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Segurança jurídica

JT é competente em ação de procuradores municipais contratados pela CLT, diz Supremo

O ministro André Mendonça revogou liminar inicialmente deferida em favor do Município de Silveiras (SP) e julgou improcedente o pedido deduzido em reclamação constitucional que visava ao reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho.

Carlos Moura/SCO/STF

Carlos Moura/SCO/STF

No processo matriz (ROT – 12641-62.2017.5.15.0040, ora em grau de recurso no TST), o TRT da 15ª Região reformou a sentença de improcedência do pedido de nulidade da dispensa de dois procuradores municipais, com incontroversa admissão pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por entender que o ato se consumou em virtude de Processo Administrativo Disciplinar eivado de nulidade.

O Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro (SP), em consequência da reforma da sentença, determinou a imediata reintegração dos procuradores municipais e, contra a decisão no cumprimento de sentença, o Município ajuizou a reclamação constitucional por suposta inobservância às decisões proferidas na ADI nº 3395/DF e no RE nº 655.283-RG/DF (Tema nº 606/RG), relacionadas à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações entre o Poder Público e respectivos servidores.

O ministro relator, após a manifestação da PGR e do exercício do contraditório pelos Terceiros Beneficiários do ato reclamado, concluiu que, mesmo sob a ótica da natureza administrativa do vínculo jurídico alegada pelo Município (ADI nº 3.395/DF), o Supremo Tribunal Federal privilegiou a segurança jurídica no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143), a fim de modular os “efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”.

Para a advogada Giselli Feitosa, sócia do Dalazen, Pessoa e Bresciani Advogados, que atuou no caso pelos terceiros beneficiários do ato reclamado, procuradores municipais admitidos pelas normas da CLT, a decisão traz importante esclarecimento acerca da controvérsia relativa à competência material da Justiça do Trabalho em acões ajuizadas por empregados públicos e que, como no caso concreto, já tramitam na justiça especializada por longos anos.

A decisão, no seu entender, é bastante clara quanto à necessidade de manutenção da competência material da Justiça do Trabalho nas ações ajuizadas por empregados públicos, mesmo sob a ótica da ADI nº 3.395/DF, em respeito à Tese firmada no Tema nº 1.143, sempre que a sentença de mérito for anterior a 11/7/2023. Daí a coerência da decisão no que tange à revogação da liminar e à improcedência do pedido formulado na reclamação pelo ente público.

Clique aqui para ler a decisão
RCL 63.420

Luiza Calegari

é editora da revista Consultor Jurídico.

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