei federal nasce assim, em pé, no plenário.

O terceiro ponto é o que garantiu que a lei fosse à sanção sem voltar ao Senado. A Câmara foi casa revisora do PL 3085/2026, conforme artigo 65 da Constituição. Se ela emendasse o texto, o projeto retornaria ao Senado para que a Casa iniciadora decidisse sobre as alterações, e o relógio recomeçaria. Foram apresentadas três emendas de plenário. Não por acaso, as três foram rejeitadas. Manter o texto exatamente como veio do Senado não era detalhe de mérito, mas, sim, a condição para não devolver o projeto e não perder mais um mês. Rejeitada a última emenda, dispensou-se até a redação final, na forma do artigo 195, parágrafo 2º, do RICD, porque não havia o que redigir de novo [5]. O autógrafo do Senado virou o texto final da Câmara, e foi direto para a mesa do presidente da República.

Some as três engrenagens e é possível entender a velocidade na tramitação. Terminativo no Senado para pular o plenário de lá. Urgência na Câmara para pular as comissões de cá. Rejeição cirúrgica das emendas para não ressuscitar a revisão bicameral. Cada uma dessas manobras é legítima, prevista, corriqueira para quem vive o Congresso. Reunidas na mesma proposição e empurradas pela assinatura do presidente do Senado, transformaram quatro anos de silêncio em pouco mais de quatro semanas de tramitação.

A sugestão de texto do STJ já tinha um veículo antes do PL 3.085/2026, que foi o PL 3.804/2023, apresentado pelo senador Marcos do Val em agosto de 2023. E aqui está o detalhe que desmonta qualquer explicação puramente processual. O PL 3.804 também recebeu o despacho de encaminhamento à CCJ em caráter terminativo (artigo 91, inciso I, do RISF), o mesmo fundamento que fez o PL 3.085 voar. O prazo de emendas fechou em agosto de 2023 sem uma linha, e o projeto esperou até agosto de 2025 só para que a comissão se dignasse a distribuir um relator. Distribuído a Moro, permaneceu mais dez meses sem relatório [6].

Surge então o PL 3.085/2026, apresentado, em 12 de junho de 2026, pelo senador Davi Alcolumbre, presidente do Senado, com o mesmo rito, a mesma comissão e, no dia 16 de junho, distribuído ao mesmo relator, senador Sergio Moro. Dessa vez, o relatório saiu em uma semana. Não mudou o regimento, não mudou o mérito, não mudou nem o relator. Mudou a assinatura da inicial. Um projeto era de um senador isolado e sem poder de pauta. O outro era do presidente do Senado. Por isso, o PL 3.085 não incorporou o PL 3.804 como base, por meio de substitutivo, e sim o enterrou como prejudicado, mandando para o arquivo a versão mais antiga e enxuta.

Vale dimensionar o que está em jogo

Um estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV, coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, e apresentado em maio de 2025, projetou o efeito do filtro sobre a distribuição da corte com os números de 2024. Naquele ano, o STJ recebeu 353.294 recursos especiais e agravos em recurso especial.

Cerca de um terço, 116.285 processos, se enquadraria nas hipóteses de relevância presumida e passaria direto. Os outros 237.009 teriam de demonstrar relevância. Aplicando a esse universo a mesma taxa de rejeição que a repercussão geral produz no Supremo, onde 36% dos recursos extraordinários são barrados, o estudo estima que 85.323 recursos deixariam de ser admitidos [7]. Em números redondos, um quarto de tudo que chega ao STJ como REsp e AREsp deixaria de ser julgado no mérito.

E essa é uma projeção contida, porque a filtragem manual já é brutal mesmo sem o filtro constitucional em vigor. Só em 2025, a presidência do STJ inadmitiu 209.747 recursos especiais e agravos, o equivalente a quatro em cada dez que aportaram na corte [8]. O tribunal recebeu mais de 500 mil processos naquele ano, repetindo patamar semelhante de 2024. Quando Herman Benjamin afirma que, sem filtragem, o STJ não sobreviveria, não está usando figura de linguagem [9]. Está descrevendo um tribunal que hoje segura a enxurrada no atacado, uma a uma, e que a relevância vai permitir segurar na entrada, com previsibilidade e efeito vinculante.

Resta uma conclusão de interesse direto para a atividade processual. Passamos a carreira estudando prazos, preclusões e requisitos de admissibilidade como se o processo fosse a única arena onde o tempo tem regra. Mas o tempo do processo legislativo tem regimento próprio e nele um artigo bem invocado vale mais do que qualquer mérito. A relevância do recurso especial, que vai demandar petições ainda mais aprimoradas a partir do ano que vem, chegou ao mundo jurídico por uma comissão que votou sozinha, uma urgência aprovada de véspera e três emendas derrubadas na hora certa. Convém conhecer esse tabuleiro tão bem quanto conhecemos o dos autos. É nele que a norma que aplicamos de fato nasce.

 


 

[1] Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. Portal da Câmara dos Deputados.

[2] STJ, Enunciado Administrativo n. 8/2022. Disponível aqui

[3] STJ, “STJ entrega ao Senado proposta para regulamentar filtro de relevância do recurso especial”, 5 dez. 2022. Disponível aqui

[4] Congresso Nacional, ficha de tramitação bicameral do PL 3085/2026: autuação no Senado em 12 jun. 2026; despacho terminativo à CCJ (art. 91, I, do RISF); relatoria do Sen. Sergio Moro; aprovação na CCJ em 1º jul. 2026; remessa à Câmara em 9 jul. 2026, sem interposição de recurso ao Plenário.

[5] Câmara dos Deputados, sessão de 14 jul. 2026: rejeição da Emenda de Plenário n. 2 (285 votos a 134) e dispensa da redação final (art. 195, § 2º, do RICD). Congresso Nacional, ficha de tramitação.

[6] Senado Federal, ficha do PL 3804/2023, de autoria do Sen. Marcos do Val: despacho terminativo à CCJ em ago. 2023; relator Sen. Sergio Moro designado apenas em 13 ago. 2025.

[7] Estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV, coordenado pelo Min. Luis Felipe Salomão, apud Consultor Jurídico, 22 maio 2025. A estimativa aplica, por analogia, a taxa de 36% de barramento da repercussão geral no STF; não é medição do filtro do STJ, que ainda não está em vigor.

[8] STJ, Relatórios estatísticos anuais, 2024 e 2024. Disponível aqui

[9] STJ, balanços judiciários de 2024 e 2025 (mais de 500 mil processos recebidos por ano). Declaração do min. Herman Benjamin em Consultor Jurídico, 1º ago. 2025.

Fernando Sucupira Moreno

é advogado, consultor jurídico e de relações institucionais e governamentais, graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), pós-graduado em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP) e aluno especial do mestrado em Direito, Estado e Constituição da Universidade de Brasília (UnB).

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