“Who controls the past controls the future: who controls the present controls the past.”
George Orwell, “1984”
Luiz Puenzo, em La Historia Oficial (1985), dá cor aos problemas das transições na pós-ditadura argentina: Alicia, protagonista, lida com melancolia o fardo de carregar consigo uma filha vendida de uma outrora mãe prisioneira do regime ditatorial. Ela escolheria, muitas das vezes, a recusa de acreditar que a sua relação marital havia sido um depositário fiel das legendas autocráticas daquele regime semimorto. No mais das vezes, ela escolhe esquecer — mas a memória se irrompe, e ela é obrigada a lembrar, a quitar sua dívida. Alicia incorpora a um só tempo a irrenunciável e alijante tarefa de narrar pela morte da mãe biológica e pela filha adotiva dos tempos sombrios de desmantelamento familiar na Argentina.
O desalinho é acompanhado em um diálogo materno, por onde Ocean Vuong no romance epistolar “Sob a terra somos belos por um instantes” (2021) adereça à mãe uma conclusão discordante contida num fragmento confessional: se a mãe fosse Deus, teria ela a ciência de que a memória não é uma escolha, não obstante, um fluxo.
Essa verdade se revela pela força oculta e pelo processo secreto de elaborar o passado. Elaborar o passado é resgatar a narrativa, seguir um fluxo e abrir mão de selecionar aquilo que é voluntariamente tornado memória, trauma ou uma reminiscência: a história deve fluir e transmutar, por sua incumbência, em um feixe memorial aquilo que estaremos brevemente encarregados de dar prestígio narrativo em futuras crônicas. Não podemos errar. E não devemos aplacar aquilo lembrado pela história. E tampouco renunciar a posição de um narrador.
Certa vez, sobre essa dicotomia entre escolher a memória ou dar fluxo a ela, Walter Benjamin aventou em suas meditações sobre um dos indissociáveis papéis de um narrador: “O narrador retira o que ele conta da experiência: de sua própria experiência ou da relatada por outros. E incorpora, por sua vez, as coisas narradas as experiências de seus ouvintes” [1]. Benjamin assinala outra vez: “o narrador figura entre os mestres e os sábios. Ele sabe dar conselhos: não para alguns casos, como o provérbio, mas para muitos casos, como o sábio. Pois pode recorrer ao acervo de toda uma vida. (…) Seu dom é poder contar sua vida; sua dignidade é contá-la inteira. O narrador é o homem que poderia deixar a luz tênue de sua narração consumir completamente a mecha de sua vida” [2].
Benjamin nos indica através dessa fórmula que uma memória, a cargo de um narrador, deve ser livre de escolhas, pois nenhum fluxo é manipulável ao escapar da aferição de todas as coisas holísticas da história. Assumir o contraponto dessa assertiva é reduzir a memória, empacotar seus eventos e emudecer sua voz. O narrador não deve selecionar a memória, mas deve contá-la enquanto uma figura miscível com esse fato.
No dia 22 de setembro, durante o evento “E agora, Brasil?” — capitaneado por O Globo e Valor Econômico —, o ex-presidente Michel Temer defendeu que o próximo presidente eleito, em conjunto com governadores e os chefes dos poderes, deve dispor de um objetivo de pacificar o país sob o mote de um grande pacto nacional para reconstituir o Brasil. Para Temer, o pacto seria manifesto em uma “anistia do passado”. A proposta se justifica pela ingerência do presidente da República sobre as mais de 670 mil vidas perdidas durante a crise da Covid-19 e pela sua violência institucional de desconfiança política quanto ao processo eleitoral brasileiro.

Sazonalmente, algumas propostas de anistia parecem regozijar no ambiente da política institucional brasileira. Para alguns, é remédio, a cura — a história escrita pode peneirar os erros do passado com a anistia e o esquecimento. Para outros, negligência, impunidade moral e histórica, covardia política. Essa dicotomia que corriqueiramente visita todos os espantalhos forjados na ambientação de crises autocráticas com seus autores tabelados e nos contornos de crimes e pecados autoritários contra a cultura democrática, reajusta sempre o papel de um narrador omisso.
Esse reajuste consiste em fazer ou não o narrador falar e escrever. Escolher a memória para esquecê-la e não para narrá-la. Nadar contra seu fluxo. Ignorar a necessidade de sua recordação ou, meramente, afogá-la na história. Metonímia essa tão forte que Fernando Catroga (2001) nos alerta sobre a necessidade de um trato honesto com a história que “se o monumento é símbolo que [se] espera a recordação, o seu significado mais radical só será apreendido se as suas conotações forem confrontadas com o que elas também omitem e ocultam” [3].
Mas anistias e esquecimentos só podem funcionar em sociedades pós-autoritárias por meio de transições constitucionais seguras e, principalmente, sob o signo de um movimento constitucional — às vezes contraditório — do qual emane legitimidade para essa contestável seleção da memória. A diferença residiria pelas transições de regimes nos quais o usufruto do perdão [4] não é autárquico e programático através de leis constitucionais e, no lugar disso, é invocável por aqueles vitimados [5]: somente estes poderiam, no acesso à lembrança, aduzir aquilo sujeito ao perdão. Dessas premissas e digressões é que nos insurgimos à pergunta: depois de escolher o que tanto esquecemos, podemos nos lembrar de esquecer mais uma vez? Poderemos inacabar outro capítulo da nossa história constitucional?
Em um átimo, transições de regimes constitucionais requisitam compromisso assíduo com as leis em torno da memória. As leis não podem versar sobre uma seletividade dos eventos e muito menos cuidar de esquecê-los numa transição, mas sim atribuir com certa justiça o pleito de responsabilidade histórica aos seus autores enumerados. Responsabilidade essa que só se esgota com a redenção, um pagamento de débitos institucionais secular quitado por aqueles vitimados — e devidamente representados por estas leis.
E se essa justiça transicional não habita no modo como as leis ventilam o passado, não há presente e, logo, inexiste futuro, senão aquele controlado pelo narrador omisso de um vácuo deixado pelo esquecimento. Não à toa, Walter Benjamin escrevia em sua Tese II Sobre o Conceito de História que há um acordo geracional na humanidade, ao dizer que o processo de redenção das gerações anteriores só se concretiza por aquela atual: “Não passa por nós um sopro daquele ar que envolveu os que vieram antes de nós? Não é a voz a que damos ouvido um eco de outras já silenciadas? […] A ser assim, existe um acordo secreto entre as gerações passadas e a nossa. Então, fomos esperados sobre esta Terra. Então, foi-nos dada, como a todas as gerações que nos antecederam, uma tênue força messiânica a que o passado tem direito” [6].
A contraposição entre a seletividade da memória e o seu fluxo na busca por uma redenção é resgatada por Paul Ricoeur (2007) quando denomina de abuso da memória e abuso do esquecimento narrativas artificiais — fenômenos que expressam os sintomas de uma memória pública viciada ou altamente defasada. Quando algo é muito lembrado, dá-se o abuso da memória e, quando muito esquecido, o abuso do esquecimento [7]. Ou ainda sob circunstâncias em que uma narrativa torna-se abusiva quando sua finalidade reitera ou silencia demasiadamente sentidos essenciais sobre a história que se pretende contar [8]. Essas impressões existem de acordo com a finalidade de criação de uma memória específica.
Diante de um histórico de ditaduras, torturas e regimes políticos autocráticos, a história constitucional brasileira se vê pressionada para esquecer outra vez. A Constituição se lembra de tudo, quase como um clamor em suas linhas para que um passado autoritário não se replique. Verdade tão suscitada que Ruti Teitel (2000) nos lembra que “um constitucionalismo transicional adquiriu uma dimensão transformativa que concedeu às constituições o propósito de mediar o passado com o futuro” [9].
Agora, após encarar um regime híbrido, é forçada a olhar para o ditador e seus lenientes liquidarem a memória e reescrevê-la na história constitucional: perdoar e esquecer os abusos inconstitucionais lastreados num vão de funcionamento desregulado das instituições políticas. Esse mesmo erro não pode passear à paisana na oportunidade atual fervente de responsabilizar atos de Estado. A gravidade não é nova: em crises constitucionais e de autocracias erosivas como a atual, o professor Emílio Peluso Neder Meyer (2021) atribui a parcela de autoria a uma dívida inacabada e mal elaborada com um período transicional: “Para entender os principais fatores que estabeleceram a transição brasileira, não se deve deixar de lado o fato de que as disputas sobre os caminhos para a democracia do Brasil envolveram diversos atores (elites, militares, os três poderes, sociedade civil, movimentos organizados etc.)” [10].
Assim, a leitura histórica do momento constituinte permaneceria em constante disputa, sem a credencial de uma redenção efetiva: “As Forças Armadas não mudaram sua visão sobre o que aconteceu na história brasileira recente. Pelo contrário, movimentos de extrema-direita e mesmo o Presidente Bolsonaro optam por celebrar 1964 como uma revolução, bem como negar que quaisquer transgressões militares tinham tomado espaço. As cortes também ajudaram ao evitar qualquer regulamentação institucional/particular nesse campo” [11].
Marcelo Cattoni (2011) alberga que o Brasil lidou com um processo de constitucionalização não linear e sujeito a falhas e interrupções [12]. Ou mesmo exasperado e ambicioso, observado por Oscar Vilhena Vieira (2008): a hiperconstitucionalização da vida contemporânea é consequência da desconfiança no mundo político-democrático, que ocorreu após um longo período de ditadura e limitação de direitos. A consequência dessa opção institucional de ampliação da Constituição foi uma estratégia de garantia de direitos e dos valores democráticos, e nessa estrutura, até mesmo fortificou-se o Judiciário como guardião último dos compromissos constitucionais com sua jurisdição [13]. Bem quisto ou não, os constituintes haviam esquecido que um futuro do pretérito só se redige com um passado aceito e (re)conciliado, o resto é progresso.
De pronto, se o advento de controle sobre os calos da memória é expressão caricata da autocracia brasileira com a decretação de sigilos, a tentativa de “PEC da Anistia” e a (i)mobilização política em um pacto nacional para o esquecimento do passado, em outro cenário, novamente a história constitucional concorre com uma memória pública artificial. É imprescindível que a história constitucional seja força motriz para superar uma memória artificial geradora de crises: não pré-história constitucional ou passado vexatório — uma principal lente da leitura do tempo, das leis e da interpretação —, mas potência de uma reinstitucionalização e de arejamento da cultura democrática e constitucional com as leis da memória. Leis essas que sejam canais de escoamento, e não muros de contenção. Pois a memória é fluxo. Tanto que Virgílio Afonso da Silva (2015) assim observava que na história do pensamento constitucional do Brasil no século XX há intimidade, conquanto parcial, entre as perspectivas de pensamento constitucional e da história do pensamento político-institucional do país [14].
Ao folhear as últimas páginas de Origens do Totalitarismo, Hannah Arendt afirmou que os crimes totalitários acabariam, sem o saber, por descobrir que os homens são incapazes de perdoar o que não poderiam punir e tampouco punir o imperdoável. Este preceito revela que os crimes totalitários são responsáveis por delimitar os horizontes do perdão. O ineditismo distópico dos regimes totalitários estabelece os limites do que é possível punir ou perdoar: “em seu afã de provar que tudo é possível, os regimes totalitários descobriram, sem o saber, que existem crimes que os homens não podem punir nem perdoar” [15].
Frente ao cenário do pleito das eleições gerais de 2022, é sabido que não há solução imediata para quitar uma nova dívida secular com a morte e a vida durante a ingerência de nossos ditadores na Covid-19 — será tarefa irretratável e a longo prazo, sobremaneira, exigível. Contudo, se a democracia constitucional pretende resistir à perenidade da memória pública fabricada, deve ela reconhecer a história constitucional como facilitadora através desse fluxo e não de um esquecimento. Uma democracia por vir, num campo democrático resiliente deve ser o responsável por pensar, elaborar, narrar, responsabilizar e imputar durante os próximos anos transicionais um dever que há muito é esquecido na história brasileira: de se conciliar com o passado e superar a capa de discursos oficiais que emudecem e silenciam a memória. Perdoar, sem que se esqueça — pois as instituições estão obrigadas a lembrarem-se por todas as 670 mil memórias.
Essa assertiva nos faz revisitar determinada afirmação de Nelson Rodrigues: não nos apressemos em perdoar, pois a misericórdia também corrompe. Não é tempo de misericórdia ou de agilidade institucional. Muito menos daquele dever de comandar uma anistia forçada contra crimes autoritários: a prática de (re)colonizar a memória e sitiá-la atribui notório destaque à colonização de um passado narrado por aqueles omissos vencedores. À frente disto, não há medida histórica que se demova contra essa interrupção de fluxo e de seleção forçada de momentos institucionais — nem pacto nacional e nem bravata de graça ou anistia. O que se esquece, é também aquilo que se torna trauma e pelo que se recorda. Relegar a história constitucional de volta ao plano da primeira grandeza para a campanha transicional não é capricho histórico e nem barganha com inauditos. É uma honra memorial pelas instituições, pela Constituição, pela democracia e, sobretudo, pela memória imexível da vida e da morte. Assim, no umbral, as instituições se lembrarão: sem vingança ou ressentimento político, mas com justiça transicional e histórica — ao menos desta vez.
[1] BENJAMIN, Walter. Obras Escolhidas Volume – I. Magia e técnica, arte e política: ensaios sobre literatura e história da cultura. Walter Benjamin tradução Sérgio Paulo Rouanet. 7ª edição. São Paulo: Brasiliense. 2012. p. 217.
[2] Ibidem, p. 221.
[3] CATROGA, Fernando. Memória, história e historiografia. Coimbra: Quarteto, 2001, p. 25.
[4] O perdão distingue-se da anistia porque este atua num campo onde a espontaneidade dos indivíduos é convocada para selar um conflito. Diferentemente da anistia, onde o apaziguamento é colocado “à força”, no perdão a solução se concebe pela construção deliberada. Distinto dos institutos da anistia e da graça, ele [o perdão] exige memória. Ele é um ato particular da vítima de uma fratura. Não é um ato programático, comandado ou imposto, mas é espontâneo, “o perdão não pertence à ordem jurídica; ele nem sequer pertence ao plano do direito”. cf. RICOEUR, P. O Justo 1. Tradução Ivone Benedetti. São Paulo: Editora Martins Fontes 2008, p. 146.
[5] Reivindicação presente no ajuizamento da ADPF 153-DF, em face do primeiro artigo da Lei da Anistia (6.683/79) que considerava como conexos e igualmente perdoados os crimes “de qualquer natureza” relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
[6] BENJAMIN, Walter. O anjo da história. Tradução João Barrento. Belo Horizonte: Editora Autêntica, 2016, p. 10.
[7] RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Unicamp, 2007, p. 455
[8] TODOROV, Tzvetan. Los abusos de la memoria. Barcelona: Paidós, 2000, p. 33
[9] TEITEL, Ruti. Transitional Justice. New York, Oxford University Press, 2000, p. 191, tradução minha.
[10] MEYER, E. P. N. Constitutional erosion in Brazil. Oxford/New York: Hart, 2021, p. 37
[11] Idem, p. 49, tradução minha.
[12] cf. CATTONI, M. Democracia sem espera e processo de constitucionalização: uma crítica aos discursos oficiais sobre a chamada “transição política brasileira”. In: M. Cattoni (org.), Constitucionalismo e História do Direito. Belo Horizonte, Pergamum, 2011, p. 191-205.
[13] VIERA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 4, nº 2, p. 441-464, jul./dez. 2008, p. 443.
[14] SILVA, V. A. Ideias e instituições constitucionais do século XX no Brasil: o papel dos juristas. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, nº 111, p. 229-245, jul./dez. 2015.
[15] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: anti-semitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 608.
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