Não há quem discuta a importância dos alimentos provisórios, sendo estes, portanto, passíveis de serem exigidos não só por meio de cumprimento provisório de sentença com fins meramente expropriatórios, mas também pelo rito da prisão.
Com efeito, eventualmente certa porcentagem do valor destinado a tais alimentos se presta para o custeio de cuidadores, lazer, dentre outras coisas. Todavia, na maioria dos casos, essa verba servirá, única e exclusivamente, para o suprimento das necessidades básicas do menor, tais como alimentação, cuidados higiênicos, vestuário etc.
Nada obstante isso, vale frisar que, infelizmente, vem sendo adotado como termo inicial para pagamento dos alimentos provisórios a data da citação do Alimentante. Fala-se "infelizmente" porque as injustiças decorrentes de tal posicionamento são várias e incisivas, merecendo ser elencadas, o que será feito a seguir.
O dever de patrocinar alimentos decorre do poder familiar e, como bem pondera a ex-desembargadora e atual vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, "não há por que reconhecer que o devedor está em mora somente a partir do ato citatório" [1].
E vai além a renomada doutrinadora, propondo que o "dies a quo" dos alimentos provisórios deveria ser o momento em que houve a cessação do adimplemento dos alimentos, mesmo sem a existência de processo de alimentos, com base no descumprimento do dever de sustento do poder familiar.
Salvo melhor juízo, trata-se de tese nobre e que merece adoção legislativa, a fim de defender o melhor interesse dos menores e, sobretudo, impedir que o Alimentante se valha de sua torpeza, deixando de pagar a pensão alimentícia a fio e a cabo por diversos meses ou anos, até o ajuizamento da ação de alimentos.
Ora, não se deve premiar aqueles que deixaram de contribuir com o sustento de sua prole com base em formalidade normativa que, única e exclusivamente, beneficiará aquele que tinha o dever legal e inconteste de patrocinar alimentos, em clara violação aos princípios da dignidade humana e do melhor interesse do menor.
De fato, a menção ao princípio da dignidade da pessoa humana nesta hipótese de injustiça normativa é indispensável, porque, como consequência da fixação da citação como termo inicial ao pagamento dos alimentos provisórios, por meses menores vivem a sua própria sorte, tendo o genitor ou genitora da guarda de fato que fazer verdadeiros malabarismos para arcar com todos os custos básicos do menor (alimentação, produtos de higiene etc.). Ou seja, tal formalidade acaba por ferir de morte a dignidade humana do menor.
Ademais, definir como marco inicial para o pagamento dos alimentos a data da citação, sem sombra de dúvidas, incentiva que os devedores de alimentos se furtem do ato citatório, porquanto somente após o aperfeiçoamento deste é que serão responsáveis pelo pagamento da verba alimentar.
Ademais, vale mencionar mais uma problemática evidenciada por Berenice: a discriminação entre os devedores de alimentos com vínculo empregatício e os autônomos ou desempregados. Os primeiros, quando observada a aplicação do §1º do artigo 529 do CPC, o desconto dos alimentos ocorre a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Já os últimos, somente acabam sendo instados ao pagamento após o ato citatório.
Ora, não há quaisquer justificativas para beneficiar o autônomo ou desempregado para que pague os alimentos apenas após o ato citatório. Como a legislação expressamente prevê que o devedor com carteira assinada deve efetuar o pagamento assim que protocolado o ofício, deve-se buscar marco temporal passível de ser adotado para todos os devedores, pouco importando se trabalham com carteira assinada ou não. Do contrário, haverá patente violação ao princípio da isonomia dos devedores
Feita essas ressalvas, como bem lecionado por Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, a lei em sentido técnico legislativo não consegue acompanhar ou traduzir a realidade jurídica suficientemente, sendo necessário, portanto, a utilização de todas as fontes do direito, a fim de se aproximar o máximo possível de um Direito de Família mais justo (2021) [2].
Desta feita, princípios constitucionais, como os aqui já referidos — dignidade da pessoa humana, isonomia etc., podem e devem ser utilizados para o indispensável afastamento de injustiças. As mudanças na vida em sociedade caminham a passos largos e, nas hipóteses em que na lei não repousar todo o substrato necessário para o afastamento de injustiças, deve o operador do direito, repita-se, se socorrer aos princípios constitucionais.
De todo modo, caso não se adote como termo inicial a data da cessação do pagamento dos alimentos, alternativa mínima seria a adoção da data do próprio despacho inaugural, que reconhece a pretensão do Alimentando receber alimentos provisórios. Nada obstante não seja o posicionamento mais justo, pois, com a devida vênia, o melhor seria adotar o primeiro posicionamento citado, isto pelo menos reduziria, de forma parcial, os efeitos danosos da falta do pagamento de alimentos decorrentes da espera da cientificação do devedor sobre o processo de alimentos, o que certamente vai ao encontro dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor.
Na praxe jurídica, não é incomum se deparar com casos que levam meses até o aperfeiçoamento da citação do Alimentante, seja por conta da alta demanda de algumas varas judiciais ou em razão de práticas torpes do devedor, ficando, repise-se, à própria sorte os credores até que o devedor seja cientificado de dever que já era de seu inteiro conhecimento, qual seja, o de dar sustento a sua prole.
Isto posto, não se olvida que há muito tempo Berenice já vinha defendendo a injustiça decorrente da adoção da data de citação como termo inicial para o pagamento dos alimentos provisórios, bem como que isso decorre de interpretação equivocada de dispositivo da lei de alimentos [3].
Nessa linha, em claro precedente histórico e com citação doutrinária de Maria Berenice Dias dele constante, o TJ-MG reconheceu que a exigibilidade dos alimentos provisórios se dá a partir da fixação dos alimentos provisórios e não da citação do devedor, vejamos:
Frise-se, por importante, que a necessidade de alimentos em relação às crianças e adolescentes é presumida. Desse modo, os alimentos provisórios devem produzir efeitos desde a data em que são fixados.
O artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) prevê que o juiz, ao despachar o pedido, deve, desde logo, fixar alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Ademais, nota-se que a r. decisão que defere a tutela de urgência produz efeitos imediatos. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, como prescreve expressamente o §2º do artigo 300 do CPC, não existindo razão para limitar a produção de seus efeitos à futura citação do réu.
Inquestionável, portanto, o dever de imediato pagamento nas hipóteses e alimentos provisórios deferidos liminarmente, sob pena de prejuízo ao melhor interesse da criança.
Desse modo, revela-se incabível exigir que o alimentante primeiro seja citado para somente depois tornar-se exigível a cobrança da verba alimentar. (TJ-MG – AI: 10000220067474001 MG, relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis/ 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/06/2022).
Assim, não restam dúvidas de que com esse decisum abre-se um importante precedente na defesa das garantias fundamentais dos menores. Trata-se de interpretação sensível à dura realidade dos Alimentandos e alinhada aos princípios constitucionais basilares aqui indicados.
Bibliografia
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 2021, 14ª ed., Editora JusPODIVM.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias, 2021, 2ª ed., Editora Forense.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login