No último dia 15 de julho foi promulgada a Emenda Constitucional 125, que teve sua aprovação dois dias antes pelo Plenário da Câmara dos Deputados da PEC 39/2021, conhecida como "PEC da Relevância", a qual altera os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para compreender essa emenda e suas consequências, se faz necessário, inicialmente, analisar todo o histórico e estrutura de um movimento que corresponde ao verdadeiro papel do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ na organização judiciária brasileira.
No ano de 1988, ao estruturar o Poder Judiciário, o poder constituinte atribuiu ao STF o julgamento do recurso extraordinário, que, naquela ocasião, abrangia as competências que hoje são divididas entre os recursos extraordinário e o especial.
Inicialmente, foi atribuído pelo Constituinte ao STF a guarda da Constituição e da legislação federal, todavia, houve um aumento vertiginoso do número de ações que vieram a ser distribuídas ao STF, ocasionando demasiada sobrecarga a seus 11 membros.
Logo, diante do aumento do número de ações, foi criado o STJ, o qual foi efetivamente implementado em 1989 e passou a ser, portanto, o guardião da Constituição, enquanto o STF, apenas da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF os julgamentos dos recursos extraordinários e ao STJ do recurso especial.
Como se sabe, o recurso especial tem como objetivo analisar se as decisões judiciais proferidas nos processos nas instancias inferiores estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência, ou seja, o Recurso Especial via de regra não analisa o processo em si (questões de fato), mas a adequação da decisão judicial à norma jurídica, para apontar se está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo sua principal finalidade uniformizar o entendimento dos tribunais e demais órgãos judiciais a respeito das normas jurídicas federais, que regram as normativas dentro do território nacional.
Fica evidente que o objetivo do recurso especial nunca foi analisar o caso concreto, mas sim se as decisões judiciais proferidas sobre ele seguiram as normas jurídicas estabelecidas pela legislação.
Devido a esse alto número de processos recebidos pelas cortes superiores, discute-se desde o ano de 2012 a alteração dos requisitos de admissibilidade do REsp como forma de otimizar o trabalho e atuação do STJ e STF.
A proposta de alteração desses requisitos se harmoniza com o movimento reformista, o qual tem um de seus marcos na Emenda Constitucional 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, a qual introduz a repercussão geral no recurso extraordinário o que reduziu seus números.
A origem legislativa da introdução da relevância está na PEC 209/2012, proposta pelos deputados Rose de Freitas e Luiz Pitman, que incluía um novo parágrafo ao artigo 105 da CF/88.
Em sua proposta originária, o que existia era uma previsão genérica da "relevância" e que "para o não conhecimento do recurso seria exigido a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento".
Após diversas análises e alterações, a PEC foi renomeada para PEC 39/21 e, tinha como ideal, reduzir consideravelmente a quantidade de recursos especiais que chegam ao STJ, contando com o apoio do próprio órgão jurisdicional e das duas casas legislativas.
Posto isso, o texto promulgado dispõe:
Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105…………………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………………………
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei."(NR)
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
É importante destacar que esta alteração já passou a vigorar, alterando-se o texto constitucional, constando ao final que a emenda entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15/07/2022.
Com o novo texto caberá aos advogados, ao minutar novos recursos especiais a apresentação de uma preliminar expressa sobre a relevância, na qual deverá conter em qual das hipóteses previstas no artigo 105, § 3º ele se enquadra ou ainda o tipo de relevância que o caso apresenta (jurídica, política, econômica) de acordo com as hipóteses de cabimento do recurso previstas no inciso III do artigo 105. A partir de agora, todo cuidado é pouco na forma como deverá ser demonstrada a relevância do caso concreto (tese) e, especialmente, precisaremos ficar atentos para garantir que as decisões de não admissão dos recursos pela ausência de relevância sejam devidamente fundamentadas no caso e não se tornem comandos discricionários como às vezes ocorre no âmbito dos tribunais superiores.
Saliente-se que será dado seguimento ao recurso especial com base na relevância apenas com a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente, ou seja, será imprescindível que dois dos julgadores do colegiado tenham convencimento da relevância para que seja viabilizado o acesso ao STJ, eis que as turmas são compostas por cinco ministros.
Logo, a alteração do texto constitucional com a nova exigência da demonstração da relevância e com todos os novos requisitos exigidos, trará uma redução no número nos recursos que serão de fato apreciados. Importante, porém, ficarmos atentos à forma como essa novidade será aplicada e, especialmente, se não teremos um excesso de decisões defensivas de não conhecimento dos recursos especiais interpostos.
Uma restrição demasiada no fluxo de recursos especiais poderá, sem dúvida, causar um dano incalculável ao nosso sistema jurídico/legislativo uma vez na ausência de interpretação/validação de determinadas leis federais pelo STJ, caberá a cada um dos tribunais estaduais realizar a sua própria avaliação do tema. Isso retirará do nosso sistema legal a harmonia pretendida pelo legislador federal, na medida em que não teremos uma aplicação isonômica da norma federal em todos os estados da Federação.
Outro ponto que merece ser destacado aqui é o fato de que a inovação não está coberta pela exigência de que a decisão de não admissão dos recursos pela ausência de relevância seja vinculativa a todos os casos com a mesma temática. Significa dizer que a análise de relevância deverá ser feita caso a caso e de forma repetida em situações similares, não cabendo fixação de tese vinculativa a esse tipo de análise.
Conclui-se que do ponto de vista teórico o papel dos tribunais no sistema jurisdicional os torna cada vez mais preocupados com questões que os afastam do cidadão como indivíduo. Não obstante, cumpre aguardar que o STJ mantenha como fundamento basilar o acesso à Justiça para todos e possa atuar com responsabilidade e técnica diante dessa inovação.
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