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Yuri Alexander: Provas estatísticas, leituras e releituras

Recentemente os amantes do xadrez se depararam com uma controvérsia sem precedentes na história do jogo, a suspeita de trapaça em torneios presenciais por parte do grande mestre Hans Niemann.

A questão gerou grande repercussão, em especial, pela inexistência de provas das suspeitas levantadas. Ante a natureza quase matemática do jogo, diversos estudos e análises têm sido feitas com base em dados estatísticos para comprovar jogadas inconsistentes que comprovariam a trapaça.

Dentre as dezenas de análises disponíveis, o site chess.com, destinado
exclusivamente à prática do jogo de xadrez, publicou um estudo chamado Hans Niemann Report — Chess.com's Current Research and Findings — October 2022 [1].

No estudo, a empresa defende que encontrou diversas provas de trapaça pelo grande mestre Hans Niemann em jogos online, mas nenhuma comprovação estatística de que haveria trapaça em jogos presenciais.

O estudo aduz, em tradução livre, que:

"Enquanto a performance dele em alguns dos jogos podem parecer fora do eixo de possibilidades estatísticas, a probabilidade de qualquer jogador individual performar tão bem através de tantos jogos é incrivelmente baixa. Adicionalmente, a revisão manual conduzida por um time de analistas treinados, a nosso olhos, sugere forte e conclusivamente que Hans trapaceou."

Nota-se que apreciação da questão foi feita com base, unicamente, em dados estatísticos e na probabilidade da ocorrência de algum evento.

No Direito brasileiro as provas estatísticas têm ganhado mais relevância ultimamente. Todavia, sua aplicação fica mais adstritas ao Direito Coletivo, entendido como ações de natureza mais complexa.

Em verdade, se analisarmos bem a fundo, qualquer prova tem uma natureza
probabilística, ou seja, não há prova que garanta, sem margem de erro, a certeza da ocorrência de um fato.

Nesse sentido, mesmo a prova de DNA, tida como uma das provas mais seguras existentes (veja que a taxa de acerto ultrapassa os 99,99%), ainda possui uma possibilidade de erro. Não por outro motivo, parte da doutrina o considera como uma prova estatística [2].

O interessante, e muitas vezes pouco compreendido, é que a falha nas estatísticas não denotam um erro, mas uma ocorrência previsível, tão previsível que se encontra nas suas próprias premissas. Ou seja, se o exame de DNA possui uma taxa de precisão de 99,99% (um erro a cada 100 mil), a ocorrência de um falso positivo não é uma falha, mas uma ocorrência natural e esperada.

Em última análise, não existe uma prova que traga uma "verdade absoluta". Inclusive, os próprios conceitos clássicos de verdade real tem sido constantemente atacados pela filosofia contemporânea [3].

Esse fato, a nosso ver, depõe a favor das provas estatísticas. Isso porque os cálculos estatísticos preveem suas próprias falhas, sendo um meio de prova mais transparente e sem pretensão de inquestionabilidade que permeia o imaginário jurídico.

Todavia, se é certo que as estatísticas são imprescindíveis na compreensão de mundo, também é certo que a manipulação dos dados estatísticos é extremamente simples. Seja por má-fé ou por simples incapacidade com a ciência autuaria.

Em seu clássico livro, Darrel Huff [4] apresenta essa conclusão e adverte que qualquer estatística deve ser analisada criticamente, com análise detalhada das premissas, da metodologia e do resultado.

Dito de outro modo, parece inquestionável que as provas estatísticas pertençam ao sistema jurídico, seja porque no nosso ordenamento prevalece o princípio da liberdade das provas, seja porque não há uma diferença ontológica entre a prova estatística e as demais provas.

Todavia, tal qual as outras provas, a estatística exige uma análise crítica aprofundada, exigindo dos advogados e julgadores o preparo para o entendimento do real significado do que representam as estatísticas. Podemos dizer que se os números realmente não mente, pelo menos eles nem sempre nos dizem verdadeiramente o que desejam.

Nassim Taleb chama o uso indiscriminado de estatísticas de "falácia da ida e volta", segundo a qual "é um erro usar estatísticas sem lógica, como fazem jornalistas e alguns economistas, mas o contrário não se sustenta: não é um erro usar a lógica sem estatísticas)".

Em suma, não há real cisão entre Direito probatório e probabilística, entre provas "tradicionais" e provas estatísticas, mas sim uma complementariedade de conceitos que devem ser bem compreendidos pelo operador do Direito.

Tantos as provas ditas tradicionais devem ser analisadas com parcimônia e bom senso, quanto as provas estatísticas devem ser vistas como uma possibilidade de aperfeiçoamento do debate jurídico que, ao fim, é a maior função das provas: criar uma decisão juridicamente válida, argumentativamente coerente e dialogicamente construída.

 


[1] Disponível em: https://www.chess.com/blog/CHESScom/hans-niemann-report, acesso em 17/10/2022.

[2] Alice Kramer. "A prova científica no processo civil brasileiro: DNA e estatística". Juris rationis. Universidade Potiguar. nº 1, ano 6, out. 2012/mar. 2013, p. 20-21.

[3] STRECK, Lenio Luiz. A verdade das mentiras e as mentiras da verdade
(real), https://www.conjur.com.br/2013-nov-28/senso-incomum-verdade-mentiras-mentiras-verdade-real;

OLIVEIRA, Rafael Tomaz; STRECK, Lenio Luiz. https://www.conjur.com.br/2017-jun-24/diario-classe-
exorcizar-fantasmas-livre-convencimento-verdade-real
; LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2018.

[4] HUFF, Darrel. "Como Mentir com Estatísticas". Rio de Janeiro, Editora Intrínseca., 2019

[5] TALEB. Nassim Nicholas. Iludidos pelo Acaso. São Paulo, Editora Objetiva. 2019

Yuri Alexander Nogueira Gomes Nascimento

é procurador do estado de Goiás, formado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior, pós-graduado em Filosofia do Direito e Teoria Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes.

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