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Major Vitor Hugo: Trabalhador autônomo e empregado celetista

Atualmente, o debate sobre a caracterização ou não de relação empregatícia entre os trabalhadores autônomos em plataforma digital não é estranha ao Poder Judiciário brasileiro e tem se tornado alvo de discussão intensa nos últimos anos a partir da expansão do trabalho em meios e plataformas digitais, diante de um avanço tecnológico que possibilita o surgimento dos aplicativos móveis, mais conhecidos como apps, o que estimulou o surgimento de empresas de entrega de vários produtos e serviços, em especial, de alimentos, de transporte e de tecnologia.

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Deputado federal Major Vitor Hugo (PL-GO)
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Diante disso, devemos fazer uma distinção entre trabalhador autônomo e o empregado celetista. O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício (subordinação jurídica) e, em sua rotina de trabalho, organiza, de forma independente, sua atividade econômica. Consoante explana o jurista Maurício Godinho Delgado, conceituando o autônomo como "aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho mesma". O trabalhador celetista é aquele cuja relação de emprego é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente de o empregador ser do setor público ou privado. Estes trabalhadores possuem os direitos trabalhistas assegurados e a carteira profissional assinada.

É preciso ser aprovada uma lei que tenha como principal objetivo regulamentar a atividade de trabalhadores autônomos em plataformas digitais devido ao alto crescimento dos programas eletrônicos que viabilizam o trabalho. Vislumbra-se a existência de autonomia no desempenho das atividades, não obstante por vezes e considerando os altos custos que exige o investimento em tecnologia, pode depender economicamente do gerente da plataforma descaracterizando assim a subordinação jurídica, característica do direito do trabalho nacional.

No modelo do trabalho autônomo, não estão os trabalhadores sujeitos a obrigatoriedade de prestar serviços na forma estabelecida pela organização empresarial, possuindo liberdade sobre seu tempo de trabalho e podendo, ou não, colocar à disposição das plataformas a sua prestação de serviços, eis que os trabalhadores podem permanecer dias, semanas ou meses sem efetivamente usar a plataforma ou valer-se de plataformas distintas, inclusive concorrentes entre si.

O Plano de Custeio da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, deu os primeiros passos para democratizar o acesso ao Regime Geral da Previdência ao instituir a alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 103/2019, chamada de reforma da previdência, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição para permitir a instituição de sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Ao tratar dos trabalhadores autônomos em plataformas digitais é imprescindível analisar a cobertura previdenciária que será disponibilizada para esses segurados, o que lhes garante o acesso as prestações sociais.

Atualmente, caso o trabalhador autônomo em plataformas digitais deseje contribuir para a previdência social (Regime Geral da Previdência Social), deverá fazê-lo na qualidade de contribuinte individual, com alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

A proposta que altera a alíquota de contribuição de 20% para 5%, reveste-se de medida de equidade na forma de participação no custeio e de verdadeira inclusão previdenciária para os trabalhadores autônomos em plataformas digitais, que hoje se encontram à margem dos regimes e sem a devida proteção social.

Ainda, é preciso que a lei atenda ao ditame constitucional que determinou a instituição de sistema especial de inclusão previdenciária (artigo 201, §12, da Constituição).

Major Vitor Hugo

Vitor Hugo de Araujo Pereira é deputado federal (PL-GO).

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