Com o cenário político brasileiro ainda mais polarizado nos últimos anos, enfrentamos nestas eleições presidenciais de 2022 uma disputa acirrada em segundo turno, com conflitos de opiniões extremamente antagônicos entre candidatos e eleitores, que por vezes geram discussões acaloradas sobre o assunto em ambientes sociais ou até mesmo laborais.

Observa-se frequentemente nessas discussões, alguns eleitores, tentando impor sua opinião sobre outros, forçando o convencimento quanto às propostas do seu candidato de predileção, o que é legítimo, desde que não ultrapasse os limites legalmente previstos.
E é nesse aspecto que há de se cuidar sobre certas condutas, através das quais se pretende, por pressão ou coação, induzir uma pessoa a votar em seu candidato favorito em troca de alguma vantagem ou mediante ameaça que, no ambiente de trabalho, pode ser a perda de promoções, prêmios ou mesmo do próprio emprego, o que configuraria assédio, se devidamente comprovado e advindo do empregador a seu empregado.
Em sessão plenária do dia 13/10/2022, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Morais, ressaltou: "lamentavelmente, no século 21, retornamos a uma prática criminosa que é o assédio eleitoral, praticado por empregadores coagindo, ameaçando, prometendo benefícios para que os seus funcionários votem ou deixem de votar em determinadas pessoas".
Importante elucidar que o assédio no ambiente laboral não é um fato recente e ocorre quando há exposição do trabalhador a situações constrangedoras, que decorrem de conduta por vezes lesiva do seu empregador ou preposto, em abuso do seu poder diretivo.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu texto normas que tratam sobre o tema, inclusive com parâmetros para quantificação do valor de eventual reparação por dano extrapatrimonial em decorrência do assédio, que pode atingir, conforme sua natureza (leve a gravíssima), até 50 vezes o último salário contratual do ofendido (artigo 223-G da CLT)
O assédio eleitoral, assim como outros tipos de assédio no ambiente laboral, pode trazer prejuízos não somente financeiro, mas também à imagem da empresa, bem como pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho por parte dos empregados, fiscalizações de órgãos governamentais ou mesmo diminuição da produtividade da equipe operacional por desmotivação, isso sem falar nos crimes eleitorais e penais que podem ser imputados ao assediador, pessoa física e jurídica.
O voto livre e secreto é uma conquista social, sendo o meio pelo qual a população democraticamente elege seus representantes, concedendo-lhes poderes para atuar em seu nome no Poder Legislativo. A interferência em tal direito, não só no ambiente laboral, mas em qualquer outro foro, fere princípios constitucionais e atrai, a seus infratores, a aplicação de penalidades que atingem também as instituições que estes representam, devendo ser punido de plano e de forma administrativa, antes de eventual intervenção estatal.
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