Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense, que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Reclamação, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão. Se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação, alegou ele.
Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe que a “anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Cesar Rocha reconheceu presentes os requisitos do pedido. “Com efeito, ao que parece nesta análise, o acórdão impugnado vai de encontro com o entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.
Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.
Depois das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RCL 4.310
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