Juiz eleitoral de primeira instância não tem competência para apurar eventual conduta ilegal de deputado federal. Foi o que decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no caso envolvendo os autos de investigação aberta pela Polícia Federal contra o deputado federal Bonifácio José Tamm de Andrada (PSDB-MG). Ao analisar o pedido, o ministro verificou que existem investigações semelhantes contra o deputado no STF sob a sua relatoria.
O ministro lembrou que foram autorizadas pelo juiz medidas investigatórias que afetam esfera jurídica do deputado federal e que o órgão competente para o controle jurisdicional de investigações que envolvem suposta prática de crimes por parlamentares, detentores de foro especial por prerrogativa de função, é o Supremo.
Para o ministro Gilmar Mendes, os fatos relativos à investigação no Inquérito 2.463 e na Reclamação 4.830, que já tramitam, são similares àqueles tratados nesta reclamação, que aponta a impossibilidade de um juízo eleitoral presidir inquérito instaurado para apurar eventual conduta de deputado federal. Por essas razões, ele concedeu liminar para determinar o envio dos autos para o STF.
Os processos antigos tratam de busca e apreensão autorizadas por juiz de Zona Eleitoral localizada em Barbacena, em Minas Gerais, durante período eleitoral. Segundo a ação, a pedido do Ministério Público Eleitoral, o juiz teria determinado a busca nos comitês políticos do então candidato Bonifácio de Andrada e do candidato a deputado estadual Lafayette Andrada. Ao considerar que houve compra de votos (artigo 299 do Código Eleitoral), o juiz requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito.
Já a reclamação atual é relativa a fatos ocorridos durante as eleições de 2010, quando a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar a ocorrência de ilícitos no comitê eleitoral do deputado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 10.908
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