Em artigo publicado no último dia 16 de outubro, aqui na ConJur, Camila Campos Vergueiro e Rodrigo Dalla Pria, tratam do espinhoso tema do recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública.
A partir da análise do acórdão proferido no recurso especial nº 1.698.344/MG, no qual se decidiu que "No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento", concluem os articulistas que "a apelação apenas pode ser interposta contra a decisão que afaste totalmente a pretensão 'executiva' do contribuinte contra a fazenda pública".
Diante da relevância do tema, mormente em se considerando a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, com o único fim de estimular o debate, apresentamos as seguintes considerações.
De pronto, temos que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não basta à definição da natureza do provimento jurisdicional na execução contra a Fazenda Pública que ele tenha dado provimento integral ou parcial à impugnação, impende analisar se ocorreu a extinção da execução com a determinação de expedição de precatório/rpv.
De fato, ainda que acatando parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o art. 535, § 3º, inciso I [1], do CPC, determina a expedição de precatório/rpv, indubitavelmente extingue a execução. Nesta situação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que o recurso cabível contra esta decisão é a apelação.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.
3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ).
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016.
6. Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020)
Devemos realizar, portanto, a seguinte distinção: se a decisão acata parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, cabe agravo de instrumento. Se, a par de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução com a determinação de expedição de precatório, cabe apelação.
Neste sentido é o decidido no AgInt no AREsp 1.924.879 / RJ:
"3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, 'no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, rel. min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27/4/2020.
Destarte, na realidade o pressuposto de cabimento do agravo de instrumento não é o acatamento parcial da impugnação, mas a não extinção da fase executiva. Noutros termos, ainda que acatada parcialmente a impugnação, mas extinta a execução, o recurso adequado é a apelação.
É nesse sentido a jurisprudência do STJ:
"Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA)
"O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada apor meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AREsp 1.567.607/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). (AgInt no REsp nº 1.894.380/PA)
"Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AREsp 1567607/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). (AgInt no AREsp nº 1.938.711/MA)
"A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal." (AREsp n. 1.567.607/SP)
"No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade." (AgInt nos EREsp nº 1.850.171/PA)
Em conclusão, a definição do recurso cabível da decisão que julga a impugnação — apelação ou agravo — não está condicionada apenas ao seu integral ou parcial provimento, mas sobretudo à extinção da execução que ocorre com a determinação de expedição de precatório ou RPV.
[1] "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal."
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