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Vinseiro e Lomez: Bifurcação em arbitragens de construção

As arbitragens que envolvem matérias técnicas de construção têm se tornado cada vez mais habituais. Em sua maioria, trata-se de arbitragens sobre espécies de contratos extremamente específicos do ramo, como os contratos de EPC (engineering, procurement and construction), os quais possuem detalhes peculiares. Por isso, geram procedimentos com matérias fáticas e jurídicas complexas para deliberação dos árbitros, o que reflete no curso do procedimento.

Esses litígios normalmente possuem uma extensa lista de pedidos a serem analisados pelo tribunal, os quais vão desde a verificação de inadimplementos, passando pela aplicação de garantias legais e contratuais e chegando à qualificação e quantificação de danos indenizáveis.

Diante desse cenário, percebe-se a popularização da técnica de bifurcação dos procedimentos, utilizada para que o tribunal profira uma sentença parcial no decorrer do feito sobre questões jurídicas e/ou maduras, deixando para momento posterior questões e pedidos que ainda demandem produção de provas. Essa medida é capaz de simplificar o procedimento e auxiliar o Tribunal Arbitral a esgotar mais facilmente o extenso rol de pleitos deduzidos.

Além disso, a bifurcação pode garantir a celeridade do procedimento, para que uma das partes já contemple aquilo que tem direito, sem ter que aguardar a sentença arbitral final.

Essa medida é uma forma de garantir eficiência na resolução do conflito discutido na arbitragem. Nesse sentido, Anexo IV do Regulamento de Arbitragem da CCI de 2012 já apontava a bifurcação do procedimento como técnica que pode ser usada como forma de gerir o caso de modo mais eficiente [1].

Contudo, a bifurcação não é imperiosa, mesmo que o Termo de Arbitragem e/ou o Regulamento da Câmara Arbitral disponham sobre sua possibilidade, e possui determinados requisitos para ser adotada.

Nesse contexto, no âmbito da soft law, a ICC (International Chamber of Commerce  Câmara Internacional de Comércio) publicou relatório sobre arbitragens envolvendo construções industriais (o "ICC COMMISSION REPORT  Construction Industry Arbitrations Recommended Tools and Techniques for Effective Management 2019 Update").

O relatório tem como objetivo expor algumas ferramentas e técnicas para orientar os envolvidos no procedimento arbitral a um gerenciamento eficiente da arbitragem. Esse documento tem servido como auxiliador de procedimentos complexos envolvendo questões de construção.

O relatório traz a necessidade de preenchimento de inúmeros requisitos para a bifurcação, tais como: 1) a probabilidade de os pleitos serem decididos separadamente sem considerar todo o mérito do caso; 2) além disso, as expectativas das partes quanto à bifurcação devem estar alinhadas no procedimento; e 3) a bifurcação só pode ocorrer se houver plena clareza sobre a possibilidade de fazê-lo, ou seja, somente cabe a bifurcação em relação a pedidos que podem ser decididos de forma apartada sem depender da decisão envolvendo o resto das demandas a serem analisadas pelo tribunal [2].

Esse último requisito ocorre, por exemplo, quando a responsabilidade das partes já puder ser definida e não houver mais nenhuma prova a ser produzida a respeito da configuração dos seus elementos, ficando restante apenas a quantificação dos danos em fase posterior. Lado outro, a bifurcação não pode ocorrer quando questões em torno da causalidade se misturam e não podem ser cindidas, de modo que a produção probatória deve recair integralmente sobre a lide como um todo.

Para além, também deve ser analisada a possibilidade da bifurcação do procedimento arbitral ser uma mera estratégia de uma das partes de estender o procedimento arbitral, já que com o advento da promulgação de sentença parcial, deve ser aberto prazo para ambas as partes em relação a pedidos de esclarecimento, o que pode ir contra o princípio da economia processual [3].

Por fim, mas não menos importante, é essencial que a bifurcação do procedimento arbitral, no qualquer momento que seja realizada, respeite o direito do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos na arbitragem [4]. Nessa perspectiva, para que o tribunal decida prolatar sentença parcial, deve garantir que as Partes já esgotaram seu escopo de defesa e debate em relação ao ponto a ser decidido.

Portanto, tem-se que a bifurcação do procedimento em arbitragens de construções pode ser um aliado das partes e do tribunal arbitral, por garantir celeridade, além da concretização de direito devido ao Requerente e/ou Requerido sem ter que aguardar o final do procedimento que pode se prolongar em razão de matéria complexa para deliberação, o que se mostra comum em conflitos de construção quando apenas a quantificação dos danos pode ser relegada para fase posterior.

Por outro lado, esse instrumento processual pode colocar em risco o direito ao contraditório de um dos litigantes no procedimento. Em contradição à economia processual que a bifurcação pode gerar, a prolação da sentença parcial pode estender o procedimento, porque se corre eventual risco de a decisão ser impugnada pela parte insatisfeita, além de também poder ser impugnada judicialmente, e estender ainda mais a arbitragem.

Assim, cada caso deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas em que está inserido, para que os interesses de cada parte sejam atendidos da melhor forma possível, não havendo regra estanque que aplique a bifurcação de forma automática. Nesse aspecto, é preciso fazer uma análise dos riscos que a prolação de uma sentença parcial acarretaria para cada determinada parte, considerando-se todos os requisitos acima expostos e, principalmente, evitando-se que essa medida de eficiência acabe por violar o contraditório e a ampla defesa.


[1] "A seguir, exemplos de técnicas de gerenciamento de casos que podem ser usadas pelo tribunal arbitral e pelas partes para controlar tempo e custo. O controle adequado de tempo e custo é importante em todos os casos. Em casos de baixa complexidade e baixo valor, é particularmente importante garantir que o tempo e os custos sejam proporcionais ao que está em jogo na disputa. (…) Bifurcando os procedimentos ou prestando uma ou mais sentenças parciais em questões-chave, ao fazê-lo, pode genuinamente resultar em uma solução mais eficiente do caso". (CCI – Regras de Arbitragem da CCI (2012. Disponível em: https://www.international-arbitration-attorney.com/pt/icc-rules-of-arbitration-2012/ Acesso em: 25/09/2022, 17:00).

[2] ICC  International Chamber of Commerce. Report of the ICC Commission on Arbitration and ADR on Construction Industry Arbitrations: Recommended Tools and Techniques for Effective Management: 2019 Update. Disponível em: https://iccwbo.org/publication/construction-industry-arbitrations-report-icc-commissionarbitration-adr/ Acesso em: 23/09/2022, 15:56. Tradução nossa.

[3] "15.2 When deciding whether to split a case (i.e. bifurcate, trifurcate, quadfurcate the proceeding), tribunals should be guided by the following considerations, in whole or in part: 1) the likelihood of whether the separated issue (s)/claim (s)/defence (s) can be determined without considering the overall merits of the whole case; 2) the specific reasons for splitting the case and the parties’ expectations as to the effect of splitting the case; 3) whether the split would delay or expedite the arbitral proceedings; 4) whether the split will increase or decrease the costs of the arbitral proceedings; 5) whether splitting the specific issue (s)/claim(s)/defence (s) is a mere tactical device to delay the proceeding or not; 6) the prima facie likelihood of success of the party seeking the split, if the parties are in disagreement as to splitting the case; and 7) whether isolating specific issue (s)/claim (s)/defence (s) for decision necessitate expeditious determination for factual or legal purposes (e.g., if there are parallel proceedings and the arbitral tribunal is required to determine its jurisdiction over certain issues/claims/defences to avert overlap or conflicting awards)". ICC – International Chamber of Commerce. Report of the ICC Commission on Arbitration and ADR on Construction Industry Arbitrations: Recommended Tools and Techniques for Effective Management: 2019 Update. Disponível em: https://iccwbo.org/publication/construction-industry-arbitrations-report-icc-commission-arbitration-adr/ Acesso em: 23/09/2022, 15:56. Tradução nossa.

[4] "Caberá então às partes ou ao árbitro estabelecer (ou adotar) um procedimento que possa garantir plenamente a recíproca manifestação dos contendentes a respeito das provas e das razões do adversário, o que significa, também, contemplar formas efetivas de comunicação dos atos processuais e concessão de tempo razoável para as respectivas manifestações. Mas não é só́ isso: a feição moderna do princípio do contraditório exige que o julgador  seja ele juiz togado, seja ele árbitro  não tome decisões acerca de pontos fundamentais do litígio sem provocar debate a respeito, pois somente assim será́ assegurada às partes a efetiva possibilidade de influir no resultado do julgamento". (CARMONA, Carlos Alberto, Arbitragem e processo: um comentário à Lei no 9.307/96 / Carlos Alberto Carmona.  3. ed. rev., atual. e ampl.  São Paulo: Atlas, 2009 p. 295. Grifos não originais).

Guilherme Vinseiro

é doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), advogado e sócio do Tavernard Advogados, coordenador da área de Arbitragem e Contencioso Cível e Empresarial, professor da graduação e pós-graduação do Cedin Educacional e autor de livros e artigos jurídicos.

Letícia Lomez

é bacharelanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), estagiária do Tavernard Advogados e coordenadora do Grupo de Estudos de Arbitragem (Gearb) da PUC/MG.

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