A chegada ao mercado de trabalho é, para muitos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a única possibilidade de romper ciclos de pobreza e miséria nos quais estão inseridos, o que amplia o sentido da proteção legal para inclusão protegida de jovens no mundo do trabalho.

Isso significa dizer que, segundo a Constituição, a possibilidade de trabalho digno para adolescentes corresponde ao direito de ingressar no mercado de trabalho como aprendiz, a partir do momento em que completa 14 anos de idade. O Contrato de Aprendizagem garante ao adolescente a matrícula no ensino médio a frequência à aprendizagem teórica da profissão escolhida, cujas aulas devem ser ministradas por ente de aprendizagem (preferencialmente o Sistema S) e atividades práticas realizadas junto ao empregador.
É preciso também recordar que a Constituição estabelece que nosso país deve ser regido por um regime democrático. Isso pressupõe que os destinos de sua população, quando determinados pela atuação legislativa, devem ser construídos coletivamente, mediados por diálogo social que envolva a comunidade e incluindo espaços para escuta e participação de pessoas e grupos destinatários da legislação, principalmente quando as normas provocam alterações em estruturas ou tenham potencial a gerar grandes impactos sociais.
Sabe-se também que a demanda por diálogo social decorre não somente da legitimidade que se espera do ambiente democrático que pressupõe separação de poderes, mas principalmente da necessidade de sintonia entre as normas e os objetivos da regulação para aperfeiçoamento social, em equilíbrio com a Constituição e princípios ali fixados.
No caso da aprendizagem profissional, adolescentes, empresas e entes de aprendizagem estão intrinsecamente ligados e são atores fundamentais para sua correta e efetiva concretização.
Infelizmente, o que se tem visto no Brasil, ultimamente, é a atuação desastrosa do governo federal ao tratar do tema.
Tomemos por exemplo as Medidas Provisórias nº 1108/2022, nº 1116/2022, e o Decreto nº 11061/2022, que provocaram profundas alterações nos contratos de aprendizagem profissional.
A MP nº 1108/2022 ainda pendente de votação no Congresso, a pretexto de disciplinar o pagamento de auxílio-alimentação, terminou por regulamentar o teletrabalho e, dentro da má técnica conhecida como "inclusão de jabutis", estendeu o teletrabalho aos contratos de aprendizagem.
Ocorre que, por força do princípio da proteção integral e prioritária da infância e adolescência, o contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua inserir o adolescente no mundo do trabalho, real e concretamente. Conhecer o ambiente físico de trabalho, interagir com outros trabalhadores, trabalhar em equipe, conhecer diversas etapas das atividades empresariais e, acima de tudo, ter o direito ao acompanhamento direto e efetivo por tutores no local de trabalho fazem parte essencial do aprendizado.
Retirar o adolescente do ambiente empresarial, sem dúvidas, não se coaduna com a finalidade da aprendizagem profissional.
Além disso, é importante pontuar a absoluta incompatibilidade da adoção do regime de teletrabalho para a aprendizagem profissional. O controle de trabalho no sistema de teletrabalho resta altamente crítico, em razão das particularidades do próprio sistema, que mantém o trabalhador fora do ambiente empresarial.
E a carga horária do aprendiz, notadamente na parte prática no interior da empresa, deve ser rigidamente controlada pelo empregador, seja para quantificar adequadamente as horas a ela destinadas, seja porque há expressa vedação legal de sobrejornada para aprendizes. Sem controle direto e expresso, resta inviabilizada a garantia do cumprimento das horas de aprendizagem prática e, ao mesmo tempo, a certeza de que não houve trabalho em sobrejornada.
O risco maior, contudo, pesa sobre as empresas, porque uma vez questionada a carga horária completa ou indicada a existência de sobrejornada pelo aprendiz, o contrato de aprendizagem deve ser desconstituído e, no lugar, reconhecida relação de trabalho por tempo indeterminado, garantindo-se ao adolescente o direito às diferenças remuneratórias e demais direitos garantidos pela legislação celetista.
Já a MP nº 1.116/2022 e o Decreto 11.061/2022 promoveram uma verdadeira "nova reforma trabalhista dos contratos de aprendizagem", tendo alterado 86% dos artigos da Lei de Aprendizagem e 64% do decreto que a regulamenta. E, é importante ressaltar, tal foi feito sem interlocução com os principais atores que são responsáveis pela implementação da aprendizagem profissional no país.
Tais alterações são nocivas e implicam grave desarticulação da política de aprendizagem profissional.
A MP nº 1.116/2022, sob a justificativa de instituir o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, em realidade, passa a isentar empresas aderentes ao projeto do cumprimento da cota de aprendizagem, concede anistia a multas por descumprimento da cota antes da adesão e imunidade à fiscalização. Permite, ainda, que empresas que já cumprem a cota deixem de fazê-lo após a adesão a referido projeto.
Para empresas que não cumprem a cota de aprendizagem, a adesão possibilita que se beneficiem da MP e, após determinado prazo (ainda não definido), para contratação de aprendizes, deixem de fazê-lo na sequência, ficando sujeitas a multa administrativa infinitamente inferior àquela atualmente imposta pela fiscalização.
Tal medida ainda inviabiliza atuação de auditores(as) fiscais do trabalho, impedindo lavratura de autos de infração por descumprimento da cota de aprendizagem, como também se rende à criação de "condições especiais" para setores da economia reiteradamente descumpridores da legislação, com o efeito de verdadeira concessão de anistia às empresas que, de forma recorrente, violam a lei de aprendizagem.
Entre vários pontos sensíveis, a MP nº 1.116/2022 não fixou padrões para o que nomeia de "incentivo" à contratação de aprendizes; excluiu atuação fiscalizatória e criou cálculo fictício para as cotas de aprendizagem, ao prever, por exemplo, seja contabilizada em dobro a contratação de pessoa com deficiência.
Por fim, quanto ao Decreto nº 11.061/2022, ele trouxe numerosas, impactantes e estruturais modificações, entre as quais: amplia possibilidades de prorrogação de contratos de aprendizagem; prevê o cômputo de cotas de contratos de aprendizagem já extintos, determinando, em consequência, o espaçamento de novas admissões; estabelece "média aritmética" para contagem do quantitativo de vínculos de aprendizagem, com igual resultado de diminuição de contratações, entre outros efeitos.
Objetivamente, o que se vê é que, sem respeito ao necessário diálogo social com os setores envolvidos, inclusive com aqueles diretamente empenhados a atuar em prol do cumprimento da legislação trabalhista, tais medidas seguem o contrafluxo da necessária proteção trabalhista para ingresso de adolescentes no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, promovem o retrocesso do desenvolvimento econômico, que exige mão de obra qualificada, notadamente de adolescentes e jovens, a fim de atender a demanda de empresas nacionais e que podem impactar positivamente nos indicadores econômicos nacionais.
Outro fator de extrema importância e que merece destaque encontra-se no dado estatístico segundo o qual a Lei de Aprendizagem Profissional se destina a adolescentes e jovens de baixa renda, dos quais 54% possuem renda familiar mensal de até três salários mínimos; 83% moram em bairros periféricos ou de classe média baixa, 23% moram em comunidades; e 81% ajudam financeiramente a família enquanto aprendizes, segundo pesquisa de impacto de programa de aprendizagem realizada pelo Ciee (Centro de Integração Empresa-Escola) e Datafolha (2018).
Recordemos que em junho passado encerrou-se a 5ª Conferência Global sobre a Erradicação do Trabalho Infantil em Durban, na África do Sul, que deu origem a documento convocando à ação governos, empresas, sociedades e instituições a fazer do trabalho decente uma realidade para adultos e jovens acima da idade mínima para trabalhar; para fortalecer a prevenção e eliminação do trabalho infantil; para, entre outros, reunir esforços para promover o acesso universal à proteção social. Não é o que se vê no Brasil.
Estimando que o pacote do Executivo provoque redução de mais de 400 mil vagas para aprendizagem, jovens tem se manifestado pelo país, contrários a tal iniciativa, com o lema "nenhum aprendiz a menos".
Este movimento representa uma aproximação histórica com o que aconteceu no passado, ao tempo da Constituinte e da poderosa atuação de movimentos sociais, determinantes para a elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tais jovens indicam que, como legatários do futuro, é preciso romper o silêncio e reivindicar voz, escuta e participação ativa na construção de soluções legislativas que os(as) afetem.
Entidades que atuam na defesa do direito à aprendizagem profissional para adolescentes e jovens tem buscado alertar sobre a necessidade de revogação das medidas acima relacionadas.
Neste mês de agosto, dedicado a fomentar a contratação de aprendizes, as questões aqui tratadas merecem amplo debate. Não se tem dúvida que o Brasil precisa caminhar rumo ao futuro, aperfeiçoando as instituições vigentes e atuando, de modo legislativo, a garantir avanços civilizatórios que possam permitir à população mais sofrida e excluída, o direito a ter direitos.
As ações levadas a efeito pelas medidas legislativas aqui expostas não contribuem para tal finalidade. São um verdadeiro atentado ao direito à proteção integral e prioritária do qual são destinatários adolescentes e jovens, notadamente no campo da profissionalização.
Exige-se esforço de todos (adolescentes, jovens, instituições) para impedir a validação de medidas que atentam contra o desenvolvimento econômico sustentável, dificultam a promoção do trabalho digno e decente, que empurram o país para situação de aumento dos índices de pobreza e miséria.
É preciso seguir em frente e garantir "nenhum aprendiz a menos".
Para mais informações
"Aprendiz Ciee: O que nos disseram os jovens que concluíram o programa". Disponível aqui. Acesso 8.ago.2022.
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