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Lei não abrange bens possuídos em repetição

Nem todos os bens de uso cotidiano de uma família são impenhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça definiu esta semana que quando a casa possui duas televisões, por exemplo, uma delas pode ser penhorada.

A impossibilidade de penhora do imóvel residencial familiar e dos bens essenciais é garantida pela Lei nº 8.009/90.

O entendimento foi firmado pelo STJ, ao aceitar recurso da Sociedade de Educação e Caridade de Osasco contra uma dona de casa, que deixou de pagar promissória no valor de R$ 6.305,14.

Para obter a quitação do débito, a instituição propôs a penhora de bens pertencentes à devedora. Os objetos indicados, e classificados como “suntuosos” foram um aparelho de vídeo cassete, uma televisão de 28 polegadas, um aparelho de som, uma televisão de 20 polegadas, um teclado eletrônico e uma máquina de lavar roupas.

A lista de bens não foi aceita pela justiça estadual sob o entendimento de alcançar “utensílios que integram o cotidiano humano, não se podendo elevá-los à categoria de bens suntuosos ou de adornos”.

O STJ interpretou que “excepciona-se o segundo aparelho de televisão existente na residência da executada, por fugir à essencialidade do lar”.

Processo: Resp 284445

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