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Luciano Filippo: Anulação do RE nº 1.294.969 (Tema 1.124)

Tema que vem sendo debatido é a anulação do recurso especial com repercussão geral nº 1.294.969 (Tema 1.124), promovida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No referido precedente, o STF quis reafirmar sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ocorre apenas com o registro no imóvel, motivo pelo qual não pode ser cobrado antes disso. No entanto, escolheu  para exercer essa ratificação  um processo que tratava da incidência do imposto sobre cessão de direitos aquisitivos. Ou seja, outra discussão. Identificado o erro, felizmente o STF decidiu reexaminar o tema, em especial a questão da incidência do ITBI na cessão de direitos aquisitivos, o que pode ser feito em breve.

Isso não quer dizer, porém, que a anulação deste julgamento "apagou" a jurisprudência histórica do STF sobre o aspecto temporal do ITBI, que permanece intacta e deverá ser confirmada em outra oportunidade. A advertência é válida, pois algumas procuradorias vêm alegando — de maneira equivocada  que a anulação do julgamento teria o efeito de"revirar" a orientação da Corte, tornando válida a cobrança do ITBI antes do registro. Essa informação é falsa, pois em momento nenhum o STF validou essa cobrança; ele apenas e tão somente anulou o julgamento por ter se equivocado quanto à tese que estava sendo analisada.

O objetivo do presente texto é indicar a existência de jurisprudência histórica do STF sobre o assunto, que aponta para a impossibilidade de se cobrar o ITBI antes do registro no cartório competente. De início, registro que nessa breve análise não foi possível contar o número de precedentes sobre o assunto  são centenas , mas foi possível identificar a existência de decisões de quase 80 anos! Ou seja, há uma jurisprudência quase octogenária, portanto, há muito tempo consolidada no sentido de que não incide o ITBI antes do registro translativo.

Veja-se, nesse sentido, o RE nº 11.534/RJ, julgado em 28/04/1949, de relatoria do ministro Barros Barreto, onde se encontra valiosa lição sobre o assunto:

"Evidentemente, o compromisso de venda não é ato constitutivo ou translativo da propriedade, mas simples convenção de caráter pessoal, que até independe de instrumento público, ex vi dos artigos 129 e 135 do Código Civil, consoante tem proclamado o Supremo Tribunal Federal, em muitos acórdãos (…).
E, não se operando, nas promessas de compra e venda de imóveis, transferência de domínio, nem havendo constituição de direito ou vínculo real, não pode ser exigida a cobrança de imposto de transmissão de propriedade."

A partir de então o STF passou a seguir o entendimento em diversos precedentes. Para fins de registro, menciona-se o RE nº 22.728, relatado pelo ministro Lafayette de Andrada, julgado em 11/08/1953: "Não incide o imposto de transmissão de propriedade intervivos sobre as promessas de compra e venda". Na fundamentação, o Tribunal afirma que o imposto não pode ser cobrado antes do registro definitivo. Na mesma linha:

a) RE nº 27.699 (relator ministro Afrânio Costa, j. 24/11/1955): "(…) como na promessa de compra e venda não se transmite propriedade imóvel, logicamente o argumento fere pela base";

b) RE nº 32.456 (relator ministro Cândido Motta, j. 29/04/1957): "Na promessa de compra e venda não há transmissão de propriedade e que, portanto, é indevido o imposto de transmissão de propriedade intervivos que recai sobre essa promessa";

c) RMS nº 4.353 (relator ministro Henrique D’Ávila, j. 10/08/1959): "Não incidência do imposto de transmissão de propriedade sobre a cessão de promessa de compra e venda";

d) Rp nº 1.211 (relator ministro Octavio Gallotti, j. 30/04/1987): "Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos".

Como se percebe, a conclusão de que o imposto somente pode ser cobrado após o registro surgiu no âmbito da discussão sobre se o ITBI poderia ser cobrado quando da lavratura da promessa de compra e venda, imbróglio há muito encerrado. No entanto, a premissa sobre o aspecto temporal do imposto vem sendo adotada desde então, para afastar a cobrança da exação em qualquer momento anterior ao registro.

Isso pode ser facilmente notado no precedentes mais recentes que mantiveram o entendimento acima indicado. A título de exemplo:

a) ARE nº 1.294.969 ED (relator ministro Luiz Fux, j. 21/02/2022): "(…) esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência do bem imóvel, que se dá mediante o registro;"
b) ADPF nº 349 AGR / MG (relator ministro Marco Aurélio, j. 05/08/2020): "No mesmo sentido manifesta-se a pacífica jurisprudência do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, este o momento de consumação do fato gerador do ITBI;"
c) ARE nº 798.241 AgR (relator ministro Cármen Lúcia, j. 01/04/2014): "(…) este Supremo Tribunal assentou que a transmissão do imóvel, para fins de fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis – ITBI, somente ocorre com o registro da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis"; e
d) AI nº 764.432 AgR (relator ministro Dias Toffoli, j. 08/10/2013): "Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente."

O STJ, por seu turno, sob o ponto de vista da legalidade da cobrança em tela, confirma a orientação do STF, em jurisprudência já bastante consolidada. Veja-se, a título de exemplo:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. FATO GERADOR. REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO COMPETENTE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI é a transferência da propriedade, que se opera com o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis. A propósito: REsp 1.809.411/MS, relator ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 794.303/RS, relator ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; AgRg no AREsp 813.620/BA, relator ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.
(…)".

(STJ, AgInt no AREsp 1597752 / SP, relator: ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). 1ª Turma, DJe 24/02/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECRETO 16.419/06. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
(…)
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
(…)".
(STJ, AgRg no AREsp 813620 / BA, relator ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2016).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AVERBAÇÃO, NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (COMPRA E VENDA).
(…).
7. A exegese do STJ, a respeito do artigo 35, I, do CTN, é de que a transmissão do bem imóvel (fato gerador do ITBI) ocorre com o registro da compra e venda (não da simples promessa de compra e venda) no Cartório de Imóveis.
Precedentes: AREsp 1.425.219/SP, relator ministro Francisco Falcão, DJe 1/3/2019; AgRg no AREsp 813.620/BA, relator ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/4/2015.
(…)
9. Recurso Especial não provido".
(STJ, REsp 1809411 / MS, ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 18/10/2019, grifamos)

Por isso, confirmando o que foi dito no início, não obstante a anulação pelo STF do julgamento firmado no Tema 1.124, permanece hígida a jurisprudência sobre o assunto, o que corrobora a tese de o fato gerador do imposto ocorre apenas quando do registro do título translativo, motivo pelo qual não pode ser cobrado antes disso.

Luciano Gomes Filippo

é advogado, doutor e mestre em Direito pela Universidade Panthéon-Assas (Paris 2) e pesquisador do Instituto Superior de Ciências Sociais Políticas da Universidade Técnica de Lisboa e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Portugal. Membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e da Associação Francesa de Doutores em Direito (AFDD).

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