A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 16 de março de 2022, decidiu, por maioria dos votos, que os honorários advocatícios por equidade apenas devem ser aplicados quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou o valor da causa for baixo.
Devem ser aplicados, como regra, os honorários por meio de percentuais decididos pelo Legislativo, conforme os parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, ainda que o valor da condenação ou da causa sejam elevados — sem limite específico —, com exceção quando a Fazenda Pública estiver na lide em razão do limite imposto pelo Artigo 85 § 3º do CPC.
A referida tese é matéria do Tema Repetitivo 1.076 dos Recursos Especiais de nº 1.850.512/SP; 1.877.883/SP; 1.906.623/SP e 1.906.618/SP.
O voto inaugural foi do ministro Og Fernandes, relator da tese vencida,acompanhado dos votos dos ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaza. Abriu divergência apenas o voto da ministra Nancy Andrighi.
Os principais fundamentos para discussão do tema não se restringem somente ao caso concreto dos recursos postos na linha de frente deste julgamento, mas a todos os demais casos sobrestados que aguardam para definirem um parecer lógico, obedecendo assim o princípio da isonomia.
A aplicação como regra dos honorários por percentuais, estabelecidos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC confere objetividade no arbitramento, provocando os tribunais a não fixarem honorários em valores irrisórios e, consequentemente, evitarem recursos repetitivos para tratarem da mesma matéria, isto porque, o percentual já está delimitado no CPC e exigiria do julgador apenas um balanço entre o mínimo e o máximo.
Por outro lado, os honorários por equidade estabelecidos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC apenas, exclusivamente, e sem margem para outro modo, devem ser aplicados quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou o proveito econômico da causa não for compatível com o trabalho exercido, permitindo, portanto, a livre interpretação do julgador e evitando, em contraponto, que o judiciário interfira no legislativo, obedecendo a norma como estritamente posta.

Além dos Recursos Especiais Julgados na sessão, a decisão afeta também a contenção de demandas no judiciário, com a litigância desenfreada gerando uma indústria da judicialização. Exige, que o advogado(a) junto com seu cliente — autor(a) da ação, estude os riscos que porventura venham a sofrer caso o seu pedido não seja julgado procedente, evitando a desproporcionalidade, e ao mesmo passo, exigindo pedidos mais centrados, possíveis e coesos, preservando o sistema da justiça e exercendo como caráter preventivo um papel sancionador.
É comum nas causas de Direito Civil e Direito do Consumidor, matérias com grande demanda na Justiça Estadual no ano de 2021, segundo o CNJ (vide quadro acima), o arbitramento de honorários sucumbenciais ser por equidade quando o autor(a) da ação é o vencido e, em contrapartida, o arbitramento de honorários percentuais, obedecendo os parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, quando é o vencedor.
A pacificação da matéria julgada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ visa justamente evitar essa desproporcionalidade no arbitramento dos honorários, até porque a hipossuficiência relatada no artigo 6º, VIII do CDC, é meramente técnica,quando o consumidor não consegue comprovar eventual defeito no produto ou serviço adquirido, por exemplo, o que não se confunde com a hipossuficiência financeira, podendo arcar com os honorários em percentuais parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, sobre tudo quando o produto ou serviço adquirido é de quantia expressiva.
Se é verdade que a verba advocatícia é devida pelo vencido ao advogado do vencedor na proporção do trabalhado efetivamente exercido, não é menos verdade que a recíproca também deve ser verdadeira quando ocorre sucumbência mútua, devendo o vencedor, agora na qualidade de vencido em parte dos seus pedidos, arcar com honorários sucumbenciais também arbitrados em percentuais, considerando que ambos os advogados trabalharam na mesma proporção de grau, complexidade e tempo no mesmo processo.
Toda regra tem sua exceção, mas esta exceção deve ser apenas uma fração do todo — ainda que não se possa prevê todas as exceções —, deve ser conduzida por determinados parâmetros para que não haja desproporcionalidade na decisão do julgador a quem se atribui o poder de superar a regra, excepcionalmente.
A delimitação da norma já posta busca uma interpretação conforme do artigo 85 do CPC, atendendo os fins sociais, as exigências do bem comum e a dignidade da pessoa humana, sem que seja um escudo para acesso ao judiciário, mas que também não seja brecha para a litigância predatória que muito se ver atualmente.
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