Aparentemente, o filme Os Irmãos Karamázov, baseado no romance de Dostoiévski, relata uma simples história de detetive, em que se investiga a morte de Fiódor Karamázov, cujos principais suspeitos são seus quatro filhos. Ainda que elogiado, o filme é incapaz de espelhar toda a trama descrita por Dostoiévski em seu denso romance. É impossível traduzir na película do cinema a complexidade de cada personagem, com seus diálogos internos, seus ritmos próprios, suas confusões mentais e emocionais etc.

Em vários momentos, os personagens estão à beira da loucura. Por meio deles, Dostoiévski aborda vários temas (culpa, arrependimento, pecado etc.), mas sua profundidade passa ao largo dos olhos do cinéfilo, porque é impossível traduzir na tela do cinema as elucubrações da mente dos personagens.
De maneira semelhante, a expressão "recurso", prevista no artigo 304, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da estabilização da tutela, aparentemente é apenas o remédio processual adequado, mas, quando se aguça o olhar, observa-se que uma interpretação semântica não consegue traduzir seu real significado, e o que se vê é uma grande dissensão doutrinária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou a respeito, tanto admitindo uma interpretação extensiva, acolhendo o entendimento de que qualquer mecanismo de impugnação do pedido de tutela antecipada impediria a sua estabilização [1], quanto no sentido oposto, decidindo que o termo "recurso" deve ser interpretado restritivamente, devendo ser utilizado o instrumento processual adequado — o agravo de instrumento [2].
A polêmica repercute na doutrina também.
Uma parcela doutrinária entende que a palavra "recurso" deve ser entendida no seu sentido restrito, sendo admissível somente o recurso cabível segundo nosso sistema processual [3] — o agravo —, seja o de instrumento, contra decisão interlocutória do magistrado de 1.º grau de jurisdição, seja o agravo interno, contra decisão monocrática do relator, ou, ainda, o recurso de embargos de declaração [4], quando o réu decidir insurgir-se contra a estabilização da tutela.
Para outra corrente doutrinária, deve-se dar ao termo "recurso" uma interpretação extensiva, abarcando toda e qualquer manifestação da qual se possa defluir a inconformidade do demandado quanto à estabilização [5], como, por exemplo, a contestação ou petição avulsa.
Há ainda os que, numa corrente intermediária, apontam o rol dos remédios processuais que têm aptidão para impedir a estabilização [6].
Assim como é fundamental ler o livro Os Irmãos Karamázov, de Dostoiévski, para entender a trama do filme, também é preciso ir mais a fundo para compreender o termo "recurso", pois, quando se fixa o olhar somente na sua expressão semântica, não se consegue ver todo o contexto histórico e cultural que levou à introdução da estabilização da tutela em nosso sistema.
A estabilização da antecipação da tutela, prevista nos artigos 304 e 305 do CPC/2015, foi inspirada no référé francês [7]. Desde a primeira proposta de alteração do CPC, elaborada por Ada Pellegrini Grinover, o référé francês tem influência na técnica monitória, que dá ao devedor a opção pela continuidade da demanda.
A técnica monitória, associando a manifestação do devedor para o prosseguimento da ação e a sumarização do conhecimento da demanda, resulta numa prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. Sua finalidade é tutelar o direito do credor desprovido de título executivo e, assim, constituir, da forma mais rápida possível, o título executivo judicial, acelerando sua formação, sem necessidade de processo de conhecimento.
A estabilização da tutela no nosso sistema priorizou a técnica da monitória, prevendo o caput do artigo 304 que a tutela antecipada tornar-se-á estável ante a inércia do réu em interpor recurso. Tal qual ocorre no procedimento monitório, transfere-se ao adversário o encargo de promover o processo comum de conhecimento.
O objetivo primordial da técnica é tornar eventual e facultativo o exercício da cognição exauriente e que o réu não se tenha insurgido contra o autor no processo. A estabilização, portanto, foge do modelo de procedimento comum, porque busca atingir aqueles casos em que os litigantes encontram-se satisfeitos com os efeitos da decisão antecipatória. É uma especial situação em que não seria conveniente obrigar o réu a prosseguir no processo para obter a decisão de cognição mais profunda, razão por que somente haverá cognição se o demandado tomar a iniciativa do contraditório.
Coloca-se nas mãos do réu a opção da continuidade da demanda, bastando a sua inércia para que ocorra a estabilização da tutela. A técnica, portanto, está vinculada não à utilização de um recurso específico previsto no nosso sistema processual, mas à manifestação de inconformidade pelo réu, que poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida (CPC, artigo 304, § 4º) [8].
Logo, o termo "recurso" não deve limitar-se à seara recursal, mas deve ser entendido no sentido mais amplo, como qualquer meio de impugnação às decisões judiciais (sucedâneo recursal, protocolo de contestação ou reconvenção, demanda impugnativa autônoma, reclamação etc.) [9].
Ao se olhar para o termo "recurso", o que se vê é uma técnica de monitorização genérica que legitima a adoção de um resultado a partir da inércia do réu. Trata-se da manifestação do réu demonstrando sua resistência.
Logo, a expressão "recurso" deve ser lida como "inconformismo", "irresignação", e não como um meio processual adequado, pois devemos sempre partir da premissa de que estamos diante da técnica monitória, a qual exige o assentimento do demandado, que poderá fazê-lo de forma expressa, afirmando que concorda com o pedido do autor ou que cumprirá a determinação, ou de forma implícita, deixando passar in albis o prazo para a apresentação da sua defesa.
Ademais, ater-se ao preciosismo linguístico pode criar obstáculos para a prestação da tutela jurisdicional, gerando mais problemas que soluções. A admitir-se que somente o manejo do agravo de instrumento pode obstar a estabilização, há de se questionar: o agravo somente poderia ser admitido como meio apto a obstar a estabilização depois de superado o juízo positivo de admissibilidade? Se sim, serviria para obstar a estabilização independentemente do seu provimento? Por outro lado, entendendo-se que a tutela não se estabilizaria, independentemente da admissão do recurso de agravo, não se estaria afastando sua finalidade recursal? E, nesse caso, isso não significaria que o agravo serviria apenas para demonstrar o inconformismo do réu? [10]
Seria, então, uma solução admitir o manejo não apenas do agravo, mas, também, dos embargos de declaração? Nesse caso, porém, o recurso de embargos de declaração seria ajuizado em qual prazo? No prazo de cinco ou de 15 dias? Sua finalidade recursal estaria sendo modificada?
Do mesmo modo que se deve ir ao livro para entender as questões diversas que Dostoiévski aborda por meio de cada personagem, a palavra "recurso" deve ser analisada de acordo com o contexto histórico e cultural que levou à introdução da estabilização da tutela em nosso sistema. Ela não pode ser tida em seu sentido semântico e literal. Precisa ser entendida no sentido mais amplo, como qualquer meio de impugnação às decisões judiciais ou mesmo quando o réu apresenta contestação. Deve ser entendida como um marco temporal de "expressão", "sinalização", "declaração", "demonstração", enfim, como pura manifestação do réu, segundo a técnica monitória [11].
O romance Os Irmãos Karamázov é cheio de enigmas e provoca o leitor com uma teia de discussões e dúvidas (reflexão sobre a sociedade, as fragilidades dos laços humanos etc.). Assim como o romance, a estabilização da tutela suscita muitos questionamentos que, certamente, serão dirimidos no decorrer dos tempos.
[1] "[…]. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que 'a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso', a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2.º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. […]" (STJ (3. Turma). REsp nº 1.760.966/SP. Relator: min. Marco Aurélio Bellizze. Publicação: DJe 7/12/2018).
[2] "[…] I – Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II – Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III – A ausência de impugnação da decisão mediante a qual, deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV – A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo de instrumento. […]" (STJ, 1ª Turma). REsp nº 1.797.365/RS. Relator: min. Sérgio Kukina. Relatora para o acórdão: min. Regina Helena Costa. Publicação: DJe 22/10/2019).
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2017, p. 167. Embora admitindo que a estabilização da tutela também pode ser resultado do não oferecimento da contestação: BUENO, Cassio Scarpinella. Novo curso de processo civil. São Paulo Saraiva, 2015, p. 232; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: GEN Forense. v. 2, p. 362; MITIDIERO, Daniel. Autonomização e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Revista Eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, Curitiba, v. 4, nº 39, abr. 2015, p. 17. Edição especial. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/91449. Acesso em: 5 jun. 2021.
[4] HILL, Flávia Pereira. O regime da estabilização da tutela antecipada. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; BEDAQUE, José Roberto dos Santos; CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; ALVIM, Teresa Arruda (org.). O novo processo civil brasileiro: temas relevantes. Estudos em homenagem ao professor, jurista e ministro Luiz Fux. Rio de Janeiro: GZ, 2018. v. 1, p. 380.
[5] BERMUDES, Sérgio. CPC de 2015: inovações. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2016, p. 208; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. v. 2, p. 700; GOUVEIA, Lúcio Grassi de; PEREIRA, Mateus Costa. Breves considerações acerca da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Revista de Processo, São Paulo, v. 43, nº 280, jun. 2018, p. 199; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 235-236; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 524.
[6] Ravi Peixoto entende que, além do agravo, pontualmente, podem impedir a estabilização os embargos de declaração, o pedido de reconsideração, a contestação, a reclamação e a suspensão da segurança (PEIXOTO, Ravi. Estabilização da tutela antecipada antecedente de urgência: instrumentos processuais aptos a impedi-la e interpretação da petição inicial — uma análise do recurso especial 1.760.966. Revista de Processo, São Paulo, v. 44, nº 292, jun. 2019, p. 365-370). Admitindo cabíveis também os embargos de declaração: HILL, Flávia Pereira. O regime da estabilização da tutela antecipada. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; BEDAQUE, José Roberto dos Santos; CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; ALVIM, Teresa Arruda (org.). O novo processo civil brasileiro: temas relevantes. Estudos em homenagem ao professor, jurista e ministro Luiz Fux. Rio de Janeiro: GZ, 2018. v. 1, p. 380.
[7] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Référé e estabilização da tutela: consequências da importação de um sistema culturalmente diferente do nosso. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 78, p. 391-412, jan./jun. 2021.
[8] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Interpretando o termo "recurso" previsto no caput do artigo 304 do CPC: uma análise à luz das influências na formação do instituto da estabilização da tutela. Revista de Processo, São Paulo, v. 47, nº 333, p. 115-139, nov. 2022.
[9] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Interpretando o termo "recurso" previsto no caput do artigo 304 do CPC: uma análise à luz das influências na formação do instituto da estabilização da tutela. Revista de Processo, São Paulo, v. 47, nº 333, p. 115-139, nov. 2022.
[10] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Interpretando o termo "recurso" previsto no caput do artigo 304 do CPC: uma análise à luz das influências na formação do Instituto da estabilização da tutela. Revista de Processo, São Paulo, v. 47, nº 333, p. 115-139, nov. 2022.
[11] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Interpretando o termo "recurso" previsto no caput do artigo 304 do CPC: uma análise à luz das influências na formação do instituto da estabilização da tutela. Revista de Processo, São Paulo, v. 47, nº 333, p. 115-139, nov. 2022.
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