As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais deverão reexaminar as provas dos processos de benefícios assistenciais caso a caso. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU).
O entendimento anterior se baseava em decisão do Supremo Tribunal Federal que limitara o julgamento de causas envolvendo concessão de benefício assistencial ao enquadramento da renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo. Outras provas não eram consideradas.
A TNU aceitou dois pedidos de uniformização nos quais os autores pediam o direito à concessão de benefício mesmo para aqueles que não se enquadravam no mínimo legal.
Em seus votos, os relatores lembraram que, a partir do julgamento da Reclamação 4.373/PE, no dia 1º de fevereiro de 2007, o STF mudou o seu posicionamento a respeito da matéria, admitindo outras provas de miserabilidade que não o critério da renda per capita.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento de que o critério para medir a renda mensal deveria ser o limite mínimo para a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência. Deste modo, não se impede que o juiz utilize outras provas.
“Se o juiz se depara com uma situação de miserabilidade inconteste, não será um número previamente concebido que irá modificá-la”, observa o juiz federal Ricarlos Almagros Vitoriano Cunha, que foi relator de um dos pedidos.
Processo: 2006.43.00.902317-8/TO
Processo: 2004.43.00.90.1800-0/TO
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