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Justiça não pode fixar regras de correção de prova

Poder Judiciário não tem competência para estabelecer critérios de correção de prova de concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso das candidatas Laura de Paula e Marcelle Cavalcanti, de Brasília. Elas contestavam dois critérios utilizados na avaliação da prova discursiva no concurso para o cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, em 2000.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que “o Judiciário deve se limitar à verificação dos quesitos relativos à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame”.

Laurita Vaz afirmou, ainda, que para modificar a decisão anterior, desfavorável às candidatas, seria necessária a análise das provas do processo, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.

As candidatas Laura de Paula e Marcelle Cavalcanti entraram com ação para contestar os critérios de avaliação da prova discursiva do concurso para o cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados. Elas foram eliminadas após a correção da prova discursiva. O processo foi movido contra o diretor-geral da Câmara à época e a então diretora do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento.

No processo, as candidatas alegaram que dois critérios utilizados pela banca examinadora — “Originalidade/Pessoalidade” e “Utilização da Coletânea” — não constavam nas regras do edital. Elas solicitaram a anulação dos dois subitens e o crédito dos pontos retirados em conseqüência deles, além da inclusão das duas na lista para a próxima fase do concurso.

A ação foi rejeitada em primeira instância e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para o TRF, “se o edital prevê que a prova discursiva será avaliada segundo critérios formais e lógicos, os primeiros sob a forma da apresentação do texto e, os últimos, de acordo com a estrutura textual e ao desenvolvimento do tema, nenhuma restrição poderá ocorrer se a banca examinadora subdivide aqueles tópicos em itens, facilitando a correção e melhor oportunidade de recurso”.

REsp 772.726

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