As medidas “anticorrupção” propostas pelo governo federal deveriam ser chamadas, com mais propriedade, de medidas “anticonstituição”. Todas, sem exceção, esbarram em princípios fundantes de nossa Carta Magna.
O projeto foi nomeado, por seus próprios idealizadores, de “projeto anticrime”, o que revela bastante sobre a sua identidade, já que os melhores estudos de política criminal demonstram que recrudescimento penal jamais inibiu a prática de ilícitos penais. Mostra, isto sim, que a Constituição é vista como “pró-crime” e que o processo penal, que deveria ser uma garantia de processo justo, dando legitimidade à punição após o cometimento do crime, vem sendo confundido como sinônimo de mecanismo “pró-corrupção”.
O Título I, que se propõe a “assegurar a execução provisória após a condenação em segunda instância”, já comete o desvario de possibilitar a execução provisória das penas restritivas de direitos e pecuniárias, o que nossos tribunais superiores, incluindo o STF, sempre vedaram em seus julgados. A verdade é que não se compreende qual é a “pressa”, já que tanto para a liberdade quanto para as questões patrimoniais há mecanismos suficientes em nosso processo penal para assegurar, de forma cautelar, o cumprimento da pena.
A questão quanto à pena restritiva de direitos é ainda pior, já que, normalmente, por ser de curta duração, especialmente em comparação com o tempo médio de análise dos recursos, levaria invariavelmente ao cumprimento total da pena. O que não fica claro no projeto é o que será feito caso a pena seja cumprida indevidamente. O acusado será indenizado? Os tribunais terão a mesma predisposição em dar provimento ao recurso diante da pena já cumprida? A prática mostra que não.
O artigo 617-A, parágrafo 2º, a seu turno, diz que o tribunal poderá “excepcionalmente” impedir a execução provisória quando entender que o recurso é plausível. A infelicidade da redação é tão grande que não merece comentários, pois, se o recurso for plausível, a execução deveria ser sempre obstada. Mais uma vez, a prática mostra que o número de recursos providos é grande, não sendo de maneira nenhuma uma “exceção”.
Fica muito fácil premeditar que esta plausibilidade acabará sendo analisada de forma monocrática, em decisão perfunctória, que se eximirá de conceder o efeito suspensivo ao argumento de que a questão ali aventada “imbrica-se com o mérito”.
A remessa a júri mesmo quando interposto recurso em sentido estrito é mais um retrocesso. Neste caso, o réu iria a julgamento por um tribunal de leigos apenas com a decisão do juiz de primeiro grau, sem qualquer pronunciamento de um colegiado. Some-se a isso a possibilidade de prisão logo após o julgamento em Plenário. Vale dizer, nos crimes levados a júri, o réu será preso após julgamento pelo colegiado leigo, em primeira e única instância!
Chama atenção, ainda, o condicionamento do efeito suspensivo aos recursos quando “não tiverem o propósito meramente protelatório”, sempre de forma cumulativa com outros requisitos. Importa dizer que a advocacia criminal foi colocada no banco dos réus, pois, a depender da visão do tribunal, qualquer recurso será protelatório. Os advogados terão a mesma independência funcional para exercerem o seu múnus constitucional? Ou serão tachados de “chicaneiros”?
O juiz ganha, ainda, poderes legislativos com o proposto artigo 59 do Código Penal, podendo, a seu critério, estabelecer prazos próprios para a progressão de regime. Tudo isso sem exames criminológicos, sem analisar o comportamento do preso, nada! Um brinde à morte do princípio da individualização da pena e à retirada da competência do juiz da execução, cargo especializado para tratar das questões penitenciárias.
Em suma, não se está a defender que o Estado não possa ou não deva fazer o enfrentamento da corrupção, do crime organizado ou dos delitos violentos, mas é preciso que isso tudo seja feito de maneira inteligente e com respeito ao texto constitucional. Fora da Constituição, só o arbítrio.
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