É necessário que exista uma demonstração concreta de perigo do réu em liberdade para justificar a manutenção da sua prisão cautelar. Se o acusado comprovar residência fixa, não tiver registros criminais recentes e se ainda houver dúvida sobre o recebimento de valores ilícitos do crime, a custódia deve ser revogada por falta de necessidade.

Réu foi acusado de receber dinheiro oriundo de roubo em São Paulo
Com base nesse entendimento, a juíza Marcela Raia de Sant’Anna, da 12ª Vara Criminal de São Paulo, revogou a prisão preventiva de um homem acusado de participação em crimes de roubo e extorsão.
O réu foi acusado de envolvimento em um assalto em janeiro deste ano, em São Paulo. Na ocasião, criminosos usando trajes de funcionários da prefeitura renderam um motorista, feito refém por 30 minutos. Durante a ação, a vítima foi obrigada a fornecer senhas e fazer transferências bancárias de R$ 12,9 mil. Durante a ação, o motorista também teve cinco celulares e um notebook subtraídos.
O Ministério Público pediu a prisão preventiva do réu, alegando que ele forneceu a sua conta para receber R$ 2.650 oriundos da extorsão. No pedido, sustentou que o investigado tinha antecedentes criminais por roubo e receptação, demonstrando risco de reiteração delitiva.
Contudo, a defesa contestou a acusação com o argumento de que a transferência citada ocorreu quase 50 minutos antes do crime. Além disso, apresentou relatórios financeiros que apontaram o réu como remetente, e não como recebedor da quantia. Outro argumento central foi que a vítima não reconheceu o homem em fotografias apresentadas durante a investigação policial.
Provas frágeis
Ao analisar o pedido de revogação da preventiva, a julgadora ressaltou que a custódia não era mais necessária diante dos novos elementos apresentados, como o endereço fixo, o termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e a ausência de registro de prática criminosa. Ela também observou que os indícios de proveito econômico do crime por parte do réu eram frágeis.
“Ademais, há indícios de que o réu não foi beneficiário da quantia produto do crime, o que será exaustivamente analisado oportunamente. Não há, portanto, risco à ordem pública”, ressaltou Marcela Sant’Anna.
A advogada Paloma Cassimiro Barbosa Faustino representou o réu.
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Processo 1520400-49.2026.8.26.0454





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