Algumas ressalvas: não é nossa intenção politizar o assunto, e os comentários e os argumentos utilizados se restringem ao procedimento comum, abstendo de comentar e argumentar acerca dos processos de competência do Tribunal do Júri.
O tema em voga trouxe-nos um desconforto quando, inadvertidamente, juristas asseveram que ocorreu uma absolvição do ex-presidente e candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva, baseando-se severamente no artigo objeto do presente artigo. Pautáramo-nos apenas nos dois processos mais conhecidos, quais sejam "tríplex" e "sítio em Atibaia".
Em um primeiro momento, importante salientar que Lula sempre possuiu e possui o status de inocente, afinal, não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias. Dessa forma, o princípio da presunção de inocência sempre esteve garantido.
Em um segundo momento, frisamos que a operação "lava jato" trouxe uma série de violações e abusos com os quais não concordamos e não concordaremos jamais.
Dito isso, percebemos que no Habeas Corpus 193.726 foi proferida decisão fixando a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processo e julgamento da ação penal proposta, encaminhando o processo para o Distrito Federal. Depois, no Habeas Corpus 164.493, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, levando à anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da ação. Algo acertado, em nossa visão.
Dessa maneira, os processos voltaram à primeira instância e, por conta da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa extintiva da punibilidade, acarretaria a incidência do artigo 397, IV, do Código de Processo Penal; salienta-se, apesar de não constar "absolvição sumária" das Decisões referente aos dois processos criminais.
Dizer que Lula foi absolvido seria incorrer nas hipóteses do artigo 386 do Código de Processo Penal, o que, de fato, não nos parece acertado.
O artigo 397 do Código de Processo Penal diz:
"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente."
Perceba que, pelo procedimento, após a resposta à acusação — na qual o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas — o magistrado poderá absolver sumariamente o acusado quando, de plano, não estiver presente a ilicitude, culpabilidade e tipicidade ou quando há a ocorrência de algumas das hipóteses do artigo 107 do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade.
Não há divergência quanto aos efeitos da incidência do artigo 397 do Código de Processo Penal, todavia, parece-nos equivocada a terminologia "absolvição".
Explicamos.
Absolvição transmite uma ideia de que, após todo o devido processo legal, restou provada a inexistência do fato; ou não houve prova da existência do fato; ou não constituiu o fato infração penal; ou restou provado que o réu não concorreu para a infração penal; ou não existiu prova de ter o réu concorrido para a infração penal; ou existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (artigos 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do artigo 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; ou, por último, não existir prova suficiente para a condenação. Ou seja, absolvição, em nosso pensar, é o que consta no artigo 386, I a VII, do Código de Processo Penal.
Portanto, é equivocada a terminologia de absolvição lançada no artigo 397 do Código de Processo Penal, afinal, respeitosamente, as hipóteses do supracitado artigo se traduzem em prejudiciais ao mérito.
A ideia central para esse posicionamento é o informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus 260.188-AC, relator ministro Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. Vejamos a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM APELAÇÃO.
No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo. O enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pela segunda instância afronta a competência do Juízo de primeiro grau, com clara supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural — pois ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF) —, violando, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, o STJ já entendeu que 'Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia'" (HC 299.605-ES, 6ª Turma, DJe 1º/7/2015).
A leitura da decisão já é autoexplicativa e concordamos integralmente, afinal, não seria razoável e proporcional o enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pelo tribunal. Ou seja, a partir disso, em nosso pensar, não se pode considerar que há análise de mérito quando da incidência do artigo 397 do Código de Processo Penal. Afinal, caso ocorresse análise de mérito pelo Magistrado de 1ª Instância, automaticamente, pela sistemática recursal, haveria possibilidade de análise de mérito pelo Tribunal também.
Visualizamos que a decisão judicial seria homologatória e declaratória nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, equivocada a expressão absolvição sumária no procedimento comum.
De igual modo, partimos do ponto de que haveria a necessidade de relativização da obrigatoriedade da ação penal ao Ministério Público e a possibilidade de concessão de maiores poderes e autonomia para que desafogue o Judiciário com inúmeros processos que, de plano, verifica-se a ausência de tipicidade, ou ilicitude, ou culpabilidade, ou alguma das causas extintivas da punibilidade.
Podemos dar o exemplo de diversas denúncias oferecidas pelo Ministério Público, mesmo existindo a ocorrência da insignificância, tais como: o furto de seis barras de chocolates; furto do miojo; ou, mais grave, o oferecimento da denúncia por terem pego no pátio de um supermercado alimentos vencidos e descartados, os quais foram apreendidos e restituídos ao estabelecimento, para seguirem seu destino de trituração e descarte.
Por fim, haveria necessidade de ajuste quanto ao artigo 396 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias", uma vez que não haveria a possibilidade de recebimento da denúncia sem que o acusado se manifestasse anteriormente. Ou seja, correto eliminar a expressão "recebê-la-á" e, apoiando-se no juiz das garantias, entendemos que o artigo 3º-B, XIV, do Código de Processo Penal teria de ser ampliado passando a ter a seguinte redação: "decidir, após a resposta à acusação, sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos dos arts. 397 e 399 deste Código".
A argumentação acima lançada traz maior garantia e cumprimento à dignidade da pessoa humana. Meros detalhes se traduzem em grandes mudanças em um país extremamente punitivista.
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