Este artigo nasceu da leitura de uma observação lateral de Christian Dunker (2026), feita de passagem em uma coluna publicada no UOL dedicada principalmente a outro tema — a formação de psicanalistas no país. Em um único parágrafo, contudo, Dunker toca em algo que ultrapassa a psicanálise e alcança o direito da propriedade intelectual: a coincidência entre a perda de protagonismo dos antidepressivos clássicos e o término de suas patentes.

A história da saúde mental pode ser lida como a sucessão de diferentes formas de compreender, tratar e explorar economicamente o sofrimento humano. Em determinado momento dessa trajetória, as respostas ao sofrimento passam também a constituir objetos de determinadas tecnologias — que podem ser apropriadas econômica e juridicamente. Então, por que certos medicamentos parecem tornar-se obsoletos justamente quando deixam de ser protegidos por patentes?
Ao longo da história, o sofrimento foi sucessivamente capturado por diferentes sistemas de interpretação e intervenção. A religião atribuiu-lhe um sentido espiritual; a medicina o transformou em objeto clínico (Foucault, 2011); a indústria farmacêutica o converteu em alvo privilegiado da inovação terapêutica. E passou a ser objeto também de apropriação jurídica por meio da propriedade intelectual.
Histórico no tratamento de saúde mental
Em uma primeira etapa, no século 19, o sofrimento era institucionalizado. A grande inovação não era um medicamento, mas a instituição. Como mostrou Foucault (2019), hospitais e asilos tornam-se centrais na administração da loucura. Sob uma perspectiva econômica, pode-se dizer que o valor passa a concentrar-se nessa organização institucional.
Porém, no século 20, em uma segunda etapa, ocorre uma mudança radical. Os medicamentos passam a ser objetos de patentes, fazendo surgir um novo objeto econômico que pode gerar exclusividade, royalties e blockbusters. Em uma terceira etapa, tivemos a chegada da digitalização. É o início do século 21 e o tratamento deixa de depender exclusivamente da química, começam os aplicativos, terapias online, softwares clínicos, monitoramento digital, plataformas. O ativo econômico já não é apenas uma molécula, é também um software.

Mas não acabou. Ainda temos algo surpreendente na quarta etapa: os dados. Uma plataforma terapêutica não vende apenas consultas, mas coleta padrões emocionais, linguagem, frequência de crises, horários, hábitos, respostas. Surge um novo ativo. Os dados treinam sistemas, melhoram algoritmos, criam novos produtos. O sofrimento passa a gerar dados. Que também são novos ativos que modelam os programas de IA. É a quinta etapa, com a expansão dos modelos e agentes de inteligência artificial. E modelos são treinados e podem valer — em breve — trilhões de dólares (a Anthropic ultrapassou a OpenAI em maio de 2026, levantando uma rodada a uma avaliação de US$ 965 bilhões).
Patente em saúde mental
A observação de Christian Dunker (2021; 2026) permite formular uma questão propriamente jurídica. O que efetivamente acontece com a inovação em saúde mental quando termina a exclusividade conferida por uma patente? Por que a perda da exclusividade jurídica coincide, tantas vezes, com uma mudança na narrativa sobre a inovação terapêutica? Afinal, uma tecnologia deixa de ser interessante porque perdeu eficácia clínica ou porque perdeu eficácia econômica?
Um antidepressivo continua funcionando, mas de repente sua patente deixou de ter vigor. O medicamento virou genérico. O retorno econômico caiu enormemente. Onde a empresa investirá bilhões? No genérico? Provavelmente não. Ela investirá onde ainda exista possibilidade de exclusividade. O remédio não deixou de funcionar, mas deixou de ser economicamente interessante. A consequência prática é o deslocamento dos investimentos para áreas em que ainda exista possibilidade de exclusividade. Essa coincidência histórica não é apenas curiosa. Se é controverso afirmar que a propriedade intelectual tenha, por si só, a função de incentivar a produção intelectual, parece igualmente relevante investigar de que modo os regimes de exclusividade podem influenciar a direção dos investimentos em inovação (KRETSCHMANN; GRAU-KUNTZ, 2021).
Quando uma patente expira, um novo mercado precisa nascer. Há vários exemplos emblemáticos. A Fluoxetina (Prozac — Eli Lilly) foi lançada no fim dos anos 1980, e se tornou um blockbuster mundial. Com a expiração das patentes, surgiram os genéricos, e a rentabilidade caiu drasticamente. O Valium (Diazepam, da Roche) foi um dos medicamentos mais vendidos da história. Sua trajetória mostra como um psicofármaco pode redefinir uma época e gerar receitas extraordinárias durante o período de exclusividade comercial. Também o Zoloft (sertralina — Pfizer), é outro blockbuster. Após a perda das patentes, a competição por genéricos reduziu margens e estimulou novos investimentos em inovação. O Abilify (aripiprazol — Otsuka/BMS) é outro caso que vale a menção: quando a patente se aproximava do fim, houve intensa discussão sobre novas formulações, novas indicações terapêuticas e estratégias para prolongar a exclusividade comercial — um fenômeno conhecido como evergreening (CORREA, 2007; KAPCZYNSKI; PARK; SAMPAT, 2012), em que empresas buscam estender a proteção por meio de inovações incrementais.
Influência da propriedade intelectual
Parece que os incentivos produzidos pelos regimes de propriedade intelectual influenciam a trajetória da inovação em saúde. Quando um medicamento perde exclusividade, ele se torna um genérico. O lucro extraordinário desaparece. A inovação, então, desloca-se para novos objetos protegíveis: novas moléculas; novas indicações terapêuticas; plataformas digitais; algoritmos; aplicativos; modelos de IA.
Ou seja, a propriedade intelectual não protege apenas uma invenção; ela interfere naquilo que será reconhecido como economicamente digno de pesquisa. E esse lugar nem sempre coincide com a maior necessidade terapêutica, com o sofrimento mais grave ou com o benefício social mais urgente. Coincide, muitas vezes, com aquilo que pode ser cercado por exclusividades e convertido em renda.
A perda da exclusividade costuma deslocar os investimentos para novos mercados, produtos e novas estratégias comerciais. Não basta inventar medicamentos. É preciso descobrir ou até mesmo inventar novos mercados. Isso ocorre com a expansão dos diagnósticos; com novas indicações para medicamentos já existentes; com medicalização de sofrimentos leves; com a ampliação do tratamento infantil; TDAH…
A indústria não depende mais apenas das patentes farmacêuticas. Agora ela combina diferentes regimes de proteção jurídica: patentes, direitos autorais, segredos industriais, proteção contratual e, em alguns casos, bancos de dados e marcas. Modelos de linguagem, softwares, interfaces e métodos computacionais passam a integrar esse novo ecossistema de ativos intangíveis (Trade Secrets Directive, WIPO AI).[1] É uma mudança enorme na forma de apropriação econômica.
Os regimes contemporâneos de propriedade intelectual não conduzem necessariamente a pesquisa para onde há mais sofrimento. Ela pode conduzi-la para onde o sofrimento oferece melhores condições de apropriação econômica. Se a finalidade da propriedade intelectual é promover o progresso científico e tecnológico, como garantir que os incentivos econômicos permaneçam subordinados à promoção da saúde, e não à expansão dos mercados do sofrimento?
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Referências
CORREA, Carlos M. Guidelines for the Examination of Pharmaceutical Patents: Developing a Public Health Perspective. Geneva: ICTSD/UNCTAD, 2007.
DUNKER, Christian Ingo Lenz. Uma biografia da depressão. São Paulo: Paidós, 2021.
DUNKER, Christian Ingo Lenz. O que precisa mudar no debate sobre a formação de psicanalistas no país. Blog do Dunker, UOL Tilt, 11 jul. 2026. Disponível aqui.
FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. 2a. ed. São Paulo: Perspectiva, 2019.
FOUCAULT, Michel. O nascimento da clínica. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.
KAPCZYNSKI, Amy; PARK, Chan; SAMPAT, Bhaven. Polymorphs and Prodrugs and Salts (Oh My!): An Empirical Analysis of “Secondary” Pharmaceutical Patents. PLoS ONE, v. 7, n. 12, e49470, 2012. Aqui
KRETSCHMANN, Angela; GRAU-KUNTZ, Karin. Quem disse que o direito de autor tem por fim incentivar a produção intelectual? In: WACHOWICZ, Marcos; CORTIANO, Marcelle (org.). Sociedade informacional & propriedade intelectual. Curitiba: GEDAI/UFPR, 2021. p. 51-67.
WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (WIPO). Generative Artificial Intelligence and Intellectual Property. Geneva: WIPO, 2024.
[1] Sobre a utilização combinada de diferentes mecanismos jurídicos de proteção de ativos tecnológicos, especialmente direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e instrumentos contratuais, ver: UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais. Jornal Oficial da União Europeia, L 157, 15 jun. 2016, p. 1-18; WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Generative AI: navigating intellectual property. Geneva: WIPO, 2024.
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