A pandemia de Covid-19 mudou o dia a dia das empresas, empurrou os empregados para o trabalho em casa e jogou luz sobre o teletrabalho.
No Brasil, o trabalho a distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, por meio da Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da CLT, mas se tratava de uma normatização simples e incipiente, que não garantia qualquer respaldo jurídico às empresas e empregados.
Contudo, o cenário mudou com a reforma trabalhista de 2017, que inseriu na CLT os artigos 75-A a 75-E e trouxe um arcabouço jurídico rígido para que empregados e empregadores pudesses estabelecer as condições jurídicas para essa modalidade de trabalho. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo.
Entre as principais questões jurídicas trazidas pela reforma trabalhista a respeito do teletrabalho, passou-se a considerar essa forma de trabalho aquela prestada preponderantemente fora das dependências do empregador, sem o controle de jornada de trabalho e com a utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Em que pesem as vantagens do teletrabalho, como a adaptação ao meio ambiente de trabalho, dado que o empregado poderia prestar seus serviços de casa, coworkings, cafés, etc., a supressão do tempo de deslocamento para local de trabalho, a possibilidade de contratação de profissionais residentes em qualquer lugar, entre outras, a adesão robusta ao teletrabalho só se deu no início de 2020, com a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia de Covid-19.
A partir do primeiro trimestre de 2020 o teletrabalho foi impulsionado e chegou a ser realizado por mais de 8 milhões de brasileiros, representantes de 12,5% da população ocupada [1]. Nesse cenário, o governo federal editou a Medida Provisória 927, com regras específicas para o período de emergência de saúde, estendendo a regra para estagiários e aprendizes e facilitando a implementação dessa modalidade de trabalho.
Tendo em vista o curto período de implementação da norma, a Justiça do Trabalho ainda não enfrentou de forma consistente as questões sobre o teletrabalho. Contudo, já é possível encontrar decisões que reconhecem a livre pactuação entre empregador e empregado acerca dos custos com infraestrutura [2], reconhecendo a validade do artigo 75-D da CLT, e da exceção ao controle de jornada aos empregados em teletrabalho [3], presente no artigo 62, III, também da CLT, em que pese haver resistência à exceção no controle de jornada por parte de alguns juízes [4].
Apesar do regramento estabelecido pela reforma trabalhista, recentemente, em março de 2022, o governo federal editou a Medida Provisória 1.108, com novas regras sobre o teletrabalho.
A medida em questão trouxe mais questionamentos do que soluções às lacunas deixadas pela reforma trabalhista, pois alterou o próprio conceito do teletrabalho, equiparando-o ao trabalho remoto, ao excluir o termo "preponderante" de seu conceito. Ou seja, a normatização apresentada pelo Palácio do Planalto passou a admitir o comparecimento, sobretudo habitual, do empregado às dependências da empresa, sem que isso desnature o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Ademais, a MP 1.108 alterou, também, a exceção de controle de jornada prevista no artigo 62, III. Enquanto o regramento da reforma trabalhista excetuava o controle de jornada a todos os empregados em regime de teletrabalho, a medida provisória limitou a exceção aos empregados submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto por aquele que prestam serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
A medida provisória ainda tratou de outros temas caros ao teletrabalho, como a legislação aplicável no caso de trabalho realizado no exterior.
No atual estágio, a legislação referente ao teletrabalho apresenta mais questionamentos do que respostas consolidadas, sendo recomendável cautela e espera por alguma solução a ser dada pelo Congresso Nacional, seja a votação da medida provisória e sua conversão em lei, integralmente como veio da Presidência da República ou com modificações, ou a caducidade da MP 1.108 e o retorno ao status quo delineado pela reforma trabalhista.
[1] Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/28261-pnad-covid19-13-3-da-populacao-ocupada-estava-afastada-do-trabalho-devido-ao-distanciamento-social-entre-14-e-20-de-junho
[2] TRT-2 10005555620215020204 SP, relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma – Cadeira 5, data de publicação: 10/12/2021; TRT da 2ª Região; processo: 1001034-30.2021.5.02.0372; data: 25/4/2022; órgão julgador: 1ª Turma – Cadeira 5 – 1ª Turma; relator(a): SUELI TOME DA PONTE; TRT-2 10009121620205020028 SP, relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, 2ª Turma – Cadeira 1, data de publicação: 8/9/2021
[3] TRT da 2ª Região; processo: 1000325-95.2021.5.02.0080; data: 17/2/2022; órgão julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; relator(a): Wildner Izzi Pancheri; TRT da 2ª Região; processo: 1000813-58.2020.5.02.0024; data: 29/7/2021; órgão julgador: 5ª Turma – Cadeira 4 – 5ª Turma; relator(a): SONIA MARIA LACERDA
[4] TRT da 2ª Região; processo: 1000160-23.2021.5.02.0056; data: 18-02-2022; órgão julgador: 14ª Turma – Cadeira 1 – 14ª Turma; relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO; TRT-3 – RO: 0010132-05.2016.5.03.0178; 2ª Turma, relator: juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; publicação: 14/3/2017; TRT – 2 – RO: 1000111-50.2021.5.02.0001; 5ª Turma; relatora: juiz convocada Danielle Santiago Ferreira da Rocha; publicação: 21/1/22.
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