O caso deste "desabafo" é segredo de justiça e foi levado a julgamento por uma das câmaras criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 18 de agosto de 2022, por isso será mantido o sigilo. Feito o breve disclaimer, passa-se ao texto.
Como a grande maioria dos operadores do Direito sabe, com a pandemia de coronavírus, houve também a adoção do trabalho remoto nos mais diversos setores da economia e nos órgãos públicos. No Judiciário, não foi diferente.
Os atendimentos passaram a ser realizados por meio de "balcões virtuais" e as sessões de julgamento, em regra, por meio de videoconferência ou por julgamento virtual — sem a participação dos advogados.
No TJ-RJ, palco do caso enfrentado nesta breve reflexão, leia-se desabafo, as sessões virtuais passaram a ser regra a partir do Ato Normativo nº 25/2020 [1], publicado em 11 de setembro de 2020, editado após decisão unânime ocorrida em 13 de julho do mesmo ano no Órgão Especial que decidiu que as sessões de julgamento por videoconferência são espécie do gênero presencial.
Talvez, naquele momento se justificasse a adoção de tais medidas, uma vez que a justiça não poderia ficar inerte, mas em agosto de 2022, com a maior parte da população vacinada [2] e o retorno em massa dos serviços [3], a volta das sessões presenciais, como regra, deve ser discutida com mais atenção.
Fato é que a praticidade dos atos virtuais conquistou grande parte da advocacia, dos juízes, promotores, defensores públicos, afinal, é possível evitar a perda de tempo no deslocamento, mais que isso, realizar as sessões de seus gabinetes e escritórios, em uma zona confortável e de menor tensão.
Ocorre que, em diversas ocasiões, principalmente quando se trata de direito penal, a realização de sessões por meio de videoconferência é fato gerador de anomalias jurídicas difíceis de serem explicadas.
Vejamos apenas um dos exemplos que este advogado traz em forma de desabafo.
Uma das câmaras criminais do TJ-RJ, mesmo após parecer favorável da procuradoria de justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por réu condenado por descumprimento de medida protetiva à três meses e quinze dias de detenção.
Os embargos foram opostos em razão da mudança da composição da turma que participou de um primeiro julgamento, no qual o desembargador vogal votou pela absolvição do apelante considerando a maior plausibilidade na versão apresentada pela defesa.
Contudo, o julgamento foi anulado em razão da sessão não ter sido publicada em nome do advogado de defesa, o que o impossibilitou de realizar sua sustentação oral. Após oposição de embargos de declaração, a câmara reconheceu a nulidade e pautou novamente o feito.
A nova sessão de julgamento, realizada também por meio videoconferência, teve início e, no momento do relatório, o desembargador que funcionaria novamente como vogal teve problemas com sua conexão e a composição da Turma foi modificada apenas para o julgamento dessa apelação, sem qualquer outra justificativa.
Com a mudança de composição durante a sessão, a votação foi unânime em condenar o apelante, nos termos da sentença.
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que a mudança da composição durante a sessão, justamente com a "queda" do único desembargador que havia votado favoravelmente ao apelante no julgamento anterior, se traduziria em verdadeiro reformatio in pejus, já que a condenação por maioria possibilitaria a oposição de embargos infringentes que levariam a matéria a ser enfrentada por turma composta por cinco desembargadores.
A Procuradoria de Justiça, em verdadeira atuação custos legis, reconheceu que, apesar de existir previsão de substituição de um dos desembargadores da turma no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "a não observância da justificativa além de violar o princípio do devido processo legal, causou prejuízo à Defesa, pois o resultado anterior garantiria ao embargante a interposição de Embargos Infringentes".
E completou afirmando que "a mudança do quórum, a nosso ver, é suscetível de questionamento jurídico e a dúvida sobre a sua legalidade nos parece gerar um direito para a defesa de reapreciação da matéria. Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público pelo provimento dos embargos declaratórios, nos termos do parecer".
Os autos foram então novamente levados a julgamento, mas a Câmara Criminal do Rio de Janeiro decidiu de forma unânime, com um quórum diferente das outras duas sessões e sem a presença do desembargador que votou favorável ao apelante, diga-se, que a defesa deveria protestar a mudança de quórum ainda durante a sustentação oral e que à exceção do relator, os integrantes da turma julgadora do pretérito recurso de apelação não ficam vinculados.
Ainda que se diga que a nulidade deveria ser protestada no momento da "queda" do desembargador, por força do inciso VIII, do artigo 571 do Código de Processo Penal, não parece possível imputá-la a qualquer ação ou omissão da defesa, uma vez que o prejuízo só poderia ser verificado ao final do julgamento com a votação concluída, já que o desembargador que substituiu o vogal anterior poderia também votar pela absolvição do apelante e o placar permaneceria o mesmo.
Assim, o ato só poderia ser declarado nulo com a condenação de maneira unânime e o prejuízo à defesa configurado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há dúvidas de que o novo julgamento trouxe prejuízo à defesa e que a causa foi dada pelo próprio tribunal ou mesmo pela operadora de internet do desembargador que o impossibilitou de compor o quórum do julgamento em razão de falha na conexão.
Uma situação no mínimo curiosa e que, sem dúvidas, dificilmente aconteceria no ambiente do julgamento presencial.
Esse e tantos outros casos, levam a crer que, muito provavelmente, os julgamentos virtuais mereceriam um capítulo à parte da obra do mestre Francesco Carnelutti já que, apesar do comodismo, deram azo a essa e tantas outras tantas misérias.
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