A Resolução nº 4.966, de 25/11/2021, do Conselho Monetário Nacional (CMN) — que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e contabilidade de hedge — antecipa a chegada de 2025 para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) — exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Cada instituição precisa se planejar adequadamente e, desde logo, elaborar e remeter ao BC, até 30/6/2022, seu plano para implantação da nova regulamentação contábil, aprovado pelo conselho de administração (ou diretoria da instituição) e divulgado (de forma resumida) nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2022.
Alguns pontos do normativo, já em vigor desde 1/1/2022, devem ser objeto de pronta observação pela instituição, tais como:
· Investimentos em coligadas e controladas mantidos para venda;
· Divulgação de informações;
· Faculdade de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Cosif, até o exercício de 2024, em adição às demonstrações no padrão contábil internacional vigentes.
Outros pontos do normativo, a vigorar a partir de 1/1/2025, também devem ser objeto de observação pela instituição:
· Divulgação nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 dos impactos estimados da implementação da nova regulação contábil sobre o resultado e a posição financeira da instituição;
· Contabilidade de hedge;
· Impairment.
As operações de hedge passarão a ser classificadas em três categorias: hedge de valor justo; hedge de fluxo de caixa; hedge de investimento líquido no exterior. O impairment, por sua vez, trará uma grande complexidade no processo de cálculo das provisões para perdas esperadas.
Atente-se, pois o prazo está próximo!
Com a revogação da Resolução nº 2.682, de 21/12/1999, do CMN, deixará de ser observada a pior classificação entre o tempo de atraso e o rating do cliente e passará a ser considerado o conceito preconizado pelo IFRS 9 (perda esperada) em que o cálculo utiliza parâmetros de risco — são perdas estimadas em função de eventos de crédito do passado, presente e futuro, considerando perspectivas macroeconômicas e, em geral, são superiores as provisões calculadas com base em perdas incorridas — a operação passará a ser classificada em níveis que variam de acordo com o seu risco.
Alguns conceitos ou critérios utilizados neste tema de crédito são: (1) accrual de juros — reconhecimento na base bruta até 90 dias; (2) forward-looking — incorporação de cenários aos parâmetros; (3) estágio 1 de crédito — ativos não problemáticos; estágio 2 de crédito — ativos cujo risco tenha aumentado muito em relação ao apurado na alocação original ou que eram problemáticos e depois retrocederam para um risco menor; estágio 3 de crédito — ativos problemáticos propriamente ditos; (4) provisão para perda esperada de Títulos e Valores Mobiliários; (5) provisão para perda esperada em compromissos de crédito — ex. cheque especial, entre outros.
Há, ainda, muitos pontos a serem detalhados:
1 – stop accrual;
2 – write-off;
3 – contratos híbridos.
Há, por fim, procedimentos operacionais ainda não definidos pelo BC e que devemos nos manter atentos para as atualizações, tais como: (1) apuração da taxa efetiva de juros; (2) pisos de provisões para perdas; (3) modelos simplificados para S4 e S5.
Enfim, a complexidade é grande, as mudanças são profundas, processos e sistemas (tecnologia da informação) carecem de adequação. Então, não deixe para última hora, 2025 já está aí, prepare-se.
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